DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência, por iniciativa do Juízo da 11ª Vara Federal de Curitiba/PR em face da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, referente à ação indenizatória, proposta por Rosana Doria Ribeiro Cabral contra a Caixa Econômica Federal - CEF.<br>A ação tem por objetivo condenar a ré ao pagamento de indenização equivalente aos valores que deveriam ter sido depositados para composição de reserva financeira de previdência complementar (fl. 8).<br>Inicialmente, o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR havia afirmado a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a causa. Veja-se:<br>Entretanto, em decisão recente, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, através da decisão no julgamento do Recurso Extraordinário 1265564, que teve repercussão geral reconhecida (tema 1166), definiu que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretende o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para entidade de previdência privada a ele vinculada.<br>Portanto, a decisão recente do STF encontra-se em consonância com o julgamento do STJ, no tema 955, REsp 1312736/RS, em regime de recurso repetitivo, que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgamento desta ação. (fl. 2.156).<br>Ao julgar o recurso ordinário da reclamada, contudo, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, entendendo em sentido diverso, concluiu que a demanda deveria ser processada pela Justiça Federal, declinando da competência. Confira-se a ementa do julgado:<br>INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTES DO C. STF. Postula-se, nestes autos, a condenação da empregadora ao pagamento de indenização substitutiva à complementação de aposentadoria privada ante a sonegação de determinadas parcelas da base de cálculo do salário de participação devido à entidade de previdência complementar. Ao analisar os R Es 586453 e 583050 o e. STF firmou entendimento de que a relação entre o associado e a entidade de previdência privada encontra-se disciplinada no regulamento das instituições e deve ser analisada pela Justiça Comum. No caso vertente, da mesma maneira, não obstante o autor tenha direcionado a pretensão contra a empregadora, o deferimento ou não da pretensão passa, necessariamente, pela a análise dos estatutos da entidade de previdência complementar, a fim de que, para fins de indenização, se possa definir a base de cálculo do salário de participação e do benefício, matéria eminentemente previdenciária. Logo, tanto o pedido de complementação de aposentadoria quanto o de indenização substitutiva possuem a mesma causa de pedir - a não inclusão de parcelas na base de cálculo do salário de participação, independentemente da natureza salarial ou não da parcela -, e merecem o mesmo tratamento para fins de distribuição de competência. Não se ignora, a propósito, que c. STF definiu no RE 1.265.564/SC a competência da Justiça do Trabalho para apreciar os pedidos de condenação da empregadora ao pagamento dos reflexos das diferenças salariais nas contribuições do plano de previdência complementar, mas esse não é o objeto presente caso, em que se postula o equivalente à complementação da aposentadoria em forma de indenização. Recurso da reclamada a que se dá provimento para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. (fl. 2.304).<br>Por sua vez, o Juízo da 11ª Vara Federal de Curitiba/PR suscitou este conflito sob o seguinte fundamento:<br>A questão amolda-se ao que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 955:<br>(..)<br>II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho<br>(..)<br>O Supremo Tribunal Federal decidiu, no Recurso Extraordinário 1.265.564, julgado em 03.09.2021 e trânsito em julgado em 20.09.2022, de forma semelhante:<br>Tema 1166 - Competência para processar e julgar ação trabalhista contra o empregador objetivando o pagamento de diferenças salariais e dos respectivos reflexos nas contribuições devidas à entidade previdenciária. Tese: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada. (fl. 2.476, grifou-se).<br>O Ministério Público Federal ofereceu parecer (fls. 2.485-2.488), opinando pelo reconhecimento da competência do Juízo trabalhista.<br>Assim delimitada a questão, passo a decidir.<br>Conforme relatado, a parte autora afirma que obteve o reconhecimento, em reclamação trabalhista, de diferenças salariais que, por sua vez, deveriam ter refletido nos aportes feitos pelo empregador ao fundo de previdência complementar.<br>Em razão da ausência dos recolhimentos, sua aposentadoria foi dimensionada em valor inferior ao correto, pelo que pleiteia indenização contra o ex-empregador.<br>Inicialmente, destaco que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas n. 190 e 1.092 da Repercussão Geral, fixou as seguintes teses, respectivamente:<br>Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013.<br>Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa.<br>Verifica-se, assim, que o caso em análise não se amolda às referidas teses, visto que a ação foi proposta contra o ex-empregador, não contra a entidade de previdência, e tampouco se pleiteia compleme ntação de aposentadoria, mas sim indenização.<br>De outro lado, no julgamento do RE 1.265.564/SC (Tema n. 1.166 da Repercussão Geral), o STF afastou a tese fixada no Tema n. 190 e assim decidiu:<br>Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada.<br>Esta Corte Superior, por sua vez, no julgamento do Tema Repetitivo n. 955, estabeleceu as seguintes teses:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria."<br>b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho."<br>c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005):<br>nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso."<br>d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar."<br>2. Caso concreto a) Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>b) O acórdão recorrido, ao reconhecer o direito da parte autora à inclusão no seu benefício do reflexo das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, sem o aporte correspondente, dissentiu, em parte, da orientação ora firmada.<br>3. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.312.736/RS, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 8/8/2018, DJe de 16/8/2018, grifou-se.)<br>Fica claro, assim, que a ação proposta contra ex-empregador visando obter indenização pela ausência de recolhimento de contribuições em favor da entidade de previdência complementar deve ser processada e julgada pela Justiça do Trabalho.<br>Em reforço, destaco precedente da Quarta Turma do STJ, de minha relatoria, em caso análogo:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS NÃO PAGAS NA ÉPOCA PRÓPRIA. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PATROCINADOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.265.564/SC, em repercussão geral, firmou o entendimento de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada.<br>2. Eventual pretensão voltada à complementação da reserva matemática, ou indenização dos respectivos valores, haverá de ser dirigida contra o empregador, perante a Justiça do Trabalho.<br>3. De acordo com o entendimento da Segunda Seção, há de ser reconhecida, de ofício, a incompetência quando se tratar de competência definida na própria Constituição Federal.<br>4. Diante da necessidade de prévia e integral recomposição pela parte autora da reserva matemática, bem como da pretensão contrária ao entendimento firmado no REsp n. 1.312.736/RS por parte da PREVI, o reconhecimento de sucumbência recíproca é medida que se impõe.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.161.042/DF, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJe de 23/4/2025, grifou-se.)<br>Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.<br>Comunique-se. Intimem-se.<br>EMENTA