DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CLEBSON ARAUJO FREITAS em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 156):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FILMAR (ART. 240 DO ECA) E DIVULGAR (ART. 241-A DO ECA) CENA DE SEXO EXPLÍCITO ENVOLVENDO ADOLESCENTE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. DE OFÍCIO, SUPRIDA OMISSÃO OCORRIDA NA SENTENÇA.<br>No acórdão recorrido (e-STJ fls. 150-155 e 156-157), foi julgada apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória pelos crimes dos arts. 240, caput (filmar cena de sexo explícito envolvendo adolescente), e 241-A, caput (divulgar vídeo com cena de sexo explícito envolvendo adolescente), ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso material (art. 69 do Código Penal). O relatório registra a denúncia, a instrução (oitiva da vítima em depoimento especial e de testemunhas, decretação de revelia, memoriais) e a sentença condenatória publicada em 06/12/2024, com penas somadas de 9 anos e 4 meses de reclusão e 26 dias-multa (e-STJ fls. 150-151). Na fundamentação, a relatora rejeitou as teses defensivas de atipicidade do art. 240 do ECA e de insuficiência probatória quanto a ambos os delitos, destacando: a existência de registro em vídeo da cena, os depoimentos harmônicos das vítimas e da mãe da adolescente, que teria recebido o vídeo do próprio réu via rede social; a especial relevância da palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual; e a inverossimilhança e ausência de lastro mínimo da versão de que terceiro (irmão) teria divulgado o conteúdo, ressaltando o ônus probatório da defesa (CPP, art. 156, caput) (e-STJ fls. 151-153). Quanto ao art. 240 do ECA, consignou tratar-se de tipo misto alternativo (crime de ação múltipla) e formal, dispensando especial fim de agir e circulação da imagem para consumação, bastando a prática de um dos verbos nucleares (e-STJ fls. 152-153). Na dosimetria, manteve as penas-base fixadas na sentença com exasperação de 1/6 por vetores negativos concretamente fundamentados (circunstâncias e consequências no 1º fato; culpabilidade e consequências no 2º fato) e indeferiu isenção ou redução da pena de multa, por sua natureza cogente e método bifásico de fixação (CP, arts. 49, §§ 1º e 2º; 50; 59), determinando, de ofício, a correção da omissão para fixar o valor do dia-multa no mínimo legal (1/30 do salário mínimo ao tempo dos fatos), atualizado na execução (e-STJ fls. 154-157). O dispositivo negou provimento ao recurso e, de ofício, supriu omissão da sentença quanto ao valor do dia-multa (e-STJ fls. 156-157). Foram citados como fundamentos normativos: CF/1988, art. 5º, incisos XLV e XLVI, alínea c; CP, arts. 49, §§ 1º e 2º, 50, 59 e 69; CPP, art. 156, caput; ECA, arts. 240 e 241-A (e-STJ fls. 156-157).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 160-163), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.<br>A parte recorrente sustenta, em síntese, que a condenação se apoiou essencialmente nos depoimentos das supostas vítimas, sem suporte em elementos concretos, o que implicaria insuficiência probatória e imporia a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP e no princípio in dubio pro reo . Afirma que não houve comprovação de que o recorrente realizou a filmagem ou foi o responsável pela divulgação do vídeo, existindo a possibilidade de que terceiros estranhos ao processo tenham difundido o conteúdo. Reitera que apenas prova robusta, clara e inequívoca pode fundamentar decisão condenatória, não se admitindo condenação baseada em incerteza, conjecturas ou presunções, sob pena de violação à presunção de inocência e ao devido processo legal. Registra que o convencimento dos julgadores teria sido construído sobre meras ilações, citando trechos do acórdão e da sentença que, no seu entender, revelam raciocínio hipotético ("desafia a lógica supor "; "a defesa não trouxe indícios "), e assevera que não pretende reexaminar o conjunto probatório, mas impugnar a valoração isolada de depoimentos desprovidos de suporte em elementos concretos e a ausência de prova segura da autoria e da materialidade dos fatos. Ao final, requer a absolvição por deficiência probatória nos termos do art. 386, VII, do CPP (e-STJ fls. 160-163).<br>Apresentadas contrarrazões, os autos foram conclusos para a Segunda Vice-Presidência, que não admitiu o recurso especial, nos seguintes termos (e-STJ fls. 174-178): recurso especial interposto com fundamento na alínea a do art. 105, III, da Constituição, alegando negativa de vigência ao art. 386, VI, do CPP, com base na tese de insuficiência da palavra da vítima desacompanhada de outros elementos. A decisão de inadmissibilidade consignou que o acórdão recorrido examinou as provas e concluiu pela suficiência do conjunto probatório, sendo inviável, na via especial, o revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ) e que, nos crimes contra a liberdade/dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância quando coerente e amparada por outros elementos, atraindo também a incidência da Súmula 83/STJ. Diante disso, não admitiu o recurso especial e determinou a intimação (e-STJ fls. 174-178).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>Destaco o seguinte trecho do voto condutor do acórdão impugnado (e-STJ fls. 174-176):<br>"As vítimas E. (89.4, 89.5, 89.6 e 89.7) e A. confirmaram que estavam mantendo relação sexual na noite do dia 03-11-2019 quando o réu se aproximou e os filmou, sem seu consentimento. Os três, antes disso, estavam passeando no automóvel do réu, dentro do qual as vítimas estavam sozinhas no momento do registro audiovisual não autorizado. Na manhã do dia seguinte, as vítimas souberam que o vídeo foi difundido na cidade pelo acusado. O vídeo juntado aos autos deixa inequívoco o registro da cena de sexo explícito, expondo a imagem dos corpos das vítimas completamente nuas e capturando a voz da vítima A. em resposta à pergunta feita pelo réu, pretexto de que se utilizou para se aproximar e fazer o registro, inclusive com flash previamente ativado. A mãe da vítima confirmou ter recebido o vídeo, enviado via mensagem do próprio acusado em rede social. Em crimes envolvendo a dignidade sexual, normalmente ocorridos, propositalmente, na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial valor probatório. Assim, se coerente e amparada por outros elementos, como no presente caso, prepondera sobre a negativa de autoria do acusado.  É certo que o acusado foi o responsável pela filmagem, que foi feita em seu celular de uso pessoal. Desafia a lógica, portanto, supor que outra pessoa (irmão do apelante, segundo alegado) teria feito a distribuição para terceiros, ainda mais diante das circunstâncias de ter partido de perfil do próprio réu o envio do arquivo para a mãe da vítima E. e de a defesa não ter trazido aos autos nem sequer indícios dessa alegação, como lhe incumbia (art. 156, caput, do CPP).  Por esses fundamentos, a condenação se impunha e vai mantida."<br>Verifico que as instâncias de origem, soberanas na análise do arcabouço fático e probatório delineado nos autos, concluíram pela suficiência do conjunto probatório para manter a condenação, com base em: (i) depoimentos coerentes das vítimas; (ii) vídeo juntado aos autos com registro da cena; (iii) confirmação de envio do arquivo a terceiro, a partir de perfil do próprio réu; e (iv) inverossimilhança da versão defensiva, à luz do ônus probatório da defesa (CPP, art. 156) (e-STJ fls. 174-176).<br>Desse modo, eventual conclusão em sentido diverso, seja para absolver o recorrente por insuficiência de provas, como pretende a defesa com fundamento no art. 386, VI/VII, do CPP, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ, considerando que o Tribunal de origem, com base na prova dos autos, apresentou fundamentação concreta para entender pela autoria e materialidade dos delitos (e-STJ fls. 174-178).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA