DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela Brockton Indús tria e Comércio de Vestuário e Facções Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 271):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ORIUNDA DE MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON-RJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. TESE RECURSAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR DA MULTA APLICADA. AUTUAÇÃO QUE OCORREU EM FISCALIZAÇÃO DIRETA PELO PROCON EM LOJA DA APELADA. CITAÇÃO QUE OCORREU COM A ENTREGA DA SEGUNDA VIA DO AUTO DE INFRAÇÃO À AUTUADA, COMO EXPRESSO NO CITADO DOCUMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE OBSERVOU O REGRAMENTO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 6.007/2011, QUE O REGE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MULTA APLICADA COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 56, I, E 57, AMBOS DO CDC E LEIS ESTADUAIS Nº 3.906/2002 E Nº 6.007/2011. ATO ADMINISTRATIVO QUE POSSUI PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE, NÃO EXISTINDO PROVA NOS AUTOS CAPAZ DE DESCONSTITUÍ-LO. ANULAÇÃO DE MULTA APLICADA PELO PODER JUDICIÁRIO QUE É MEDIDA EXCEPCIONAL E SOMENTE DEVE SER ULTIMADA NA HIPÓTESE DE FLAGRANTE VIOLAÇÃO À LEGALIDADE, AO CONTRADITÓRIO OU À AMPLA DEFESA, O QUE NÃO FOI COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls . 313/316).<br>No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque, apesar de opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a ausência de intimação para defesa no processo administrativo.<br>Sustentou, também, a ofensa ao art. 7º, III, da Lei Estadual 6.007/2011, uma vez que a entrega da segunda via do auto de infração não se confunde com a citação para defesa no processo administrativo.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 339/356.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 358/361).<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 367/371), é o caso de examinar o recurso especial.<br>Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, do CPC, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp 2084089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022).<br>No caso, ao apreciar o recurso de apelação, o Tribunal de origem asseverou que o processo administrativo teve início com a lavratura do auto de infração e entrega da segunda via (e-STJ fl. 275):<br>No caso, o procedimento administrativo para a apuração da prática infrativa a normas do CDC teve início com a lavratura do auto de infração, na forma do art. 15, II da citada lei. E, neste caso, a citação ocorre com a entrega da segunda via do auto de infração ao autuado, como preconiza o inciso III acima transcrito, o que ocorreu na espécie, como se pode constatar de indexador 35, fls. 39. Observe-se ainda que do Auto de Infração consta expressamente que a autuada foi citada com a 2ª via recebida para apresentar sua defesa. Veja:<br> .. <br>A infração que deu causa à lavratura do respectivo Auto está claramente descrita no item "2 - Cominação Legal", de modo que não houve nenhum embaraço ao regular exercício do direito de ampla defesa, e tanto isso é verdade que foi possível à apelante apresentar sua defesa no processo administrativo sem nenhuma dificuldade (ind. 35, fls. 40/45).<br>No aresto integrativo, ressaltou que (e-STJ fl. 316):<br>relevante considerar a disposição do art. 15, II da referenciada Lei: "Art. 15 - As práticas infrativas às normas de proteção e defesa do consumidor serão apuradas, no âmbito do PROCON, em processo administrativo que terá início mediante: (..) II - Lavratura de auto de infração;"<br>Ou seja, o processo administrativo, no caso, foi iniciado com a lavratura do auto de infração, com cuja segunda via foi citada a embargante, como destacado no acórdão.<br>E destacou-se ainda que a infração que deu causa à lavratura do respetivo auto está claramente descrita em seu item "2 - Cominação Legal" (ind. 35, fls. 40/45).<br>Logo se vê que a embargante, a pretexto de omissão, busca provocar nova análise da matéria já decidida e, dessa forma, modificar o aresto, o que não é possível na via processual eleita.<br>Os embargos, a toda evidência, apenas veiculam o inconformismo com o resultado do julgamento, inexistindo vício a sanar.<br>Em relação à apontada inobservância à legislação estadual, destaque-se que o recurso especial tem por escopo a uniformização da interpretação da lei federal e, por isso, não serve para a análise de eventual infringência à lei local, conforme a inteligência da Súmula 280 do STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. JULGADO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.<br>I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.<br>II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 2216854/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.).<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. UTILIZAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>2. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 2047680/TO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA