DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de RAFAEL ANDERSON BATISTA LEAL em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.<br>Consta que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 8 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, mais 813 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c.c. o art. 40, incisos V e VI, ambos da Lei n. 11.343/06. O trânsito em julgado ocorreu em 13/6/2023.<br>Em seguida, o Tribunal local, ao julgar parcialmente procedente a revisão criminal, fixou a fração de 1/6 para o aumento decorrente da continuidade delitiva, redimensionando a pena para 7 anos, 7 meses e 25 dias de reclusão, além de 758 dias-multa. Não obstante a reprimenda ter ficado abaixo de 8 anos, manteve-se o regime inicial fechado em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis (natureza e quantidade da droga), nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>Nesta Corte, o impetrante sustenta constrangimento ilegal, na medida em que o "Juízo a quo, interpretando equivocadamente essa decisão, determinou a expedição de mandado de prisão em face do Paciente (DOC. 05), o qual ainda não foi cumprido e, pois, poderá sê- lo a qualquer momento" (e-STJ, fl. 6).<br>Afirma que "a redução já realizada na revisão criminal n.º 0809570- 42.2023.8.20.0000, cuja ampliação é aqui pleiteada, já faz desaparecer o único argumento inibidor do regime menos gravoso, qual seja o SEMIABERTO, já que a pena, atualmente, é inferior ao limite de 8 (oito) anos, o que retira o argumento posto na sentença" (e-STJ, fl. 6).<br>Requer, liminarmente, a suspensão do processo n.º 0801095-03.2021.8.20.5001 e a expedição de contramandado de prisão em favor do paciente e, no mérito, a fixação do regime semiaberto "haja vista o desaparecimento do fato motivador da fixação do regime mais gravoso, qual seja, a pena superior a 08 (oito) anos de reclusão" (e-STJ, fls. 7-8).<br>É o breve relato.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A sentença condenatória fixou a dosimetria nos seguintes termos:<br>Da Pena-Base<br>Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado ao réu em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 540 (quinhentos e quarenta) dias-multa.<br>Das Agravantes e Atenuantes<br>Não há agravantes ou atenuantes aplicáveis.<br>Das Causas Especiais de Aumento e Diminuição da Penal<br>Reconheço a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, V, da Lei nº 11.343/2006, por ter restado caracterizado o tráfico de drogas entre Estados da Federação (SP/RN), razão pela qual aumento por entender ser este o patamar ideal a teor da gravidade do caso a pena imposta em 1/4 (um quarto) concreto e das circunstâncias negativas avaliadas.<br>Igualmente, reconheço e aplico a causa de aumento prevista no artigo 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, vez que a prática delitiva claramente envolveu a participação de adolescente, pelo que por entender ser este o patamar ideal a teor da gravidade aumento a pena imposta em 1/4 (um quarto) do caso concreto e das circunstâncias negativas avaliadas, bem assim, das circunstâncias de seu cometimento hodierno e rotineiro que cooptava vários adolescentes para missões no tráfico.<br>Não há causas de diminuição aplicáveis.<br>Da continuidade delitiva e da pena em concreto<br>Fica o réu condenado a pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 03 (tres) dias de reclusão e 844 (oitocentos e quarenta e quatro) dias-multa, à qual aplico o percentual de por considerar que aumento equivalente à continuidade delitiva na proporção de 1/4 (um quarto), este seja adequado e suficiente tomando por base as características, circunstâncias e quantidade de crimes apurados nestes autos, FICANDO O RÉU CONCRETAMENTE CONDENADO a pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 1055 (mil e cinquenta e cinco) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.<br>Do regime de cumprimento da pena<br>O cumprimento da pena deverá ocorrer inicialmente em , de acordo com o regime fechado disposto no art. 33, §2º, "a", do Código Penal, por entender ser este o regime inicial adequado ao quantum de pena fixado em cotejo com a natureza e gravidade concreta do delito praticado, as circunstâncias judiciais avaliadas negativamente e condições pessoais do agente. (e-STJ, fls. 56-57)<br>Ao analisar a apelação, o Tribunal a quo reduziu a pena para de 8 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, mais 813 dias-multa, consignando que:<br>35. Daí, passo ao novo cômputo dosimétrico.<br>36. Na primeira fase, ante o decote do vetor "consequências do crime" e restando tão somente "natureza e quantidade da droga", fixo a reprimenda nesta fase em 05 anos e 03 meses de reclusão (princípio da non reformatio in pejus), além de 520 dias-multa.<br>37. Ausentes as agravantes e atenuantes, mantenho a pena nos moldes acima delineados.<br>38. À mingua das minorantes, aplico as majorantes referentes ao art. 40, V (tráfico entre estados da federação) e VI (envolvimento de adolescentes) da LAD, no mesmo patamar parametrizado pelo juízo a , ante a gravidade e circunstância judicial negativada, aumentando em virtude delas na porcentagem quo de 1/4, totalizando em 06 anos, 06 meses e 22 dias, além de 650 dias-multa.<br>39. , por se tratar de hipótese de crime continuado praticado por duas vezes, exaspero aIpsu factu reprimenda em mais 1/4, segundo linha intelectiva do STJ, no qual torno concreta e definitiva a sanção corpórea em 08 anos, 02 meses e 15 dias, além de 813 dias multa.<br>40. Por derradeiro, sendo a reprimenda superior a 08 anos, tornam-se impossibilitadas tanto a aplicabilidade do regime inicial semiaberto - art. 33, §1º, "a" do CP - (subitem 3.6), bem como a conversão em restritivas de direitos (art. 44, I, "a" do CP) (e-STJ, fls. 19-20)<br>Em seguida, a revisão criminal foi julgada parcialmente procedente com a redução da pena para 7 anos, 7 meses e 25 dias, em regime fechado, mais 758 dias-multa, com os seguintes fundamentos:<br>1ª Fase da dosimetria: Manutenção do critério/fundamentação utilizado pelo Acórdão;<br>2ª Fase da dosimetria da pena: Manutenção do critério/fundamentação utilizado pelo Acórdão;<br>3ª Fase da dosimetria da pena: Manutenção do critério/fundamentação utilizado pelo Acórdão, qual seja: "aplico as majorantes referentes ao art. 40, V (tráfico entre estados da federação) e VI (envolvimento de adolescentes) da LAD, no mesmo patamar parametrizado pelo juízo a , ante a gravidade e circunstância judicial negativada, aumentando em virtude delas na porcentagem de 1/4, totalizando em 06 anos, 06 meses e 22 dias, além de 650 dias-multa".<br>Aumento da Continuidade delitiva: Por se tratar de hipótese de crime continuado praticado por duas vezes, exaspero a pena em mais 1/6, tornando-a definitiva em 7 (sete) anos. 7 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias, além de 758 dias-multa.<br>Por derradeiro, no que tange ao pretenso o reconhecimento do regime semiaberto, como inicial para o cumprimento da pena, entendo que não merece guarida.<br>É que muito embora com o redimensionamento efetuado, a pena tinha sido fixada em 7 anos e 7 (seis) meses, ou seja, abaixo de 8 (oito) anos, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis fixadas na sentença (natureza e quantidade da droga), em atenção ao art. da Lei n. 42 da Lei 11.343/06, imperioso o início do cumprimento da pena no regime fechado. (e-STJ, fls. 40-41, grifo nosso )<br>Após o trânsito em julgado em 11/12/2023, o Juízo da 12.ª Vara Criminal da Comarca de Natal determinou que:<br>Considerando a imputação de pena privativa de liberdade a ser cumprida inicialmente em regime fechado, foi determinada a expedição de mandado de prisão e, após seu cumprimento, a remessa de guia de execução ao juízo competente, permanecendo o feito arquivado provisoriamente para aguardar a captura do réu.<br>No momento, foi juntado ao processo acórdão formalizado em ação revisional proposta pelo réu, em sede da qual foi efetuado o redimensionamento da pena e mantido o regime inicial de cumprimento da pena.<br>Neste contexto, considerando que o mandado de prisão expedido ainda não foi cumprido e, por conseguinte, não consta processo de execução em andamento, determino que os autos retornem à secretaria e permaneçam aguardando a captura do réu.<br>Uma vez cumprida a ordem, expeça-se guia de execução penal, observando os termos da sentença e do acórdão juntado aos autos (111616336). (e-STJ, fl. 43)<br>Ao contrário do que sustenta a defesa, o Juízo de origem manteve o regime inicial fechado e determinou a expedição de mandado de prisão, nos termos do acórdão revisional juntado aos autos (e-STJ, fl. 43), inexistindo constrangimento ilegal. Ao julgar parcialmente procedente a revisão criminal, o Tribunal de origem registrou o redimensionamento da pena para 7 anos, 7 meses e 25 dias e, embora inferior a 8 anos, afirmou ser imperioso o início do cumprimento da pena no regime fechado, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis fixadas na sentença (natureza e quantidade da droga) e em atenção ao art. 42 da Lei 11.343/2006 (e-STJ, fl. 40).<br>O julgado está de acordo com o entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que " a  análise desfavorável do art. 42 da Lei 11.343/2006 constitui fundamento idôneo para justificar a imposição de regime prisional mais grave, segundo o quantum da sanção aplicada, bem como para afastar a substituição da pena corporal por restritiva de direitos" (AgRg no REsp n. 2.221.220/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REALOCAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COMO MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PENA MANTIDA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. ARTIGO 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial, nos autos em que FRANCINALDO DA SILVA ARAÚJO foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06). O agravante sustenta a necessidade de reconhecimento de maus antecedentes, a partir de condenações definitivas anteriores, e a fixação do regime inicial fechado, em razão da gravidade concreta do delito (transporte interestadual de 9,985 kg de maconha).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se condenações anteriores, ainda que não caracterizem reincidência por força do período depurador, podem ser consideradas como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria; (ii) estabelecer se a quantidade de drogas apreendidas e as circunstâncias do delito justificam a imposição do regime inicial fechado, mesmo com pena inferior a oito anos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Condenações penais definitivas, ainda que alcançadas pelo período depurador da reincidência, podem ser valoradas como maus antecedentes, sem limitação temporal, em recurso exclusivo da defesa, desde que não implique reformatio in pejus, conforme a jurisprudência consolidada do STJ (Tema Repetitivo n. 1.214).<br>4. O acórdão recorrido se equivocou ao afastar por completo a valoração negativa das condenações pretéritas do réu, quando deveria realocá-las como maus antecedentes, sem alteração no quantum final da pena. Providência que se impõe por força da devolutividade ampla do recurso de apelação criminal.<br>5. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve observar o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, em conjunto com o art. 42 da Lei 11.343/06, sendo legítima a imposição do regime fechado em razão da gravidade concreta do crime, evidenciada pela elevada quantidade de droga apreendida e pela prática interestadual.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que circunstâncias judiciais desfavoráveis e a gravidade concreta do delito autorizam regime mais gravoso do que aquele indicado pelo quantum da pena.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial.<br>(AgRg no REsp n. 2.107.979/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. "Não obstante a aplicação da causa de diminuição capitulada no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, à espécie, é cediço que a natureza e a quantidade de entorpecentes apreendidos foram utilizadas para exasperar a pena-base, o que justifica a imposição do regime mais gravoso. Entendimento conforme precedentes desta Corte e Súmula Vinculante n. 59 do Supremo Tribunal Federal - STF."<br>(AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 850.291/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)" AgRg no HC n. 874.893/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>2. No caso, conquanto o réu haja sido condenado à pena inferior a 4 anos de reclusão, foi reconhecida circunstância judicial desfavorável relativa à quantidade de entorpecente - 490g (quatrocentos e noventa gramas) de maconha, a qual justifica a imposição de regime mais gravoso e também o afastamento da substituição da pena, de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Precedentes.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 2.956.196/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA