DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Rosa da Silva, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 422):<br>PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. TRANSAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADA. CONCORDÂNCIA COM A TR. TEMA 810, DO STF . INAPLICABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA.<br>Evidenciada a renúncia, perfectibilizada pela homologação da transação, não é possível a reabertura da execução pleiteando a aplicação do Tema STF 810, o que renunciou.<br>A renúncia expressa em acordo transitado em julgado é inafastável, ainda que acerca do ponto tenha se formado posteriormente jurisprudência com repercussão geral no sentido de reconhecer o direito renunciado.<br>A conduta de requerer complementação da execução acerca de ponto em relação ao qual renunciou viola os deveres de boa-fé e lealdade processual que devem guiar as partes, configurando litigância de má-fé.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A Vice-Presidência do Tribunal de origem, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/2015, determinou a devolução dos autos ao Órgão julgador para eventual juízo de retratação, conformidade ou ainda, nos termos do art. 1.037, § 9º, do CPC, distinção.<br>A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve o julgado por unanimidade.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 189 do Código Civil (CC), 927, inciso III, e 928 do Código de Processo Civil (CPC), ao sustentar que a decisão de origem desconsiderou a eficácia do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal (STF) e a obrigatoriedade de observância de precedentes.<br>Sustenta ofensa ao art. 189 do CC ao argumento de que a pretensão de execução complementar somente nasceu "quando foi dada certeza ao segurado, via trânsito em julgado do Tema 810 no STF em 03/03/2020" (fl. 433), de modo que não se poderia reconhecer preclusão ou renúncia anterior quanto à correção monetária pela Taxa Referencial (TR).<br>Aponta violação dos arts. 927, inciso III, e 928 do CPC, alegando que o Tribunal de origem "não observou a tese firmada no julgamento com repercussão geral do TEMA 810 do STF" (fl. 433) e que os consectários legais possuem natureza processual e aplicação imediata, devendo ser ajustados ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) (fls. 431/444).<br>Argumenta que houve acordo em 10/4/2017 pela incidência da TR em contexto de incerteza sobre o índice de correção monetária, pois o Tema 810 ainda não havia transitado em julgado, e que não houve sentença de extinção pelo pagamento integral, razão pela qual seria possível a execução complementar das diferenças de correção monetária, afastando-se a preclusão e a condenação por litigância de má-fé (fls. 434/446).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 419).<br>O recurso foi admitido (fls. 481/482).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de ação previdenciária de conhecimento condenatória, para concessão de benefício de aposentadoria por idade rural (fls. 3/9), julgada procedente para condenar o INSS a conceder aposentadoria por idade rural à recorrente, desde a DER, em 8/6/2010.<br>O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (Tema 810/STF) assentou a compreensão de que o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada para capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, estabelecendo, ainda, que a correção monetária deve observar o IPCA-E/INPC.<br>A decisão final do STF quanto ao tema (RE 870.947) somente transitou em julgado em 03/03/2020.<br>A Primeira Turma desta Corte vinha entendendo que, uma vez que o tema estava afetado e submetido à sistemática da repercussão geral, os recursos que relativos à mesma controvérsia deveriam aguardar o julgamento do paradigma representativo sobrestados no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015 (AgInt nos EDcl no Ag 1.432.709/ES, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 18/12/2018; REsp 1.770.141/RJ, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 18/10/2018).<br>Nesse aspecto, se o título executivo dispôs a respeito do diferimento da definição dos índices que viessem a ser definidos pelo tema 810 do STF, o prazo prescricional de 5 anos para se pleitear a execução complementar, começa a fluir do trânsito em julgado do tema 810.<br>No caso dos autos, todavia, o título executivo se formou antes da definição da tese firmada no RE 870.947, forma que não é possível considerar que a prescrição para exigir a complementação seja analisada a partir da definição do Tema 810.<br>Assim, a prescrição quinquenal tem início na data em que houve o o trânsito em julgado do título executivo.<br>A prescrição tem por fundamento a segurança jurídica, evitando que situações há muito consolidadas sejam revolvidas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do credor. Nesse contexto, seria ônus do credor diligenciar pela execução complementar no curso do processo, a fim de afastar os efeitos da preclusão e assegurar o princípio da segurança jurídica ou requerer o sobrestamento do feito.<br>Sobre o tema, a Súmula nº 150 do STF dispõe: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".<br>O prazo para a execução da verba complementar é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para o ajuizamento da ação originária, nos termos da súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal - prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.<br>Dispõe o art. 1º do Decreto 20.910/32, que as dívidas passivas da União, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal prescrevem em cinco anos contados da data do fato ou ato do qual se originaram. Quanto às prestações previdenciárias, é o mesmo o prazo previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, § único.<br>No caso em questão, a requisição de pagamento data de 27/11/2017 (fls. 257/258), o alvará para levantamento dos valores, de 15/1/2018 (fl. 272) e o pedido de execução complementar foi protocolado em 26/4/2024, de forma que o transcurso de lapso superior a cinco anos, sendo evidente a ocorrência da prescrição da pretensão executória.<br>Portanto, não há direito à complementação dos valores mediante aplicação do índice de correção monetária conforme o Tema 810.<br>E, ainda, depreende-se do art. 105, III, da Constituição Federal, que a competência do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal.<br>Assim, muito embora a alegação da recorrente seja de contrariedade a dispositivos infraconstitucionais, o seu argumento central, relativo ao direito à execução complementar, foi articulado com razões eminentemente constitucionais, notadamente envolvendo à aplicação dos entendimentos fixados pelo STF no julgamento dos Temas 810, 1.170 e 1.361, cuja apreciação incumbe apenas ao Pretório Excelso.<br>Dessa forma, a solução da questão controvertida com amparo na interpretação e na aplicação de regramentos, princípios e precedentes constitucionais, inviabiliza o conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse cenário, mesmo que ultrapassados os referidos óbices, a conclusão do acórdão recorrido não destoa da linha adotada pelo STJ em casos semelhantes (REsp n. 2.247.621, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 11/12/2025, REsp n. 2.241.701, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 04/12/2025, REsp n. 2.240.354, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 26/11/2025).<br>Quanto à aplicação da multa por litigância de má-fé, análise do acervo fático-probatório dos autos é inviável em recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal:<br> ..  PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO.<br>IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.  .. <br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, ao fundamentar o acórdão mediante o qual os embargos foram analisados, consignou cabível a multa por litigância de má-fé no percentual de 5% (cinco por cento).<br>III - Acolher a pretensão recursal para reconhecer a ausência de fundamentação na aplicação da multa, bem como o excesso no quantum aplicado, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 2.073.178/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MULTA COMINATÓRIA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br> ..  3.2. A revisão dos critérios para fixação da multa por litigância de má fé demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>: 4.1. Recurso improvido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; REsp 1.801.468/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/5/2019; Resp 1.755.147/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, segunda turma, DJe 19/12/2018; Agint no AREsp 504.023/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/12/2016; AgRg no AREsp 810.175/ES, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/3/2016; AgRg no AREsp 1.75.459/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 22/8/2013; AgInt no AREsp 1.975.346/PR, relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2022; REsp 1.730.367/MG, relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/11/2018; AgInt no REsp 1.674.136/ES, relatora Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 6/12/2017; AgInt no AREsp n. 1.558.353/RJ, relator Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020; AgInt no AREsp 885.840/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016, e AgInt nos EDcl no AREsp 2.091.177/PR, relator Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.568.765/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA