DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão monocrática de minha lavra que, ao dar provimento ao recurso especial da parte autora para restabelecer a sentença de procedência, majorou os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o percentual fixado na origem, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>A parte agravante sustenta a impossibilidade de majoração da verba honorária na hipótese. Argumenta que a decisão recorrida diverge da tese firmada no Tema 1.059/STJ, segundo a qual "a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido". Pontua que, tendo sido o recurso especial provido, não há que se falar em sucumbência recursal da parte recorrida apta a ensejar a elevação dos honorários.<br>A parte agravada defende a manutenção da decisão, alegando que o trabalho adicional realizado na instância superior justifica a remuneração extra, citando precedentes que entende favoráveis.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Assiste razão ao agravante.<br>Ao dar provimento ao recurso especial interposto por H. M. M. para reformar o acórdão do Tribunal de origem e restabelecer a sentença que condenou o Distrito Federal ao custeio do tratamento de órtese craniana, a decisão agravada determinou a majoração dos honorários advocatícios em 2%.<br>Contudo, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.059, fixou a seguinte tese vinculante:<br>A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.<br>Considerando que o recurso especial foi provido para julgar procedentes os pedidos da parte autora, a aplicação da majoração recursal prevista no § 11 do art. 85 do CPC mostra-se indevida, em estrita observância ao precedente obrigatório mencionado. Os honorários devem, portanto, limitar-se àqueles fixados nas instâncias ordinárias, decorrentes da sucumbência da parte vencida, sem o acréscimo recursal.<br>Ressalte-se que a retratação restringe-se exclusivamente ao capítulo dos honorários advocatícios recursais, mantendo-se incólume a decisão quanto ao mérito do recurso especial (dever de cobertura da órtese craniana).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do CPC, exerço o juízo de retratação para reconsiderar parcialmente a decisão de fls. 618-621, excluindo a majoração dos honorários advocatícios recursais, mantendo-a inalterada nos seus demais termos.<br>Por consequência, julgo prejudicado o agravo interno interposto pelo Distrito Federal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA