DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JORGE PINTO VILLALBA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (HC n. 5035886-49.2025.4.04.0000-PR).<br>Consta dos autos que o paciente, de nacionalidade paraguaia, foi preso em flagrante delito em 28/10/2025 pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 311, § 2º, III (adulteração de sinal identificador de veículo) e 334-A, § 1º, I (contrabando de cigarro), ambos do Código Penal . A prisão se deu em razão do transporte de aproximadamente 400.000 maços de cigarros estrangeiros.<br>O Juízo de Plantão homologou o flagrante e concedeu liberdade provisória, mediante fiança no valor de R$ 15.180,00 (dez salários mínimos).<br>Em audiência de custódia, o Juízo da 1ª Vara Federal de Umuarama/PR, acolhendo pedido do Ministério Público Federal, majorou a fiança para R$ 30.360,00 (vinte salários mínimos), mantendo-se a prisão do paciente por não ter efetuado o recolhimento do valor.<br>O impetrante sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade, alegando que o valor da fiança se mostra excessivo e incompatível com a condição econômica do paciente, trabalhador informal que sustenta dois filhos menores.<br>Aduz que a manutenção da prisão por motivo exclusivamente financeiro configura a vedada prisão por pobreza, em violação direta ao art. 350 do Código de Processo Penal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória sem fiança e, se necessário, medidas cautelares diversas. Subsidiariamente, pugna pela fixação de fiança proporcional ou pela conversão em medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.<br>Da análise dos documentos acostados, verifica-se que o Juízo plantonista, concluiu pela ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 313 do CPP, e deferiu ao paciente a liberdade provisória, assim decidindo (fls. 13/14; grifamos):<br>Embora haja indícios da materialidade e da autoria delitiva, extraídos do auto de prisão em flagrante, não parece haver, ao menos por ora, a presença dos requisitos autorizadores da decretação da segregação cautelar (garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal), previstos no art. 312 do CPP.<br>Observo que o delito não foi praticado mediante violência ou grave ameaça, o preso não ostenta mandados de prisão em aberto.<br>Desse modo, verifico aplicar-se ao caso o artigo 321 do Código de Processo Penal, segundo o qual, estando ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no artigo 319, observados os critérios constantes do artigo 282, ambos do mesmo Código. Nesse contexto, a espécie de delito em tese perpetrado, direciona para a eleição de medida alternativa à prisão como a providência mais apropriada para assegurar a aplicação da lei penal, sendo adequado, para o caso em concreto, a fixação de fiança.<br>(..)<br>O valor da fiança para o caso em questão, conforme o artigo 325, II, do Código de Processo Penal, é fixado no valor mínimo de 10 (dez) e no máximo de 200 (duzentos) salários mínimos, podendo ser dispensado, reduzido até o máximo de dois terços ou aumentado em até 1.000 (mil) vezes, se assim recomendar a situação econômica do preso (parágrafo 1º do mesmo artigo).<br>Há que reconhecer que o acusado envolveu-se com a prática de crime de contrabando, transportando, aproximadamente, 590 pacotes de cigarros de cigarro, o que alcançaria prejuízo ao erário, com indícios de envolvimento em atividade criminosa organizada.<br>Diante da proporcionalidade com a conduta praticada e dos tributos evadidos, estabeleço a contracautela no valor mínimo, em R$ 15.180,00 (quinze mil, cento e oitenta reais), para o acusado.<br>Em seguida, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou o indeferimento de liminar, na qual o juízo singular majorou o valor da fiança para 20 (vinte salários mínimos, nos seguintes termos (fls. 35/36 ; grifamos):<br>É plenamente justificável a adoção de medidas cautelares, na linha das premissas do art. 282 do CPP, notadamente a fiança e a proibição do preso de sair do município de residência sem autorização do Juízo.<br>Quanto à fiança, ela se mostra imprescindível para desestimular a reiteração delitiva, vincular o custodiado ao processo, reforçar seus compromissos com o Juízo e assegurar o comparecimento aos atos processuais. (..)<br>(..)<br>A fiança deve ser fixada considerando as condições pessoais do indiciado e também a natureza da infração, a vida pregressa do indiciado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento, nos termos do art. 326 do CPP<br>Por se tratar o CONTRABANDO de crime com pena máxima superior a 4 anos, a fiança deve ser fixada entre 10 (R$ 15.180.00) e 200 (RS 303.600,00) salários-mínimos, na linha do art. 325, II, do CPP.<br>Com efeito, chamo atenção para os seguintes pontos:<br>a) QUANTIDADE DA MERCADORIA: foram aproximadamente 400.000 maços de cigarros (800 caixas);<br>b) CONFESSOU: o preso confessou a prática delitiva.<br>c) ANTECEDENTES: embora a ausência de registro formal. JORGE declarou já ter sido preso por adulteração de sinal identificador de veiculo em 2024, mas alegou ter sido absolvido.<br>d) RENDA INFORMADA: informou uma renda familiar de R$ 6.000.00 (seis mil reais).<br>(..)<br>Neste sentido, tem-se que penas o custo da carga apreendida poderia ser facilmente estimado em valor de quase RS 520.000,00 (quinhentos e vinte mil reais), caso se considerasse o custo da caixa em R$ 650,00, tendo em vista constar nos autos aproximadamente 800 (oitocentas) caixas apreendidas.<br>Com efeito, a decisão do evento 8, DESPADEC1 estabeleceu a cautelar de fiança no valor de R$ 15.180.00 (quinze mil cento e oitenta reais). Contudo, sopesando a circunstâncias do caso concreto, acolho o pedido do MPF e majoro a fiança para 20 salários míminos.<br>O fato de o paciente transportar 400.000 mil de cigarros estrangeiros, aliado à declaração de que receberia RS 4.000,00 pelo transporte, indicam claramente que não era seu proprietário.<br>Por oportuno, a alegada ausência de condições financeiras não autoriza a flexibilização do pagamento da contracautela. Da mesma forma, o tempo de custódia do paciente (desde 28/10/2025), sem o recolhimento do valor estabelecido, não se afigura longo perto dos casos usualmente julgados neste Tribunal. Ao contrário; revela-se inclusive costumeira a adoção de procedimento como este, previamente ajustado, no qual aqueles que trabalham para organizações ficam presos ate mesmo por meses aguardando o parcelamento ou a redução das fianças.<br>Como se verifica, o Juízo de 1º grau, apesar de reconhecer a ausência dos requisitos da prisão preventiva, majorou a fiança para o valor de 20 (vinte) salários mínimos.<br>O Código de Processo Penal, em seu art. 350, estabelece que, nos casos em que couber fiança, verificando o juiz a impossibilidade do réu de prestá-la por motivo de pobreza, poderá ser-lhe concedida a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações legais.<br>Conforme entendimento parafraseado nos precedentes invocados pela impetrante, afigura-se ilegal a manutenção da custódia cautelar fundada exclusivamente no não pagamento da fiança, quando demonstrada a hipossuficiência do acusado. A prisão cautelar não pode ser utilizada como instrumento de coerção ao pagamento de fiança por quem, de forma presumida, não possui recursos para tal, sob pena de converter-se em prisão por dívida ou em discriminação por critério econômico.<br>Em conformidade com a orientação desta Corte, mostra-se desproporcional a fixação do valor da fiança em patamar tão elevado sem se atentar para a real capacidade econômica do paciente (HC n. 356.612/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 9/5/2017).<br>Outrossim,  e mbora não haja nos autos prova plena acerca das condições financeiras do  paciente  para arcar ou não com o valor da fiança arbitrada, o fato de o Acusado estar preso sem ter pago a importância arbitrada indica que a falta do recurso realmente é o fator que impede sua liberdade (AgRg no HC n. 816.299/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 19/6/2023).<br>Verifica-se que o paciente, estrangeiro e hipossuficiente, permanece encarcerado por tempo considerável após o deferimento da liberdade, o que atesta sua impossibilidade de arcar com o ônus financeiro. Portanto, se o patamar de 10 salários mínimos já obstava sua soltura, a majoração para 20 salários mínimos revela-se desproporcional, agravando a situação de quem não dispõe de recursos para garantir a própria liberdade.<br>Não é outro o entendimento desta Corte, que assim já se manifestou:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ENUNCIADO Nº 691 DA SÚMULA DO STF. SUPERAÇÃO. FIANÇA. NÃO PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA UNICAMENTE EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".<br>2. No caso, porém, verifica-se a existência de constrangimento ilegal patente, que justifica a superação do referido enunciado sumular.<br>3. A despeito da excepcionalidade do quadro atual, é fato que "o STJ consolidou o posicionamento de que, não havendo demonstração da presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, autorizadores da custódia preventiva, configura-se constrangimento ilegal a manutenção da prisão do paciente com base unicamente no não pagamento da fiança arbitrada" (HC 399.732/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018).<br>4. Desse modo, deve ser provido o agravo para superar o enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, a fim de revogar a prisão preventiva do agravante. Tendo em vista, porém, que não foram fixadas outras medidas além da fiança, é conveniente a manifestação do magistrado para que verifique, com urgência, a conveniência de se impor outras cautelares em substituição à fiança ora afastada.<br>5. Agravo provido.<br>(AgRg no HC n. 1.007.028/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AFASTAMENTO DA FIANÇA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior possui o entendimento que " ..  não havendo demonstração da presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, autorizadores da custódia preventiva, configura-se constrangimento ilegal a manutenção da prisão do paciente com base unicamente no não pagamento da fiança arbitrada." (HC n. 399.732/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018).<br>2. No caso, há ilegalidade apta a ensejar a superação do entendimento consolidado no enunciado da Súmula n. 691/STF.<br>3. O Juízo de origem entendeu não estarem presentes os requisitos para a prisão preventiva, concedendo liberdade provisória mediante o pagamento de fiança. No entanto, o Agravado, inadimplente, permaneceu preso até a data do deferimento da liminar neste writ.<br>4. Embora não haja nos autos prova plena acerca das condições financeiras do Agravante para arcar ou não com o valor da fiança arbitrada, o fato de o Acusado estar preso sem ter pago a importância arbitrada indica que a falta do recurso realmente é o fator que impede sua liberdade.<br>5. Ademais, em julgamento proferido no dia 14/10/2020, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça concedeu, por unanimidade, a ordem no habeas corpus coletivo n. 568.693/ES, para determinar a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança em todo o território nacional e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor arbitrado.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 816.299/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 19/6/2023.)<br>Ademais, a majoração da fiança para 20 salários mínimos foi realizada pelo juiz natural sem a apresentação de fato novo que justificasse o aumento do valor inicialmente fixado.<br>Com efeito, a hipossuficiência do paciente é demonstrada pelo fato de que está preso desde 28 de outubro de 2025 unicamente por não possuir recursos para o pagamento do encargo financeiro.<br>Assim, manter a segregação por uma quantia que excede as economias reunidas pelo núcleo familiar do paciente é transmudar a cautelar em barreira intransponível, ferindo a dignidade da pessoa humana.<br>Ante o exposto, concedo a ordem, para dispensar o paciente do recolhimento da fiança arbitrada, mantidas as demais medidas cautelares alternativas impostas pelo Juízo de origem.<br>Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo de 1º grau para o imediato cumprimento e ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA