DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A contra a decisão de fls. 369/372.<br>A parte recorrente alega que a decisão embargada é omissa por desconsiderar que a execução podia recair sobre valores controvertidos e por não enfrentar expressamente os precedentes invocados (fls. 376/382).<br>Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.<br>A parte adversa não apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fls. 370/371):<br>Segundo a jurisprudência desta Corte, "para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido o provimento, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte" (AgInt na Pet 13.893/AC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/4/2021).<br>Em relação ao periculum in mora, a requerente apenas afirma à fl. 10 da petição inicial que " ..  é inegável o risco de dano grave e/ou de difícil reparação na hipótese, considerando que, preservada a eficácia da r. decisão, a Concessionária recorrente poderá ser exposta à execução desarrazoada, sem eco no trabalho pericial homologado, sendo compelida a depositar em Juízo montante substancialmente além do devido para impugnar o cumprimento de sentença".<br>Ocorre que, da leitura das razões da requerente, vislumbro que suas alegações de risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora) são apresentadas apenas de forma abstrata, carecendo de elementos que indiquem com certeza a efetiva ou iminente ocorrência de prejuízos concretos.<br>A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, a parte embargante, de fato, não se desincumbiu do dever de demonstrar fundamentadamente qual o prejuízo concreto existente com a possibilidade da execução, uma vez que, de acordo com o entendimento deste Tribunal, não configura periculum in mora o risco abstrato de um procedimento executivo.<br>O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).<br>Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA