DECISÃO<br>SILVIO AZEVEDO DIAS JUNIOR interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 5064452-24.2020.4.04.7100.<br>A defesa aponta violação do art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal e pleiteia a absolvição do réu em razão da ilicitude das provas obtidas mediante violação de domicílio.<br>Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso, o Ministério Público Federal manifestou-se pela intempestividade do pleito (fls. 988-994).<br>Decido.<br>Verifico, de plano, que o recurso especial é intempestivo.<br>Nos termos dos arts. 994, VI, c/c o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, e 798 do Código de Processo Penal, é de 15 dias o prazo para a interposição do recurso especial.<br>Na espécie, a defesa foi intimada eletronicamente em 6/9/2023 (fl. 900) do acórdão que rejeitos os embargos de declaração; de acordo com a certidão de fl. 904 a parte confirmou a leitura da intimação em 16/9/2023; foi considerado como data inicial para contagem do prazo o dia 18/9/2023, segunda-feira, e encerrado o lapso recursal no dia 2/10/2023, segunda-feira. Contudo, o recurso especial foi protocolado somente no dia 3/10/2023 (fls. 905-911), fora, portanto, do prazo legal.<br>Ressalto que houve registro de ciência da intimação, no sistema, no dia 16/9/2023, de forma que prevalece a regra do § 1º do art. 5º da Lei n. 11.419/2006: "Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização".<br>Logo, não há como acolher o eventual pleito defensivo de que o termo inicial para a interposição de REsp seja de 10 dias após a intimação eletrônica, conforme previsto no § 3º do referido dispositivo legal. Esse regramento é aplicável aos casos em que não for feita a consulta no sistema eletrônico. Veja-se: "A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo".<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 932, IV, "b", do CPC, c/c o art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA