DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por GERSON JOSÉ DOS SANTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial manejado em desfavor de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais contra a instituição financeira agravada.<br>O Juízo de primeira instância julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no reconhecimento de "litigância predatória" e abuso do direito de ação, condenando o causídico ao pagamento de multa por litigância de má-fé e honorários (sentença transcrita às fls. 170-171).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para excluir a multa por litigância de má-fé imposta ao advogado e deferir a gratuidade de justiça à parte autora, mantendo, no entanto, a extinção do feito por abuso de direito. O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 178-179):<br>"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. DEMANDA PREDATÓRIA. ABUSO DE DIREITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CUSTAS E HONORÁRIOS PELO CAUSÍDICO. ART. 104, §2º, DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME.Cinge-se a controvérsia em verificar a configuração ou não do abuso do direito de litigar, caracterizado como "litigância predatória ou agressora", fato esse que teria dado ensejo à extinção do feito sem julgamento de mérito pelo Magistrado a quo.A conduta do patrono dos autos demonstra propósito único de multiplicar os ganhos com honorários advocatícios, em descompasso com a ética e economia processual.É dever da parte atuar em conformidade com a lealdade e a boa-fé, bem como não formular pretensões sabidamente destituídas de fundamento. Inteligência do art. 14 do CPC.As penas por litigância de má-fé, previstas nos arts. 79 e 80 do CPC/15, são endereçadas às partes, mediante comprovação do dolo. Assim, por ausência de previsão legal, a penalidade não pode ser estendida ao advogado que atuou na causa. Exclusão da condenação.Se o advogado ajuizou a ação sem o conhecimento da parte autora e, por conseguinte, sem sua procuração, deve arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do §2º do art. 104 do CPC.Provimento parcial do recurso. Decisão unânime."Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 204-209).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 216-227), a parte recorrente alegou, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional. No mérito, apontou violação dos arts. 9º, 10, 11, 82, 85, 141, 319, 320, 321, parágrafo único, 330, 437, § 1º, 489, § 1º, IV, e 492, todos do Código de Processo Civil, bem como de dispositivos constitucionais (arts. 5º, XXXV e LXXIV; 37 e 93, IX, da CF).<br>Sustentou, em síntese: (i) nulidade por decisão surpresa e falta de contraditório prévio à extinção; (ii) que o juízo deveria ter oportunizado a emenda da inicial antes de extinguir o feito; (iii) que a tese de "advocacia predatória" não constitui requisito legal para indeferimento da inicial; e (iv) descabimento da condenação do advogado em custas e honorários.<br>A decisão de admissibilidade da origem (fls. 235-238) foi proferida em duplo fundamento.<br>Irresignada, a parte interpôs o presente agravo em recurso especial (fls. 239-251), refutando os óbices apontados.<br>Houve contraminuta (fls. 254-257).<br>É, no essencial, o relatório. Passo a decidir.<br>Da decisão híbrida e o não cabimento parcial do agravo<br>Inicialmente, observa-se que a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem (fls. 235-238) possui natureza híbrida (bifronte). Negou seguimento ao recurso (art. 1.030, I, "b", do CPC) quanto à questão da litigância predatória, por conformidade com o Tema 1.198/STJ e inadmitiu o recurso (art. 1.030, V, do CPC) quanto aos demais pontos, aplicando as Súmulas 7/STJ e 284/STF, além de inadmitir a análise de matéria constitucional.<br>Quanto à matéria relativa à possibilidade de extinção do feito por litigância predatória e a necessidade de emenda da inicial, a Vice-Presidência do Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1.198 (REsp 2.021.665/MS).<br>Para impugnar esse capítulo da decisão  que aplica tese firmada em recurso repetitivo  , o único recurso cabível é o agravo interno a ser interposto perante o próprio Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>Contudo, a parte recorrente limitou-se a interpor o presente agravo em recurso especial dirigido ao STJ (art. 1.042 do CPC), buscando impugnar, na mesma peça, tanto a aplicação do Tema Repetitivo quanto os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que constitui erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial contra a parte da decisão que nega seguimento ao apelo nobre com fundamento em entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE . ENTENDIMENTO VINCULANTE APLICADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015 . AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.1. No exame de admissibilidade recursal, na instância de origem, a decisão é híbrida, por possuir dois fundamentos distintos: a) em relação ao mérito - tese sobre as hipóteses de admissão de Exceção de Pré-Executividade na Execução Fiscal, conforme Recurso Especial repetitivo paradigma 1.104 .900/ES -, negou-se seguimento com base no art. 1.030, I, do CPC/2015; e b) quanto aos demais fundamentos do Apelo Nobre, houve inadmissão com fulcro no art. 1 .030, V, do CPC/2015.2. Deveria a parte prejudicada interpor dois recursos: o Agravo do art. 1 .042 do CPC/2015 (para discutir a inadmissão com base no art. 1.030, V, da Lei Processual Civil) e o Agravo Interno, nos termos do art. 1 .030, § 2º, do CPC/2015 (para impugnar a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial com amparo no art. 1.030, I, da mesma Lei).3 . A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor Agravo Interno em relação à parcela da decisão que aplicou orientação vinculante do STJ, adotada em julgamento de Recurso Repetitivo, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial ou do Agravo do art. 1.042 do CPC/2015 (que, no caso em tela, refutou ambos os argumentos para justificar a inadmissibilidade do Recurso Especial).4. Convém salientar que a necessidade de tal interposição dupla advém da incindibilidade da decisão de inadmissão recursal proferida pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual é indispensável a impugnação específica de todos os fundamentos que inadmitiram o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento.5. Imagine-se situação hipotética em que o acórdão do Tribunal de origem acolha Exceção de Pré-Executividade para extinguir Execução Fiscal por dois fundamentos: a) prescrição intercorrente, reconhecida mediante aplicação da tese repetitiva fixada pelo STJ no julgamento do REsp 1.340 .553/RS; e b) ilegitimidade passiva. O ente público interpõe Recurso Especial, cuja admissibilidade é negada por fundamentação híbrida: a) art. 1.030, I, em relação à prescrição intercorrente; e b) art . 1.030, V, do CPC quanto à ilegitimidade passiva.6. Se o ente fazendário não interpuser o Agravo do art . 1.030, § 2º, do CPC, para discutir a extinção pela prescrição intercorrente, será de total inutilidade a interposição do Agravo do art. 1.042 do CPC para discutir a questão da legitimação passiva da parte executada, pois o capítulo relativo à prescrição intercorrente terá transitado em julgado . Esse o típico exemplo que evidencia a obrigatoriedade de interposição simultânea do Agravo Interno e do Agravo em Recurso Especial, de modo que a ausência de interposição do primeiro (Agravo Interno) afasta o interesse recursal relativamente ao segundo (Agravo em Recurso Especial).7. No caso concreto, a agravante não demonstrou, mediante argumentação expositiva em concreto, que o eventual acolhimento da tese de violação dos arts. 489 e 1 .022 do CPC fatalmente tornaria sem efeito, de modo automático, a parcela da decisão judicial acobertada pela preclusão (isto é, de que o afastamento da presunção de liquidez e certeza da certidão da dívida ativa, no caso dos autos, exige a produção de provas, incompatível com a Exceção de Pré-Executividade).8. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1595797 SP 2019/0297054-9, relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2024.)<br>Assim, não conheço do agravo no ponto em que impugna a aplicação do Tema 1.198/STJ.<br>Passo à análise do agravo em recurso especial quanto aos fundamentos remanescentes (inadmissão por Súmulas 7/STJ, 284/STF e matéria constitucional), uma vez que, nessa extensão, o recurso é cabível.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Da impossibilidade de análise de matéria constitucional<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 5º, XXXV e LXXIV, 37 e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Entretanto, a competência desta Corte Superior restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, sendo vedado o exame de violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>O Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. O acórdão recorrido analisou expressamente a configuração da litigância predatória, citando a Recomendação n. 127 do CNJ e a Nota Técnica n. 02/2021 do CIJUSPE (fls. 172-173), concluindo que o ajuizamento em massa de ações idênticas, com petições genéricas e indícios de captação ilícita de clientela, configura abuso de direito apto a ensejar a extinção do feito.<br>O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia. A insatisfação com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio 1.2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. 2 . O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a existência do apontado cerceamento de defesa, implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que ficaram preenchidos os requisitos para a proteção possessória da servidão de passagem, e de que ainda não existe outro acesso viável ao imóvel, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 683747 SP 2015/0061629-6, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023.)<br>Do mérito e a incidência da Súmula 7/STJ<br>Quanto à alegação de violação dos arts. 9º, 10, 319, 320, 321 e 330 do CPC (questões relativas ao indeferimento da inicial, falta de emenda e decisão surpresa), a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que a hipótese dos autos trata de "demanda predatória" e "abuso do direito de ação", baseando-se em elementos concretos extraídos do processo.<br>Confira-se trecho elucidativo do acórdão recorrido (fl. 172):<br>Em rápida consulta ao sistema do Processo Judicial eletrônico PJe, observo, além do presente feito, a existência de outras ações ajuizadas NO MESMO DIA pela parte apelante em face de instituições financeiras. Da análise minuciosa do conteúdo destas ações, vejo que a documentação acostada é praticamente idêntica, notadamente a petição inicial e a procuração datada de 04/04/2023. Assim, o magistrado primevo verificou, de forma correta, a prática de advocacia predatória.<br>E ainda (fl. 173):<br>Dessa forma, tal prática viola sobremaneira os princípios da transparência, da lealdade, da boa-fé objetiva, da cooperação e da economia processual, pois a parte ingressa com várias ações, movimentando desnecessariamente o Judiciário com o nítido propósito de dificultar a defesa do banco demandado e obter a cumulação de indenizações.<br>Para desconstituir a conclusão do Tribunal a quo de que houve abuso de direito e litigância predatória  premissas fáticas que justificaram a extinção imediata do feito e a aplicação das sanções  , seria imprescindível o reexame das provas e das circunstâncias fáticas da causa, providência vedada em recurso especial.<br>Ademais, quanto à alegada necessidade de oportunizar a emenda da inicial (art. 321 do CPC), o Tribunal aplicou o entendimento de que o abuso de direito e a má-fé processual autorizam a extinção anômala do feito, raciocínio cuja revisão também implicaria reexame da configuração fática do abuso.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial no tocante à matéria objeto do Tema 1.198/STJ (litigância predatória e documentos da inicial) e, na parte remanescente, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA