DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão assim ementada (fl. 1592):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>A parte embargante alega que a decisão embargada incorreu em erro material ao assentar que não te ria sido impugnada a decisão de não admissão do recurso especial, pois "(..), o Agravo efetivamente impugnou o óbice da Súmula 83/STJ de forma específica, exaustiva e técnica em seu Tópico 3.1." (fl. 1599). Afirma que "A decisão embargada, ao partir da premissa fática de que essa impugnação não existia, incorreu em manifesto e objetivo erro material, passível de correção imediata pela via do art. 1.022, III, do CPC." (fl. 1602).<br>Sem impugnação.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, registra-se que os embargos de declaração foram opostos após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, ocorrida em 18/3/2016.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Pois bem. Na espécie, a decisão embargada não conheceu do agravo em recurso especial da parte porque tendo a decisão de não admissão do recurso especial se pautado na incidência da Súmula 83/STJ, a então agravante não impugnou, especificamente, a aplicação do óbice sumular.<br>Nos presentes embargos, a parte alega que a decisão embargada incorreu em erro material, pois o fundamento da decisão obstativa teria sido efetivamente impugnado no agravo em recurso especial.<br>Ocorre que razão não lhe assiste.<br>A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "Ocorre erro material quando há mero equívoco relacionado à grafia ou a cálculos consignados nos autos, o que não se confunde com discordância acerca dos critérios de cálculo a serem utilizados na fixação do quantum debeatur, tais como incidência de expurgos inflacionários, de índices de correção monetária e de juros." (REsp 702.073/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Turma, DJ de 3/82006). Mutatis mutandi, isso quer dizer que o erro material é aquele equívoco singelo, verificável de plano, que diz respeito a aspecto fático mencionado na decisão em desacordo com a realidade dos autos, não se confundindo com a mera discordância da parte com os fundamentos da decisão recorrida.<br>Nesse contexto, tem-se que não há falar, no caso, no vício apontado, pois o decisum embargado, analisando o agravo em recurso especial da parte, bem como a decisão de não admissão do recurso especial, explicitou de modo fundamentado, coerente e claro as razões do seu convencimento.<br>Assim, evidencio não ter ocorrido insuficiência de fundamentação, falta de clareza ou erro material a ensejar integração ou esclarecimento do que já decidido.<br>Ante o exposto, rejei to os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS.