DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE BELO HORIZONTE - MG, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CRIMINAL COM JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE BELO HORIZONTE - SJ/MG, suscitado.<br>O Juízo Federal da 1ª Vara Criminal com Juizado Especial Adjunto de Belo Horizonte - MG declinou da competência para apurar e julgar crime de injúria racional cometido em rede social, pois não teria sido demonstrada a internacionalidade da conduta e o interesse da União (fls. 93-94).<br>O Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal de Belo Horizonte - MG, por sua vez, suscitou o conflito por entender que a conduta imputada ao réu seria de racismo, na modalidade de discriminação e preconceito em virtude da identidade de gênero. Considerou que a mera possibilidade de o conteúdo ser acessado no plano internacional já configuraria a transnacionalidade necessária para deslocar a competência para a Justiça Federal (fls. 122-125).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo Federal da 1ª Vara Criminal com Juizado Especial Adjunto de Belo Horizonte - MG (fls. 138-141).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Conheço do conflito de competência, uma vez que instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>Consta dos autos que o denunciado, por meio de seu perfil nas redes sociais Facebook e Instagram, teria publicado o seguinte comentário: "Parabéns ao Minas que ganha até de homem. Tifão, com 3 bolas em quadra não resolveu a partida. Pra cima delas (e dele) Minas!".<br>Inicialmente, destaco que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n. 26, firmou entendimento de que a homofobia e a transfobia traduzem expressão de racismo, compreendido em sua dimensão social, consignando que:<br>"até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08/01/1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe (Código Penal, art. 121, § 2º, I, "in fine")."<br>Assim, deverá ser conferido aos delitos de homofobia e transfobia o mesmo tratamento legal conferido ao crime de racismo, em sua dimensão social.<br>Nesse cenário, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a competência da Justiça Federal para processar e julgar delitos de racismo praticados por meio da internet deverá prevalecer somente nos casos em que ficar demonstrada a internacionalidade da conduta ou a intenção do autor de atingir a coletividade. Confira-se:<br>"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. RACISMO EM COMENTÁRIO VEICULADO NA INTERNET. DIZERES OFENSIVOS RELACIONADOS A PESSOA DETERMINADA. AUSÊNCIA DE CARÁTER TRANSNACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.<br>1. A Justiça Federal é competente, conforme disposição do inciso V do art. 109 da Constituição da República, quando se tratar de infrações previstas em tratados ou convenções internacionais, como é caso do racismo, previsto na Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, da qual o Brasil é signatário (CC 132.984/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Rel. p/ Acórdão Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 02/02/2015).<br>2. Isso não obstante, o mero fato de o delito de racismo ter sido praticado pela internet não atrai, automaticamente, a competência da Justiça Federal, sendo necessário demonstrar a internacionalidade da conduta e/ou de seus resultados, assim como a intenção de atingir coletividade. Precedente: AgRg nos EDcl no CC 120.559/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 19/12/2013.<br>3. Situação em que os comentários racistas e ofensivos foram dirigidos a pessoa nacional determinada.<br>4. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho/RO, o suscitado." (CC n. 145.938/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27/4/2016, DJe de 4/5/2016.)<br>No mesmo sentido:<br>"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. HOMOFOBIA. RACISMO EM SUA DIMENSÃO SOCIAL. CONTEÚDO DIVULGADO NO FACEBOOK E NO YOUTUBE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O TRIBUNAL SUSCITANTE.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n. 26, de relatoria do Ministro Celso de Mello, deu interpretação conforme à Constituição, "para enquadrar a homofobia e a transfobia, qualquer que seja a forma de sua manifestação, nos diversos tipos penais definidos na Lei nº 7.716/89, até que sobrevenha legislação autônoma, editada pelo Congresso Nacional".<br>2. Tendo sido firmado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a homofobia traduz expressão de racismo, compreendido em sua dimensão social, caberá a casos de homofobia o tratamento legal conferido ao crime de racismo.<br>3. No caso, os fatos narrados pelo Ministério Público estadual indicam que a conduta do investigado não se restringiu a uma pessoa determinada, ainda que tenha feito menção a ato atribuído a um professor da rede pública, mas diz respeito a uma coletividade de pessoas.<br>4. Demonstrado que as falas de suposto cunho homofóbico foram divulgadas pela internet, em perfis abertos da rede social Facebook e da plataforma de compartilhamento de vídeos Youtube, ambos de abrangência internacional, está configurada a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito.<br>5. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, o Suscitante." (CC n. 191.970/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022, grifei.)<br>Nesse contexto, ainda que o delito tenha sido perpetrado por meio da internet, para que a competência federal prevaleça, há que se verificar se este foi cometido contra pessoas determinadas e se o resultado ultrapassou as fronteiras territoriais brasileiras (HC n. 121.283, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 29/4/2014, DJe de 14/5/2014).<br>No caso dos autos, verifico que a postagem realizada pelo réu em sua rede social foi direcionada a uma pessoa específica, jogadora do time Osasco Voleiball Clube, e restringiu-se à sua esfera pessoal.<br>Não entendo, portanto, que os comentários tenham sido dirigidos a um grupo indeterminado de pessoas, de modo a atingir a coletividade, nem que tenha tido real potencial de abrangência internacional, o que afasta a competência da Justiça Federal.<br>Destaco que, em situações semelhantes, foram proferidas decisões monocráticas no mesmo sentido: CC n. 214.715, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 15/08/2025; CC n. 203.008, Ministro Carlos Pires Brandão, DJEN de 19/09/2025; CC n. 212.688, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJEN de 28/04/2025.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal de Belo Horizonte - MG.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA