DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DA BAHIA, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia assim ementado (e-STJ, fls. 273-274):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DE ENTE PÚBLICO. TEMA 1.002 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação Cível interposta contra sentença que condenou os entes públicos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública. Os apelantes sustentam a inaplicabilidade do Tema 1.002 do STF, em razão da existência de vedação legal na legislação estadual, além da necessidade de reserva de plenário para declaração de inconstitucionalidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Defensoria Pública faz jus ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais quando atua contra ente público ao qual pertence; (ii) estabelecer se a legislação estadual pode afastar a incidência do Tema 1.002 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.002, firmou tese de repercussão geral estabelecendo que a Defensoria Pública tem direito ao recebimento de honorários sucumbenciais, inclusive quando atua contra ente público ao qual pertence, devendo os valores ser destinados exclusivamente ao seu aparelhamento.<br>4. As normas estaduais que vedam a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública não podem prevalecer sobre a decisão do STF, tendo em vista a competência da União para legislar sobre normas processuais e a força vinculante dos precedentes de repercussão geral.<br>5. A tese firmada pelo STF no Tema 1.002 superou a Súmula 421 do STJ e os Temas 128 e 129 do STJ, que antes vedavam a condenação em honorários quando a Defensoria atuava contra ente público ao qual integrava.<br>6. A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece a aplicabilidade do Tema 1.002, reformando decisões anteriores que afastavam a condenação dos entes públicos ao pagamento de honorários à Defensoria Pública.<br>7. O argumento de necessidade de reserva de plenário (Súmula Vinculante 10 do STF) não se sustenta, pois a aplicação do precedente do STF decorre de interpretação sistemática da Constituição e do CPC, sem implicar declaração de inconstitucionalidade de norma estadual.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Defensoria Pública tem direito ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais quando atua contra qualquer ente público, inclusive aquele ao qual pertence, nos termos do Tema 1.002 do STF.<br>2. A legislação estadual que veda a condenação de entes públicos em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública não pode prevalecer sobre o entendimento do STF, por se tratar de matéria processual de competência privativa da União.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 134, § 2º; CPC, arts. 85, § 11º, 932, V, "a" e "b", e 1.026, § 2º; Lei Complementar Estadual nº 26/2006, arts. 6º, II, e 265; Lei Estadual nº 11.045/2008, art. 3º, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.002 (RE nº 1.140.005/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 14.02.2021); STJ, Súmula 421; TJ-BA, Apelação nº 0000597-28.2018.8.05.0032, Rel. Des. Maria da Purificação da Silva, j. 15.12.2023; TJ-BA, Apelação nº 8001097-89.2017.8.05.0032, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 07.11.2023.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 358-368).<br>No recurso especial (e-STJ, fls. 383-395), o recorrente alega, violação dos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015; e 2º e 27 da Lei 12.153/2009; 55 da Lei 9.099/1995.<br>Preliminarmente, aponta negativa de prestação jurisdicional e omissão no tocante à competência para julgar a demanda seria dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, levando-se em conta o valor atribuído à causa.<br>Assevera que embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as seguintes matérias: (a) competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública prevista no art. 2º da Lei 12.153/2009, com aplicação do art. 27 da mesma lei e do art. 55 da Lei 9.099/1995; e (b) possibilidade de arguição de matéria de ordem pública em embargos de declaração, sem preclusão.<br>Pugna, ao final, pela reforma do acórdão recorrido, a fim de que declarar "a incompetência absoluta do juízo de primeira instância para apreciar e julgar a presente demanda, remetendo-se os autos ao juízo competente nos termos do art. 2º da lei 12.153/2009" (e-STJ, fl. 395).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 401-404 (e-STJ).<br>Juízo positivo de admissibilidade do recurso especial (e-STJ, fls. 406-417).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Preliminarmente, verifica-se que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.<br>Assim, tendo o Tribunal de origem decidido de modo claro e fundamentado, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, inexistem vícios suscetíveis de correção por meios dos embargos de declaração apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.<br>Veja-se:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXILIAR EM ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. SUPOSTO EXERCÍCIO DE CHEFIA DE ADMINISTRAÇÃO EM HOTEL DE TRÂNSITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DO CARGO DE CHEFIA NA UNIDADE, À ÉPOCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 339/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. A pretensão autoral ainda encontra obstáculo na Súmula 339/STF:<br>"Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia" 4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.161.539/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No caso, o TJBA após julgar a apelação e os embargos de declaração do respectivo acórdão, se manifestou sobre as questões principais trazidas pelas partes recorrentes. (e-STJ, fls. 358-368):<br>Na espécie, o embargante visa, sob o pretexto de omissão, reabrir discussão já exaurida no acórdão vergastado, com intuito manifesto de rediscussão da matéria, o que ultrapassa os estreitos limites da via aclaratória.<br>Com efeito, todos os fundamentos do recurso de apelação foram exaustivamente analisados, inclusive o distinguishing do Tema 1.002 do STF, bem como a invocada norma estadual que vedaria a condenação em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública.<br> .. <br>A tese da aplicação do microssistema dos Juizados Especiais, além de não ter sido suscitada na apelação, é incompatível com a via recursal eleita (Apelação), pois, caso efetivamente se tratasse de processo sujeito à Lei 12.153/2009, o recurso cabível seria o Recurso Inominado (art. 41 da Lei 9.099/95), e não apelação, o que resultaria na inadmissibilidade do apelo, por ausência de previsão legal.<br>De mais a mais, é incontroverso que o feito tramitou sob o rito comum, sem qualquer manifestação do juízo de primeiro grau quanto à incidência das Leis 9.099/1995 e 12.153/2009. Assim, a tentativa de atribuir à causa, retroativamente, o rito dos juizados especiais é juridicamente inviável, representando grave afronta à segurança jurídica e à estabilidade do processo.<br>Importante registrar, ademais, que o valor da causa, por si só, não impõe automaticamente a observância do rito dos juizados especiais, sendo indispensável provocação tempestiva da parte interessada, o que não ocorreu<br>Ademais, o entendimento de que não se aplicam honorários sucumbenciais em primeiro grau nas ações dos Juizados Especiais não se sustenta no presente caso, já que todo o trâmite se deu sob o rito ordinário. A condenação em honorários foi fixada com base no artigo 85 do CPC, sem qualquer ilegalidade.<br>Quanto ao alegado prequestionamento, anoto que todos os dispositivos legais relevantes já foram expressamente enfrentados no acórdão embargado, e, por cautela, declaro prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais suscitados pelas partes, nos termos do artigo 1.025 do CPC.<br>Assim, ausentes os vícios alegados e sendo vedada a inovação recursal, impõe-se a rejeição dos embargos.<br>Com efeito, apesar de toda a argumentação expendida, quanto à aduzida violação aos arts. 2º e 27 da Lei 12.153/2009 e 55 da Lei 9.099/1995, verifica-se que o conteúdo normativo dos referidos dispositivos legais não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem. Dessa forma, não tendo sido enfrentada as questões relacionadas aos artigos apontados como violados pelo acórdão recorrido, é inviável a apreciação das matérias ante a falta do indispensável prequestionamento.<br>Para que se configure o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não se deu na presente hipótese.<br>Ademais, verifica-se que a indicação dos referidos dispositivos legais somente foi suscitada nos embargos de declaração, o que caracteriza indevida inovação recursal. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 211 do STJ.<br>A título exemplificativo:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOGI-MIRIM RODOVIA. CONCESSÃO DO CORREDOR DOM PEDRO I. DEVIDA TUTELA JURISDICIONAL. OFENSA À TESE FIRMADA EM REPETITIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 211 DO STJ. TEMPORARIEDADE E PRECARIEDADE. DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. NÃO SUJEIÇÃO À IMUTABILIDADE. VIA ALTERNATIVA E ACESSO. INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA E CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>2. A tese referente à existência de ofensa à tese proclamada em julgamento de recurso submetido ao rito dos recursos repetitivos não foi objeto das razões dos Embargos de Declaração, somente tendo sido suscitada pela parte recorrente nas razões do presente Recurso Especial, em indevida inovação recursal. À falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. A tutela provisória é marcada pelas características da temporariedade e da precariedade não se sujeitando à imutabilidade própria da coisa julgada. Sobrevindo sentença, a tutela provisória é substituída pelo provimento definitivo, inexistindo ofensa à coisa julgada formada em provimento judicial proveniente de medida liminar.<br>4. Relativamente às alegações de desnecessidade de manutenção de alternativa gratuita aos usuários da rodovia e de previsão no Edital de fechamento do acesso à estrada municipal, a alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame das cláusulas do edital de licitação e a minuta contratual, assim como das provas carreadas nos autos, procedimento vedado, pelas Súmulas n. 5 e n. 7 desta Corte.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.800.081/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA SAÚDE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ARTS. 2º E 27 DA LEI 12.153/2009 E 55 DA LEI. 9.099/1995. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA SOB O ENFOQUE PRETENDIDO.AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.