DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fl. 254):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TLP. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ADQUIRENTE DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. O imóvel que originou a cobrança do tributo em questão foi adquirido em hasta pública pelos arrematantes, Sr. Aberlado Ribeiro dos Santos Filho e Sr. Cosme Rosário de Oliveira, cujo resultado foi publicado no Diário Oficial em 31/10/1996 (ID 32714031 pág. 26), circunstância que afasta a responsabilidade da embargante pelo pagamento dos tributos exigidos.<br>2. Além disso, percebe-se que os débitos exigidos são relativos ao exercício fiscal de 2000, ocasião em que o imóvel não mais pertencia à CONAB. Deste modo, configurada a ausência de legitimidade da embargante, ora executada, para figurar no polo passivo da relação jurídica tributária.<br>3. Em observância ao princípio da causalidade, verifica-se que o ônus da sucumbência deve ser suportado pela parte que deu causa ao ajuizamento da ação, no caso, a CONAB, uma vez que bastaria a embargante provar que o imóvel apontado na inicial, sobre os quais recaiu o lançamento e cobrança do referido imposto, não estava mais sob a sua propriedade, posse ou domínio útil, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC/2015). Mantida a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios.<br>4. Apelação do Município de Salvador não provida.<br>5. Recurso Adesivo da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 284/292).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando a nulidade do acórdão por omissão e contradição. Afirma que o Tribunal de origem não analisou argumento essencial reiteradamente suscitado, qual seja, de que a responsabilidade pela comunicação da transferência do domínio do imóvel e atualização cadastral junto à municipalidade, conforme a legislação local, recaía sobre o adquirente e não sobre a alienante. Aponta contradição interna no julgado ao reconhecer que a parte comprovou a alienação do imóvel em data anterior ao fato gerador, julgando procedentes os embargos à execução para reconhecer sua ilegitimidade passiva, mas, simultaneamente, condená-la em honorários sob o fundamento de que não se desincumbiu do ônus de provar que o imóvel não lhe pertencia, aplicando erroneamente o princípio da causalidade (fls. 304 e 309/310).<br>Argumenta que não deu causa à demanda, pois a obrigação acessória de atualizar o cadastro imobiliário era do comprador, razão pela qual não pode ser penalizada com a verba honorária após ter obtido êxito na desconstituição do título executivo (fls. 311/315).<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O recurso foi admitido (fls. 323/324).<br>É o relatório.<br>Cuida-se de recurso especial interposto pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, embora tenha reconhecido a ilegitimidade passiva da recorrente para figurar no polo passivo da execução fiscal, manteve a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Município de Salvador.<br>O acórdão recorrido (fls. 251) reconheceu expressamente que "o imóvel que originou a cobrança do tributo em questão foi adquirido em hasta pública pelos arrematantes, Sr. Aberlado Ribeiro dos Santos Filho e Sr. Cosme Rosário de Oliveira, cujo resultado foi publicado no Diário Oficial em 31/10/1996 (ID 32714031 - pág. 26), circunstância que afasta a responsabilidade da embargante pelo pagamento dos tributos exigidos". O acórdão prosseguiu afirmando que "percebe-se que os débitos exigidos são relativos ao exercício fiscal de 2000, ocasião em que o imóvel não mais pertencia à CONAB. Deste modo, configurada a ausência de legitimidade da embargante, ora executada, para figurar no polo passivo da relação jurídica tributária". Essas conclusões conduziram à procedência dos embargos à execução, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva tributária da CONAB.<br>No entanto, ao fundamentar a condenação da embargante em honorários advocatícios, o Tribunal de origem consignou: "Em observância ao princípio da causalidade, verifica-se que o ônus da sucumbência deve ser suportado pela parte que deu causa ao ajuizamento da ação, no caso, a CONAB, uma vez que bastaria a embargante provar que o imóvel apontado na inicial, sobre os quais recaiu o lançamento e cobrança do referido imposto, não estava mais sob a sua propriedade, posse ou domínio útil, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC/2015)" (fl. 252).<br>Verifica-se contradição interna manifesta. De um lado, o acórdão reconhece que a embargante demonstrou a alienação do imóvel em 1996 e que, no exercício fiscal de 2000, o bem não mais lhe pertencia, o que ensejou a procedência dos embargos à execução. De outro lado, o mesmo julgado fundamenta a condenação honorária afirmando que a embargante "não se desincumbiu" do ônus de provar que o imóvel não estava mais sob sua propriedade. Tais proposições são inconciliáveis. Se a embargante não tivesse se desincumbido do ônus de provar a alienação do imóvel, os embargos à execução seriam improcedentes. A procedência dos embargos, com reconhecimento da ilegitimidade passiva, pressupõe necessariamente que a embargante demonstrou a transferência do domínio anterior ao exercício fiscal cobrado.<br>A contradição que autoriza embargos de declaração, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é aquela que se dá entre as premissas da argumentação e a conclusão. Como decidiu esta Corte: "Os embargos de declaração são cabíveis para o fim de esclarecer obscuridade, corrigir contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado. No caso dos autos, as razões deduzidas evidenciam o exclusivo intuito de rejulgamento da causa, finalidade com a qual não se coadunam os aclaratórios. Embargos de declaração rejeitados" (EDcl no AgInt no AREsp 1.935.610/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022).<br>No presente caso, há proposições inconciliáveis sobre o mesmo fato: a comprovação da transferência do imóvel. O acórdão proclama simultaneamente que a embargante comprovou a alienação, fundamentando a procedência dos embargos, e que não comprovou a alienação, fundamentando a condenação honorária.<br>A recorrente sustentou, tanto na apelação quanto nos embargos de declaração, que a obrigação de comunicar a transferência do imóvel ao município, para atualização dos cadastros fiscais, era do adquirente e não da alienante, conforme legislação municipal atinente. O Tribunal de origem não examinou especificamente essa questão de direito. O acórdão limitou-se a afirmar genericamente que a CONAB "deu causa ao ajuizamento da ação" em razão de sua "negligência manifesta", sem analisar se, de fato, competia à alienante ou ao adquirente o dever de comunicar a transferência do imóvel ao fisco municipal.<br>A definição sobre quem compete o dever de comunicar a transferência é essencial para avaliar a aplicabilidade do princípio da causalidade na condenação honorária. Se não competia à recorrente realizar a atualização cadastral, ela não pode ser considerada negligente por ato que não lhe cabia praticar, tampouco responsabilizada pelos ônus sucumbenciais. O acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 284-287) rejeitou os aclaratórios sem enfrentar especificamente essa questão, limitando-se a afirmar genericamente que não há omissão porque "o voto condutor do acórdão embargado analisou as questões que, ao menos na ótica do órgão julgador, se apresentaram como as necessárias para o deslinde da matéria em análise".<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUTORA QUE AFIRMA TER RECEBIDO PARTE DO VALOR PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, AJUIZANDO AÇÃO PARA COBRAR O RESTANTE. LAUDO PERICIAL QUE APONTA QUE O VALOR RECEBIDO FORA MENOR QUE O AFIRMADO PELA AUTORA. ADOÇÃO DO LAUDO PERICIAL PARA CONDENAR A RÉ EM VALOR A MAIOR. VALOR RECEBIDO QUE NÃO ESTAVA EM DISCUSSÃO NOS AUTOS, POIS ERA INCONTROVERSO. CONTRADIÇÃO CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>1. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro incorreu em contradição ao adotar o valor apontado no laudo pericial como o valor recebido pela autora, sendo que o referido tema não estava em discussão nos autos, eis que incontroverso por afirmação da própria autora.<br>2. Necessidade dos autos serem devolvidos para reapreciação dos embargos de declaração.<br>3. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.982.205/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022/2015. CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PARTE DISPOSITIVA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. Constatada a contradição entre a fundamentação adotada e a parte dispositiva do julgado, impõe-se reconhecer a violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Nesse contexto, deve ser dado provimento ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre a matéria articulada nos Embargos de Declaração, em face da relevância do ponto suscitado.<br>3. Recurso Especial parcialmente provido, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração.<br>(REsp n. 1.642.833/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 7/3/2017.)<br>Diante da constatação de violação ao art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, impõe-se o retorno dos autos à origem para que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para reconhecer o vício de contradição e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.<br>Prejudicadas as demais alegações.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA