DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Unimed São Gonçalo - Niterói Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares Ltda - Unimed Leste Fluminense contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 377):<br>RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO MOVIDA EM FACE DA EMPRESA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE COBERTURA COM MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE DOENÇA DE PAGET E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA NA COBERTURA DO TRATAMENTO PRESCRITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Pretensão de cobertura para o tratamento com o medicamento endovenoso Ácido Zelodrônico (Aclasta ) 5 mg - dose única anual. 2. Tese defensiva no sentido de tratar-se de medicamento para tratamento domiciliar. Alegação de ausência de previsão contratual e não constar elencado no rol da ANS. 3. Obrigatoriedade de cobertura. Extrai-se dos autos que o tratamento anual prescrito deverá ser ministrado em ambiente da unidade de saúde e não em ambiente externo (art. 17, VI da RN 465/2021). 4. Recusa indevida do plano de saúde. Falha na prestação do serviço caracterizada. Dano moral configurado. 5. Quantum indenizatório fixado em R$10.000,00 que merece redução para R$5.000,00, observando os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade e o cuidado de evitar o enriquecimento sem causa. 6. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.<br>Os embargos de declaração opostos pela Unimed São Gonçalo - Niterói Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares Ltda foram rejeitados (fls. 412-417).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil; o art. 757 do Código Civil; o art. 10, VI, e § 4º, da Lei 9.656/1998; e o art. 4º, III, da Lei 9.961/2000.<br>Sustenta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil por omissão e contradição, afirmando que o acórdão não apreciou a limitação dos riscos e a exclusão de cobertura contratual, apesar de apontar dispositivos legais que permitem tais limitações (fls. 433-434).<br>Aduz violação aos art. 757 do Código Civil e ao art. 10, VI, da Lei 9.656/1998, bem como ao art. 4º, III, da Lei 9.961/2000, defendendo que o medicamento Aclasta 5 mg (ácido zoledrônico) seria de uso fora do ambiente de internação, sem enquadramento como antineoplásico ou medicação assistida, o que afastaria a cobertura obrigatória e a responsabilidade civil (fls. 435-440).<br>Defende, ainda, a tese de rol taxativo da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), apontando divergência jurisprudencial com o REsp 1.886.929/SP e precedentes correlatos, para afirmar a licitude da negativa de custeio de tratamento extrarrol, salvo hipóteses excepcionais não presentes no caso (fls. 441-459).<br>Argumenta que não é cabível a condenação por danos morais e materiais, por se tratar de exercício regular de direito com base nas cláusulas e na legislação de regência, e que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) seria indevido no contexto de mero descumprimento contratual, sem demonstração de lesão extrapatrimonial relevante (fls. 459-460).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 695).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 748-752, nas quais a parte agravada defende a manutenção da decisão denegatória por ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; afirma que o medicamento é de administração endovenosa em unidade de saúde, sob supervisão profissional, não sendo de uso domiciliar; sustenta a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ para impedir o reexame de provas e por estar o acórdão em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; requer não conhecer do agravo ou negar-lhe provimento e pede condenação por litigância de má-fé e majoração de honorários.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Originariamente, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais na qual a autora, diagnosticada com Doença Óssea de Paget, requereu a cobertura do medicamento endovenoso Aclasta 5 mg (Ácido Zoledrônico) e indenização por danos morais (fls. 378-379).<br>A sentença julgou procedente o pedido, fixando indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e determinando as verbas de sucumbência (fl. 379).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da operadora para reduzir o montante dos danos morais a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a obrigação de cobertura, ao fundamento de que o medicamento é de administração endovenosa em ambiente ambulatorial/hospitalar e, portanto, não se trata de uso domiciliar, além de reconhecer a falha na prestação do serviço e a configuração de dano moral (fls. 383-386).<br>Primeiramente, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou, expressamente, sobre a questão de o medicamento ser (ou não) de administração domiciliar . Sendo assim, não há que se falar em omissão no tocante a esse ponto, nem, portanto, em violação do art. 1.022 do CPC.<br>Secundariamente, destaco que o tratamento medicamentoso em questão possui previsão no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS desde 2021 (RN 473/2021 da ANS - que alterou a RN 465/2021 da ANS), com a seguinte especificação: TERAPIA INTRAVENOSA COM ÁCIDO ZOLEDRÔNICO PARA DOENÇA DE PAGET.<br>Ainda, ressalto que, a partir da RN 592/2023 da ANS, o referido tratamento foi incluso nas Diretrizes de Utilização previstas no Anexo II da RN 465/2021 da ANS, sob o número 163, em que se prevê a TERAPIA INTRAVENOSA COM ÁCIDO ZOLEDRÔNICO como terapêutica da doença de Paget (item 1).<br>Ou seja, não há discussão acerca de taxatividade (ou não) do Rol, ou mesmo sobre eventual mitigação, haja vista que o medicamento se encontra inserido nele e aplicável à enfermidade que acomete a parte recorrida.<br>Noutro giro, constato que a bula do medicamento em questão (Aclasta) prevê:<br>COMO DEVO USAR ESTE MEDICAMENTO <br>O Aclasta é uma solução para infusão estéril, límpida e sem cor (incolor). Siga cuidadosamente as instruções do seu médico. (..) Doença de Paget do osso. A dose usual de Aclasta é de 5 mg que será administrado por meio de uma única infusão na veia pelo seu médico ou enfermeiro. A infusão levará pelo menos 15 minutos. Uma vez que o Aclasta tem longa duração, você pode não precisar de outra dose de Aclasta durante um ano ou mais. (grifo nosso)<br>(https://www.cidmed.com.br/midia/bulas/Aclasta.pdf)<br>Assim, além de constar no Rol da ANS, o medicamento deve ser ministrado em ambiente hospitalar ou ambulatorial, sob a supervisão de um médico ou enfermeiro, fatores que aclaram a obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde. Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. PRESCRIÇÃO DE RISANQUIZUMABE PARA TRATAMENTO DE PSORÍASE. OBRIGAÇÃO DE COBERTURA PELA OPERADORA A PARTIR DA INCLUSÃO NO ROL DA ANS. (..) 2. O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) o cerceamento de defesa; e (iii) a obrigação da operadora de plano de saúde de cobrir medicamento de uso domiciliar incluído, no curso do processo, no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS. (..) 5. Além das exceções ao art. 10, VI, previstas na Lei 9.656/1998, a ANS estabelece que a medicação de uso domiciliar poderá, também, ser ofertada aos beneficiários por liberalidade da operadora ou através de previsão no contrato principal de plano de assistência à saúde ou em contrato acessório a este (art. 3º da Resolução Normativa 487/2022), além de ser obrigatória a cobertura daqueles associados a procedimentos e eventos listados no rol de procedimentos e eventos em saúde. 6. Após a inclusão do medicamento de uso domiciliar no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, com diretriz de utilização para o tratamento da doença que acomete o beneficiário, a operadora de plano de saúde não pode mais recusar o seu custeio, do contrário incorrerá em negativa indevida de cobertura. 7. Hipótese em que, conforme estabelece a Resolução Normativa 536/2022, que alterou o anexo II da Resolução Normativa 465/2022, deve a operadora arcar, a partir de 06/05/2022, com o fornecimento do medicamento Risanquizumabe, prescrito pelo médico assistente para o tratamento do beneficiário, diagnosticado com psoríase. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.105.812/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) (grifo nosso)<br>Quanto à divergência jurisprudencial apontada, fica clara a ausência de similitude fática, porquanto a recorrente apresenta paradigma expondo a taxatividade do Rol e as exceções para sua mitigação, enquanto o acórdão recorrido trata de um caso concreto em que o medicamento está explicitamente inserido naquele.<br>Por fim, em relação ao dano moral, averiguo que o Tribunal de origem, com base no risco à saúde da segurada ocasionado pela recusa indevida da recorrente (fl. 385), manteve a configuração do dano moral e readequou a indenização, chegando a parâmetro razoável e proporcional.<br>Alterar o mencionado entendimento implicaria na reanálise fático-probatória, ação obstaculizada pela incidência da Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial, e lhe negar provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA