DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência contra decisão monocrática que declarou competente o d. Juízo de Direito da 22ª Vara Cível de Brasília/DF, com a orientação de que eventuais execuções individuais podem ser propostas no foro da sentença coletiva (DF) ou no domicílio dos beneficiários, vedada a escolha aleatória de foro.<br>O embargante alega omissão quanto à possibilidade de ajuizamento no foro do seu domicílio/filial (Maceió/AL) e no local em que o réu possui filial, invocando precedentes e o Tema n. 723 do STJ, e requer efeitos modificativos para reconhecer a competência da 4ª Vara Cível de Maceió/AL.<br>Impugnação aos embargos declaratórios nas fls. 302/303.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos.<br>No mérito, não procede a alegação de omissão, porquanto a decisão embargada já assentou, com base no REsp 1.866.440/AL, que a liquidação/cumprimento de sentença coletiva pode ocorrer no foro em que proferida a sentença da ACP ou no domicílio dos beneficiários, rechaçando a eleição de foro aleatório sem vínculo com tais parâmetros, inclusive o domicílio do substituto processual.<br>Por isso determinou a competência do d. Juízo da 22ª Vara Cível de Brasília/DF, cabendo a este apreciar eventual opção pelos foros dos domicílios dos beneficiários, justamente porque, no caso concreto, o e. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas registrou que nenhum dos beneficiários é domiciliado em Alagoas, o que afasta a fixação de competência em Maceió.<br>As razões dos embargos declaratórios apenas reiteram a tese de que o domicílio/filial do substituto processual e a existência de filial do executado legitimariam, por si, a propositura em Maceió.<br>Essa compreensão, entretanto, foi expressamente afastada no fundamento vinculante adotado na decisão que, ao alinhar-se ao precedente mencionado, veda o uso do foro do substituto como critério autônomo de competência e limita a escolha ao Distrito Federal ou ao domicílio do beneficiário.<br>Não há, pois, ponto relevante não enfrentado. Na realidade, o que se pretende é reabrir a deliberação competencial para obter efeito infringente, providência incompatível com a via aclaratória na ausência de vício integrável.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. EFEITOS INFRINGENTES PRETENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no CC 179.961/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 03/09/2024, DJe 06/09/2024)<br>Ademais, os precedentes colacionados pelo embargante não alteram esse resultado porque, além de persuasivos e dependentes da moldura fática, não infirmam a premissa fática destacada no caso, qual seja da inexistência de beneficiários domiciliados em Alagoas e necessidade de observância dos parâmetros fixados (Distrito Federal ou domicílio dos beneficiários), o que foi devidamente contemplado na decisão embargada.<br>Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito, mantendo-se íntegra a decisão que declarou competente o d. Juízo de Direito da 22ª Vara Cível de Brasília/DF, com a ressalva de que cabe a esse Juízo apreciar eventual opção pelos foros dos domicílios dos beneficiários, na forma já delineada.<br>Publique-se.<br>EMENTA