DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GUILHERME HENRIQUE DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem ao writ originário e manteve a prisão preventiva do recorrente (Habeas Corpus n. 2131155-24.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 1/5/2025 pela suposta prática do delito de ameaça, tipificado no art. 147, §1º, do Código Penal, em razão de ter ameaçado, por palavras, sua companheira, de causar-lhe mal injusto e grave.<br>O acórdão recorrido manteve a constrição cautelar sob fundamentos de gravidade concreta, risco à segurança da vítima e das testemunhas e insuficiência de medidas cautelares diversas.<br>No presente recurso, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta e individualizada para a manutenção da prisão cautelar, afirmando que a mera fundamentação baseada na gravidade do delito imputado, bem como o fato de o recorrente ser possuidor de renda fixa e ocupação lícita demonstram que a prisão cautelar não deve prevalecer.<br>Requer, liminarmente, o reconhecimento da nulidade da prisão em flagrante, considerando os fatores pessoais do recorrente. No mérito, requer a concessão da liberdade provisória, mediante aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Colhe-se da decisão que denegou o habeas corpus o seguinte teor (fls. 11-115):<br>Das informações dos autos, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante e está sendo processado por violação ao artigo 147, §1º, do Código Penal, com observância das disposições da Lei n. 11.340/06 porque no dia 01 de maio de 2025, por volta da 00h00, na Rua Campo Grande, nº 1.014, Planalto do Sol, na cidade e Comarca de Santa Bárbara D"Oeste, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares e por razões da condição do sexo feminino, ameaçou, por palavras, Juliana Casagrande de Azevedo, sua companheira, de causar-lhe mal injusto e grave.<br>A r. Decisão, do MM. Juiz de origem, que manteve a prisão em preventiva, destacou que: "" ( ) Há prova da materialidade e indícios de autoria, o que se extrai, ao menos por ora, do boletim de ocorrência de fls. 09/11, bem como pelos depoimentos colhidos. A prova oral reúne indícios suficientes de autoria e materialidade. O autuado foi preso prática do crime de ameaça em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, por ter se dirigido até a residência de sua ex companheira e a ameaçou de Morte, por não aceitar o término do relacionamento. Os guardas relataram também que o autuado efetuou um disparo de arma de fogo no local, com uma arma artesanal e proferiu ofensas contra a vítima, mas não localizaram a arma. A vítima foi ouvida e relatou que recentemente registrou boletim de ocorrência contra o investigado pela prática dos crimes de lesão corporal, ameaça, injúria e requereu a concessão de medidas protetivas. O autuado, como se vê nas certidões encartadas aos autos, possui maus antecedentes, o que, por si só, revela personalidade violenta. Evidente, portanto, a insuficiência de medidas cautelares. A situação, portanto, é grave e as condutas reiteradas, a um só tempo, agravam a violência psicológica imposta à vítima. O risco de situações como essa voltarem a ocorrer, portanto, é evidente. Assim, ao menos nesta fase de cognição sumária, a integridade física e psicológica da vítima sobrepõem-se à liberdade do autuado". (fls. 35/36).<br>É certo que a prisão antes da sentença definitiva é medida de exceção, a ponto de impor ao Juiz fundamentar os motivos que levam à custódia do agente. Entretanto, no caso dos autos, entende-se que a prisão decretada não se mostra ilegal ou arbitrária de modo a justificar a concessão da ordem, uma vez que foi suficientemente fundamentada, não somente na gravidade concreta do delito, mas também para assegurar a boa instrução criminal e a aplicação da lei penal em caso de condenação.<br>Ocorre o periculum libertatis de que, se colocado em liberdade, pode vir a comprometer a segurança da vítima e das testemunhas, pondo em risco também a investigação criminal.<br>Como bem observado pela PGJ: "Colhe-se dos autos, inclusive, que o paciente ostenta maus antecedentes, indicativos de personalidade violenta, tendo a vítima inclusive relatado ocorrência anterior por lesão corporal, ameaça, injúria, com pedido de medidas protetivas. Ora, a gravidade e a reiteração das condutas sugerem periculosidade e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão porque evidente o risco que a liberdade do paciente impõe à ordem pública e à integridade física e psicológica da vítima ( ) a pretensão de se perquirir, no bojo do writ, a inocência do paciente demanda incursão analítica no conjunto probatório produzido nos autos da ação penal originária, o que exige o contraditório, a ampla defesa e a instrução regular do feito - elementos incompatíveis com o rito célere e documental do habeas corpus. Por fim, não há espaço para a concessão de prisão domiciliar: a uma, porque inexiste prova de que Guilherme apresente debilidade extrema por motivo de doença grave, como de resto exige o artigo 318, inciso II, do CPP; a duas, porque não foi demonstrado não ter o estabelecimento prisional mínima condição de prestar ao paciente a assistência médica da qual possa necessitar; a três, porque dos documentos que aparelham a impetração não se colhe seja o paciente "o único responsável" pelos cuidados ao filho menor (fls. 86), como, de resto, exige o artigo 318, inciso VI, do CPP". (fls. 107/110).<br>Não há que falar-se, neste caso, em aplicação de quaisquer medidas cautelares alternativas à prisão, visto que inadequadas às circunstâncias do fato praticado.<br>Verifica-se, ao menos neste juízo inicial, que a prisão preventiva foi mantida mediante fundamentação adequada, diante da necessidade de garantia da ordem pública e de resguardar a integridade da ofendida, em razão da gravidade concreta da conduta atribuída ao recorrente.<br>Tal conclusão decorre dos elementos que evidenciam a materialidade e os indícios de autoria, colhidos dos depoimentos prestados, e do risco de reiteração delitiva, considerando o histórico de violência envolvendo as partes e a existência de medida protetiva anterior. Essas circunstâncias, como delineado nos autos, evidenciam a periculosidade concreta do recorrente e revelam a indispensabilidade da manutenção da medida extrema na hipótese.<br>É da jurisprudência desta Corte que a privação cautelar da liberdade é justificada quando destina-se a preservar a integridade física ou psíquica das vítimas, especialmente em crimes de maior gravidade e naqueles praticados no contexto de violência doméstica. Nesse sentido: AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.<br>Quando presentes os requisitos do art. 312, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se in cabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Ressalte-se, por oportuno, que a prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena. Trata-se de medida de natureza processual, que não dispensa o preenchimento de seus pressupostos legais, traduzidos por intermédio de fundamentação idônea, calcada em elementos concretos. Assim, não há violação à garantia constitucional de presunção de inocência, mormente por não constituir reconhecimento definitivo de culpabilidade. Neste sentido: HC n. 245.908/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 22/8/2012.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA