DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fls. 58/59):<br>Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença prolatada em ação de desapropriação indireta. Impugnação da parte executada acolhida parcialmente. Fixação de honorários advocatícios em favor da parte executada. Legitimidade. Agravo de instrumento não provido.<br>1. (A) "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". CPC, Art. 85, § 2º. (B) Assim, na impugnação de cumprimento de sentença que envolve condenação pecuniária, o que determina a sucumbência entre as partes não é a quantidade de pedidos acolhidos ou rejeitados, mas, sim, a diferença entre o valor pretendido pela parte exequente e aquele fixado pelo juízo. (C) "No caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado (STJ, AgInt no AREsp 1888178/MS)." (TRF1, AC 0013822-65.2012.4.01.3300; AC 0005312-68.2009.4.01.3300; AC 0003260- 03.2013.4.01.3901; AC 0005894-83.2014.4.01.3400; STJ, REsp 1737801/DF; EDcl no AgRg no REsp 970761/RS.) "Segundo o entendimento  do STJ  "o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp 1724132/SC  )". (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.704.142/SP.) (D) Hipótese em que houve reconhecimento pelo juízo do excesso de execução, donde a legitimidade da condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios.<br>2. Agravo de instrumento não provido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 85, caput e 2º, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que a base de cálculo dos honorários de sucumbência, fixados em impugnação ao cumprimento de sentença, deve incidir sobre o valor do pedido principal formulado pela parte exequente, e não sobre o pedido subsidiário, de modo a refletir o "proveito econômico obtido" pela executada. Afirma que "fica evidente que o proveito econômico envolve toda a vitória  e essa vitória envolve  a  redução da dívida requerida pelo credor, para o valor ao final reconhecido como devido" (fl. 93).<br>Sustenta ofensa ao art. 292, inciso VIII, do CPC, ao argumento de que, havendo pedido principal e pedido subsidiário, o critério legal impõe considerar o valor do pedido principal (valor da causa) como parâmetro, o que, por analogia, deve orientar a definição da base de cálculo dos honorários quando houver hierarquia entre pedidos no cumprimento de sentença.<br>Aponta violação do art. 85 do CPC, reiterando negativa de vigência por o acórdão ter minimizado "o conceito de proveito econômico, ao proveito secundário requerido pela parte adversa" (fl. 94), e requer "a restauração da vigência dos art. 85, CPC, art. 85 §2º e ao art. 292, CPC" (fl. 98).<br>Argumenta que a matéria está prequestionada, dispensando embargos de declaração, e invoca precedentes sobre prequestionamento implícito e óbices sumulares apenas para reforçar a admissibilidade.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 106/125.<br>O recurso especial foi admitido (fls. 129/130).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de ação de indenização por desapropriação indireta, com pedido de pagamento de indenização.<br>A parte recorrente alega violação aos artigos 85 e 292 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que teria havido utilização de critério indevido para a fixação dos honorários advocatícios.<br>A esse respeito, a parte recorrente afirma que o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais que lhe foram reconhecidos, se deu a partir de pedido subsidiário do recorrido, ao passo que a base de cálculo deveria ter sido aquela relativa ao pedido principal. Assim, afirma que há hierarquia no caso de cumulação subsidiária de pedidos, de modo que o acolhimento de pedido subsidiário acarreta, por consequência, a existência de sucumbência recíproca.<br>A situação dos autos, contudo, é diversa. A parte recorrida, então exequente, apresentou dois cálculos para os juros compensatórios, os quais, em razão da existência de divergências interpretativas e dos parâmetros legais, foram apresentados ao Juízo à razão de 12% (doze por cento) e de 6% (seis por cento) ao ano.<br>Tão logo a parte recorrente apresentou valor diverso, os recorridos imediatamente o aceitaram, o que revela tanto a dificuldade em se chegar ao valor acertado, como postura colaborativa e boa-fé processual. Confira-se (fls. 67/68):<br>Ao requerer o cumprimento da sentença, a parte exequente vislumbrou duas possibilidades jurídicas: a incidência de juros compensatórios de 12% ao ano e a aplicação de juros compensatórios de 6% ao ano. A partir daí, declinou os pedidos principal e sucessivo. Tão logo apresentada a impugnação pelo INCRA, os credores não ofereceram resistência, a demonstrar sua boa-fé. Ademais, a divergência dos valores apontados decorre de critérios interpretativos do julgado e dos parâmetros legais e jurisprudenciais.<br>Nesse contexto,  ..  há de se privilegiar a atitude processualmente colaborativa dos exequentes em aquiescer com os cálculos realizados pelo INCRA. O cômputo do proveito econômico obtido pelo credor deve considerar a diferença entre as quantias encontradas pelo credor e o montante requerido a título de pedido sucessivo. Inaplicável ao caso  ..  o disposto no Art. 292 do CPC.<br>Não se desconhece a possibilidade de que, na hipótese de acolhimento de pedido subsidiário, seja considerado o principal para fins de caracterização da sucumbência. Contudo, a finalidade desta interpretação é a de coibir que o autor estabeleça discrepância suficiente entre os pedidos para, de maneira artificial e em violação à boa-fé processual, reduzir eventual sucumbência.<br>Esse, contudo, não é o cenário, já que tanto havia divergência legítima quanto ao patamar de juros a ser utilizado (do que decorre, em atenção ao princípio da eventualidade, a necessidade de que a parte apresente-os ao Poder Judiciário), quanto, tão logo foram apresentados cálculos considerados acertados pela parte recorrente, os recorridos concordaram, sem o estabelecimento de controvérsia e/ou necessidade de perícia judicial.<br>Não há, portanto, violação aos dispositivos alegados, porquanto não houve irregularidade na fixaç ão do valor da causa, tampouco na forma como os honorários advocatícios foram calculados.<br>Em verdade, trata-se de irresignação da recorrente em relação ao que foi decidido, sem, contudo, ter havido violação ou negativa de vigência a lei federal, na forma do que dispõe o artigo 105, III, a, da Constituição Federal.<br>Ante o exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA