DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do recurso especial.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 726-727):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. TESE DE NULIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. O agravante foi condenado como incurso no art. 1º, inciso I, alínea "a" da Lei n. 9.455/1997 c/c o art. 9º, II, alínea "c", do Código Penal Militar ao cumprimento de 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial aberto, bem como à perda do cargo de policial militar.<br>2. A defesa do recorrente alegou: (i) laudo pericial de crime inconclusivo; (ii) violação ao art. 226 do CPP no procedimento de reconhecimento pessoal; e (iii) nulidade decorrente da impossibilidade de acesso a certas mídias.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial de crime tido inconclusivo pode ser reexaminado em sede de recurso especial; (ii) saber se a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP gera automática nulidade do reconhecimento pessoal, mesmo em preclusão; e (iii) saber se a alegada impossibilidade de acesso a certas mídias durante o processo gera nulidade por prejuízo à ampla defesa, mesmo em preclusão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A análise sobre a conclusão do laudo pericial configura reexame de provas, vedado pela Súmula 7, STJ.<br>5. A ausência de descrição prévia das características da pessoa a ser reconhecida e a falta de formação de linha com outras não afetam a validade do reconhecimento fotográfico ao ponto de anular automaticamente a condenação, quando presentes outras provas e quando não insurgida em tempo (preclusão). Aqui, o caso concreto foi analisado (fl. 697) e a conclusão do TJ, pelas peculiaridades do crime e do caso concreto, se justificaram.<br>6. A mera alegação de impossibilidade de acesso a mídias não foi ventilada durante a tramitação do processo, tratando-se de inovação sem prequestionamento.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, caput, XXXV, LIV, LV, LVI e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, sustenta que a sua condenação estaria lastreada em reconhecimento pessoal ilegal realizado na audiência de instrução, muitos anos após os fatos, mediante exibição de única fotografia previamente selecionada e posterior comparação por videoconferência.<br>Argumenta que o reconhecimento irregular teria transformado o Juiz de primeira instância em protagonista, o que teria violado o modelo acusatório, com quebra da imparcialidade e ofensa a preceitos constitucionais.<br>Afirma que teria havido negativa de acesso a mídias audiovisuais que teriam inaugurado a persecução penal, razão pela qual defende a nulidade do processo.<br>Alega vício de fundamentação, porquanto teria sido legitimado procedimento de reconhecimento viciado, relativizadas garantias processuais e presumido acesso a mídias corrompidas, sem motivação suficiente.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 730-731):<br>Consoante exposto na decisão recorrida, três são os pontos sobre os quais se insurge a defesa do recorrente: (i) laudo pericial inconclusivo; (ii) violação do art. 226 do CPP; e, (iii) nulidade decorrente da ofensa à ampla defesa pela impossibilidade de acesso a certas mídias.<br>Quanto ao primeiro argumento, entendo que o agravo regimental não merece prosperar porque a questão de ser ou não o laudo pericial conclusivo para fins de condenação é típico ato de reexame de provas, o que a Súmula 7, STJ veda.<br>No tocante ao segundo argumento, compreendo que este recurso não deve ser acolhido porque a defesa do recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe cabia.<br>Ela alegou que o procedimento de reconhecimento pessoal não seguiu os ditames do art. 226 do CPP, eis que a pessoa que o realizou não descreveu as características da pessoa que iria reconhecer ao início do ato, não foi formada linha com outras pessoas durante o ato, nem foi expedido termo ao final do ato.<br>Ocorre que a descrição ou não das características da pessoa que irá ser reconhecida é um detalhe da formalidade que não afeta a validade do ato, mas sim a sua eficácia em termos de formação do convencimento. Tanto é assim que ele não consta expressamente do Tema 1258 desta Corte.<br>A ausência de descrição prévia das características da pessoa a ser reconhecida e a falta de formação de linha com outras não afetam a validade do reconhecimento fotográfico ao ponto de anular automaticamente a condenação, quando presentes outras provas e quando não insurgida em tempo (preclusão).<br>Aqui, o caso concreto foi analisado (fl. 697) e a conclusão do TJ, pelas peculiaridades do crime e do caso concreto, se justificaram.<br>Para que se saiba se isso foi ou não feito, ter-se-ia que reexaminar as provas, o que não tem cabimento em sede de recurso especial, como exposto acima.<br> .. <br>No tocante ao terceiro argumento, da nulidade decorrente da impossibilidade de acesso a certas mídias, continuo a entender que inexistiu prejuízo à defesa do recorrente.<br>O acesso ou não a elas não pode ser aferido por quem quer que seja que não a própria defesa. Como constou da decisão do tribunal de origem, elas foram disponibilizadas durante a tramitação do feito e em nenhum momento, nem mesmo nas alegações finais, a defesa do recorrente reclamou de dificuldade ou impossibilidade de verificar o conteúdo delas.<br>Presume-se, portanto, que pôde fazê-lo. Deixou para fazê-lo apenas em sede recursal, quando já proferida a sentença, a demonstrar que o objetivo precípuo da alegação é a invalidação do processo, não a busca pela verdade real.<br>Ora, a mera alegação de impossibilidade de acesso a mídias não foi ventilada durante a tramitação do processo, tratando-se de inovação sem prequestionamento.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.