DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 2.465/2.466):<br>Tributário e Processual Civil. Embargos à execução fiscal. Multa de ofício de 100% (cem por cento) fixada na sentença. Pretensão da Fazenda Nacional para majoração da multa para o percentual de 150% (cento e cinquenta por cento). Vedação. Observância dos princípios do não confisco e da razoabilidade. Desprovimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa necessária.<br>1. Cuida-se de apelação da Fazenda Nacional e remessa necessária ante sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar que a União reduza a multa moratória estabelecida no art. 89, § 10, da Lei 8.212/91 imposta à parte embargante para o montante de 100% (cem por cento).<br>2. A União requer, em síntese, a modificação da sentença para que seja reconhecido que a cobrança de multa no patamar de 150% (cento e cinquenta por cento) não tem caráter confiscatório ante as condutas praticadas pelo contribuinte, inexistindo qualquer confronto aos princípios do não confisco ou da razoabilidade.<br>3. No caso em análise, o apelante busca o reconhecimento de que a multa aplicada ao contribuinte no percentual de 150% (cento e cinquenta por cento) não possui o caráter confiscatório e que atendem aos ditames da legislação tributária, tendo em vista que tal percentual é razoável pelo fato de que a multa aplicada de ofício tem caráter punitivo pelo inadimplemento da obrigação tributária.<br>4. Ao exame dos autos, constata-se que o percentual de 150% (cento e cinquenta por cento) referente à multa aplicada está em dissonância com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no sentido de estabelecer o teto de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido para as multas de ofício, impedindo, dessa forma, a configuração de confisco (ARE 938538 AgR, min. Roberto Barroso, julgado em 30 de setembro de 2016).<br>5. Ademais, o entendimento jurisprudencial consolidado da Suprema Corte encontra-se pacificado no sentido da abusividade da multa punitiva caso fixada acima do patamar de 100% (cem por cento).<br>6. Registre-se, por fim, que a pretensão da União não pode ser acatada, haja visa que a aplicação da multa de ofício no percentual de 150% (cento e cinquenta por cento) possui caráter confiscatório, não sendo razoável a majoração da multa de 100% (cem por cento) fixada na sentença.<br>7. Em relação aos honorários advocatícios recursais, majoro em 10% (dez por cento) o valor da condenação da União fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>8. Desprovimento à apelação.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2.507/2.510).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 489, inciso II, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não analisar a legalidade da multa qualificada sob a ótica da legislação específica invocada e ao não se manifestar sobre a impossibilidade de majoração de honorários em sentença ilíquida (fls. 2.526/2.535).<br>Aponta violação dos arts. 44, inciso I, combinado com o § 2º, da Lei 9.430/1996 e 89, § 10, da Lei 8.212/1991, argumentando que a multa de ofício no percentual de 150% é legítima e não possui caráter confiscatório, dada a gravidade da conduta do contribuinte que agiu com fraude e má-fé mediante compensação indevida, devendo a penalidade cumprir sua função punitiva e pedagógica (fls. 2.535/2.544).<br>Não foram apresentadas contrarrazões, consoante certificado à fl. 2.553.<br>O recurso foi admitido (fl. 2.554).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de embargos à execução fiscal opostos com o objetivo de impugnar a multa arbitrada em 150% sob o valor do tributo.<br>Ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem considerou confiscatória a majoração da multa de 100%, bem como majorou a verba honorária em 10% (dez por cento) sob o valor da condenação da União, de forma que inexiste a alegação violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Quanto ao valor da multa arbitrada, o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com fundamento exclusivamente constitucional, qual seja, o princípio do não confisco previsto no art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, matéria essa de competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Se o Tribunal de origem decidir a controvérsia com fundamento exclusivamente constitucional, é inviável a revisão do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça via recurso especial porque esse recurso se destina à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional e por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no art. 102 da Constituição Federal.<br>Aplica-se ao presente caso o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:<br>"Segundo a jurisprudência, "a apuração do caráter de confisco da multa tributária depende da interpretação da norma prevista no art. 150, V, da Constituição Federal, o que refoge ao âmbito do Recurso Especial, sob pena de usurpação de competência" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.024.039/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 30/10/2023)." (AgInt no REsp 1.983.416/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>Para acolher a pretensão recursal da Fazenda Nacional, seria necessário realizar juízo de ponderação entre a legislação infraconstitucional invocada (arts. 44, § 2º, da Lei 9.430/1996 e 89, § 10, da Lei 8.212/1991) e o princípio constitucional do não confisco, matéria essa de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.<br>Não é possível ao Superior Tribunal de Justiça examinar se a multa de 150% possui ou não caráter confiscatório, ainda que sob o argumento de aplicação de legislação federal, pois tal análise demanda necessariamente a interpretação do art. 150, inciso IV, da Constituição Federal.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento .<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA