DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Antônio Dantas, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 205/206):<br>PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. SENTENÇA REFORMADA.<br>1. Apelação em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de condenar o INSS a: i) revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, NB 206.602.018-9, desde a data do primeiro requerimento administrativo (12/12/2018), sem a incidência do fator previdenciário, e com exclusão do período básico de cálculo dos salários-de-contribuição posteriores à nova DIB (13/12/2018 em diante); ii) pagar as parcelas atrasadas da aposentadoria por tempo de contribuição vencidas entre 12/12/2018 e 25/10/2021, com acréscimo de juros e correção monetária segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários sucumbenciais arbitrados em 10% do valor correspondente às parcelas em atraso, a serem apuradas em liquidação de sentença, com observância da Súmula 111 do STJ.<br>2. Em suas razões recursais, sustenta o INSS, em síntese, que o feito deve ser suspenso até o julgamento definitivo do Tema 1124 pelo STJ, o qual pretende "definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária". No mérito, argumenta que: i) ao ingressar com novo requerimento administrativo de aposentadoria, em 2019, houve renúncia tácita pelo autor quanto ao benefício anteriormente requerido, em 2018; ii) o reconhecimento dos períodos especiais laborados pelo autor só ocorreu em decisão judicial posterior, não havendo como se condenar a autarquia se, por ocasião do requerimento administrativo formulado em 2018, não havia a prova documental que serviu de suporte à decisão judicial concessiva posterior.<br>3. De início, não há que se falar em suspensão do processo para aguardar o julgamento final do Tema 1124 pelo STJ, pois a competência para sobrestar o feito, nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil e do art. 18, § 3º, IV, "a", do Regimento Interno deste Tribunal, é da Vice-Presidência desta Corte, quando do exame de admissibilidade do recurso extremo.<br>4. Compulsando os autos, observa-se que:<br>a) Nos autos do Processo 0505037-40.2019.4.05.8202, o pedido foi julgado parcialmente procedente, "determinando ao INSS que reconheça e averbe como atividade especial os períodos de 01/11/1990 a 28/04/1995; 16/05/2001 a 31/07/2001; 01/08/2001 a 31/01/2004; 02/02/2004 a 30/04/2007; 01/05/2007 a 31/12/2014; 01/01/2015 a 31/07/2018; e 01/08/2018 a 07/02/2019". (Ação ajuizada em 19/12/2019, com trânsito em julgado em 02/09/2020)<br>b) Já nos autos do Processo 0504175-64.2022.4.05.8202, o pedido foi julgado procedente, determinando ao INSS que implante em favor da parte autora aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, com DIB em 25/10/2021 (DER), e efetue o pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP. (Ação ajuizada em 28/05/2022, com trânsito em julgado em 01/12/2022)<br>c) Nesta ação, a parte autora requer a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente (Processo 0504175-64.2022.4.05.8202), com a retroação do pagamento para a data do primeiro requerimento administrativo (12/12/2018).<br>5. Considerando que a aposentadoria da autora foi concedida judicialmente 25/10/2021 nos autos do Processo 0504175-64.2022.4.05.8202, em que analisados e considerados todos os períodos anteriores a essa data, não cabe aqui a sua reapreciação, excluindo-se alguns e computando-se outros, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>6. Entendido de forma contrária, estaríamos autorizados a revolver o mérito de demandas já sedimentadas e definitivas, sempre que a parte interessada quisesse nova avaliação sobre documentos a respeito dos períodos já discutidos na ação judicial.<br>7. Assim, verificada a identidade de partes, causa de pedir (reconhecimento de tempo de contribuição (com períodos especiais) e pedido (aposentadoria por tempo de contribuição integral), deve ser reconhecido o fenômeno da coisa julgada e extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.<br>8. É dizer, nesse cenário, considerando que o benefício perseguido já foi deferido por sentença transitada em julgado, a partir de 25/10/2021 (DIB), não cabe aceitar pedido judicial idêntico ao anterior, mesmo que apenas para fazer retroagir a concessão a 2018, sob pena de clara ofensa à coisa julgada.<br>9. Apelação provida, para julgar improcedente o pedido. Inversão da sucumbência. Honorários sucumbenciais, a cargo do autor, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (valor da causa: R$ 96.522,22), com exigibilidade suspensa, em face da justiça gratuita concedida no primeiro grau. Agravo interno prejudicado.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 229/231).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 337, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC) e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, além dos arts. 49, 54 e 29-C da Lei 8.213/1991, pois entende que não houve coisa julgada material, dado que a ação atual tem causa de pedir distinta - retroação da data de início do benefício à primeira data de entrada do requerimento em 12/12/2018  e que, preenchidos os requisitos legais já naquela data, a aposentadoria deve retroagir ao requerimento administrativo, com aplicação da regra de pontos e afastamento do fator previdenciário.<br>Sustenta ofensa ao art. 337, § 4º, do CPC ao argumento de que os processos tidos por idênticos baseiam-se em causas de pedir distintas, não se configurando a repetição de ação nos termos do dispositivo legal.<br>Aponta violação dos arts. 49 e 54 da Lei 8.213/1991, alegando que a data de início do benefício é devida desde a entrada do requerimento administrativo quando os requisitos já estavam preenchidos, ainda que a comprovação se dê em juízo.<br>Argumenta que, nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/1991, aplicável à regra de pontos pré-reforma, há afastamento do fator previdenciário quando preenchida a pontuação exigida até 13/11/2019, o que se verifica no caso concreto; e que, à luz do Tema 1018 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), há direito de opção pelo benefício mais vantajoso, reforçando a tese de retroação e de recebimento das parcelas pretéritas desde 12/12/2018.<br>A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 240/247.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 251).<br>O recurso foi admitido (fls. 252/253).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de ação ordinária de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido principal de retroação da data de início do benefício à primeira data de entrada do requerimento em 12/12/2018.<br>Porém, o acórdão recorrido identificou a presença de coisa julgada, consoante bem explicitado na própria ementa, inferindo-se as seguintes conclusões:<br>(a) Competência para sobrestamento por Tema repetitivo é da Vice-Presidência, na forma do art. 1.030 do Código de Processo Civil (CPC) e art. 18, § 3º, inciso IV, alínea a do Regimento Interno: "não há que se falar em suspensão do processo " (fl. 204).<br>(b) Identificação de três demandas: (i) ação para reconhecimento de atividade especial com trânsito em julgado em 2/9/2020; (ii) ação de concessão com DIB em 25/10/2021 e trânsito em julgado em 1/12/2022; e (iii) presente ação buscando retroação à primeira DER de 12/12/2018 (fl. 204).<br>(c) Coisa julgada: "não cabe  reapreciação, excluindo-se alguns e computando-se outros, sob pena de ofensa à coisa julgada" (fl. 205); "verificada a identidade de partes, causa de pedir  e pedido  deve ser reconhecido o fenômeno da coisa julgada e extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC" (fl. 206).<br>(d) Resultado processual: Apelação provida para julgar improcedente o pedido, com inversão de sucumbência; agravo interno prejudicado (fls. 205/206).<br>Nos embargos de declaração, alegou a parte autora os seguintes vícios:<br>a) Omissão sobre "direito garantido à revisão do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI)  observando-se parâmetros anteriores à DER" (fl. 229);<br>b) Omissão quanto à "conservação da coisa julgada emanada do processo nº 0504175-64.2022.4.05.8202" e aplicação do "art. 122 da Lei 8.213/1991" e "Tema 334" do Supremo Tribunal Federal (STF) (fl. 229).<br>Porém, os embargos foram rejeitados (fls. 230/231) com base nos seguintes fundamentos:<br>a) - Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC (fl. 229);<br>b) - O acórdão embargado já assentou que "considerando que a aposentadoria do autor foi concedida judicialmente 25/10/2021  não cabe  sua reapreciação  sob pena de ofensa à coisa julgada" (fls. 230/231);<br>c) Prequestionamento suficiente pela via dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC (fl. 230).<br>Como resultado final após embargos, ficou mantida a decisão de provimento da apelação do INSS e improcedência do pedido.<br>A alegação de ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil (CPC) deve ser rejeitada, pois facilmente se perceber que o acórdão recorrido analisou as questões trazidas a julgamento, com motivação bastante, à luz da legislação previdenciária pertinente, sem omissões, obscuridades ou contradições.<br>O fato de haver supostamente causa de pedir distinta não afasta a constatação de que o benefício foi concedido judicialmente, noutra ação, por sentença transitada em julgado.<br>Ofende o art. 337, § 4º, do CPC que reiteradamente propõe ações de revisão de benefício previdenciário, em pretensão rescisória ao que já foi resolvido em ações judiciais pretéritas, com trânsito em julgado.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. COISA JULGADA. AÇÃO DECLARATÓRIA. MODIFICAÇÃO. DESCABIMENTO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem o firme entendimento de que, "transitada em julgado a decisão de mérito, devem ser consideradas deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, não sendo possível a relativização da coisa julgada, em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada material" (AgInt no AREsp n. 1.825.446/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)<br>2. Caso em que o Tribunal de origem considerou a pretensão fulminada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos dos arts. 508 do CPC/2015 (antigo 474 do CPC/1973), ao fundamento de que a parte autora deveria ter postulado a alteração da data de início do benefício em sede recursal na demanda anterior, mas não o fez.<br>3. O fato de o julgamento do Tema 995 do STJ somente ter ocorrido em 2019 não socorre ao recorrente, porquanto a prática da reafirmação da DER era permitida pela própria autarquia, conforme disposto no art. 457, § 4º, da Instrução Normativa n. 84, de 17/12/2002 (atualmente previsto no art. 577 da IN n. 128/2022).<br>4. Agravo interno desprovido (AgInt no AgInt no AREsp 1208838, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 25/09/2023, Data da Publicação/Fonte DJe 02/10/2023).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA. CUMPRIMENTO. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS Nº 283 E 284/STF. NULIDADE PROCESSUAL. REQUISITOS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que, transitada em julgado a decisão de mérito, devem ser consideradas deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, não sendo possível a relativização da coisa julgada, em virtude da eficácia peclusiva da coisa julgada material.<br>3. A falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento do acórdão recorrido denota a deficiência de fundamentação recursal, a fazer i ncidir o óbice das Súmulas nºs 283 e 284/STF.<br>4. Acolher a tese pleiteada pela parte agravante quanto à nulidade do feito exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial segundo o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1825446 / SP, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 13/02/2023, Data da Publicação/Fonte DJe 17/02/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA MATERIAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 629/STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no julgamento dos REsps 1.352.721/SP e 1.352.875/SP, Tema 629/STJ, da relatoria do eminente Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, o seguinte: a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC/1973, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC/1973) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.<br>2. Não é caso de aplicação do precedente vinculante formado no Tema 629/STJ. Isso porque a demanda ajuizada anteriormente teve seu mérito julgado, formando coisa julgada material. Portanto, como não foi adotada a tese da coisa julgada secundum eventum probationis, a existência de nova prova não autoriza a rediscussão da questão. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno do particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1887906 / PR, Relator Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 21/02/2022, Data da Publicação/Fonte DJe 24/02/2022).<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. ACÓRDÃO CONSIGNANDO A EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DE COISA JULGADA ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A Corte de origem, soberana na análise fática dos autos, extinguiu a execução por reconhecer extinto o feito, sob o manto da coisa julgada, por possuir ordem de baixa e arquivamento desde 2009.<br>2. Extrai-se da leitura do acórdão que a sentença que se busca executar condenou o INSS a transformar a aposentadoria do autor de comum para especial, havendo comprovação do cumprimento da obrigação de fazer por parte do INSS. Contudo, o Segurado, em sede de execução impugnou o valor da RMI apurada, o que foi rechaçado pela Contadoria Judicial. Em sede recursal, a Apelação e o Recurso Especial interpostos pelo Segurado tiveram provimento negado, transitando o feito em julgado em 2007.<br>3. Nesse cenário, não é possível a rediscussão sobre o valor da RMI, na forma como pretendido pelo agravante, vez que a questão está acobertada pela coisa julgada.<br>4. Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1094577, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 21/09/2020, Data da Publicação/Fonte DJe 24/09/2020).<br>Não se admitira, aliás, a aplicação da tese da coisa julgada secundum eventum probationis, pois não se trata de controvérsia envolvendo reconhecimento de atividade rural (Tema 629/STJ).<br>Segundo o art. 508 do CPC, "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".<br>E consoante o art. 507 do mesmo Código, "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".<br>Como já referido, a parte autora requer a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente (Processo 0504175-64.2022.4.05.8202), com a retroação do pagamento para a data do primeiro requerimento administrativo (12/12/2018).<br>Considerando que a aposentadoria da autora foi concedida judicialmente 25/10/2021 nos autos do Processo 0504175-64.2022.4.05.8202, em que analisados e c onsiderados todos os períodos anteriores a essa data, não cabe aqui a sua reapreciação, excluindo-se alguns e computando-se outros, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>Sendo assim, questões como o direito ao melhor benefício e o termo inicial deveriam ter sido ventiladas nos autos da próprio Processo 0504175-64.2022.4.05.8202.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA