DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial no qual INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL se insurge, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (fls. 685/686):<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA DISPENSADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. AVALIAÇÃO QUANTITATIVA A PARTIR DE 2013. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA RETIFICADA, DE OFÍCIO.<br>1. Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente a pretensão para condenar a autarquia previdenciária a reconhecer como tempo especial determinado período laborado, e conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER, com o pagamento das parcelas atrasadas, devidamente corrigidas.<br>2. O Juízo a quo dispensou expressamente a remessa necessária.<br>3. A jurisprudência é assente no sentido de que o rol das atividades insalubres, perigosas ou penosas é meramente exemplificativo, de modo que diversos elementos probatórios podem concluir pela existência da insalubridade, ainda que a atividade não esteja assim elencada. Precedentes do STJ.<br>4. Não há necessidade de que a vibração seja consequência da operação de perfuratrizes ou marteletes pneumáticos, uma vez que diversos outros equipamentos produzem este efeito físico.<br>5. No tocante às atividades expostas ao agente nocivo vibração, somente a partir de janeiro de 2013, faz-se necessária a avaliação quantitativa e, mesmo assim, apenas para aquelas situações de exposição que denotem incerteza em relação à aceitabilidade, sendo certo que o limite de exposição adotado pela NHO 09 corresponde ao valor A(8) = 1,1 m/s2. Precedentes do TRF2.<br>6. Sentença retificada, de ofício, para que a partir do mês de promulgação da EC nº 113/2021 (09 de dezembro de 2021), a apuração do débito se dê, unicamente, pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária.<br>7. Majoração em 1% do valor dos honorários fixados pelo juízo originário em desfavor do INSS. 8. Apelação do INSS improvida. Sentença retificada, de ofício.<br>A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o regime de julgamento de recursos repetitivos (REsp 2.164.724/RS e REsp 2.166.208/RS - Tema 1.307), de relatoria do Ministro Gurgel de Faria), e foi assim delimitada:<br>"Definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995."<br>Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso e determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA