DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MARCELO SILVA GOMES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - PRELIMINARES DE NULIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E DE INVALIDADE DO AUTO DE CONSTATAÇÃO DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - RÉU INVADIU A CONTRAMÃO DE DIREÇÃO, COLIDINDO NA FRONTAL DA MOTOCICLETA DO AUTOR - RECUSA AO TESTE DE ALCOOLEMIA - ATESTADO DE EMBRIAGUEZ AFERIDO POR OUTROS MEIOS, EM AUTO DE CONSTATAÇÃO CONFECCIONADO PELA POLÍCIA - DANO MORAL E ESTÉTICO VERIFICADOS - ARBITRAMENTO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DA DEMANDA, NOTADAMENTE A EXTENSÃO DO DANO E GRAU DE CULPA DO RÉU - DANO MATERIAL E LUCROS CESSANTES COMPROVADOS - RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 944 do CC, no que concerne à redução do quantum fixado a título de indenização por danos morais, em razão de inexistência de incapacidade laboral permanente e de descompasso do valor arbitrado com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerados os fatos do caso, trazendo a seguinte argumentação:<br>O v. acórdão recorrido, ao manter as condenações por danos morais em R$ 35.000,00 e danos estéticos em R$ 25.000,00, violou o artigo 944 do Código Civil, que preconiza a indenização na medida da extensão do dano. (fl. 449)<br>A fixação de valores tão elevados, diante das particularidades do caso, destoa flagrantemente dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e da consolidada jurisprudência desta Corte Superior. (fl. 449)<br>A condenação em R$ 35.000,00 a título de danos morais, embora reconhecida a gravidade inicial do acidente e o sofrimento do Recorrido, mostra-se excessiva. Conforme expressamente estabelecido pelo próprio laudo pericial (fls. 295 dos autos principais), não há incapacidade laboral permanente do Recorrido. (fls. 449-450)<br>  <br>Ou seja, como vastamente demonstrado nos autos, as consequências demonstradas nos autos pelo autor não fazem frente à fixação dos valores aplicados pelas instâncias estaduais, apresentando deveras exorbitantes e desproporcionais. (fl. 451)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 944 do CC, no que concerne à redução do quantum fixado a título de indenização por danos estéticos, em razão da classificação pericial do dano como de grau leve e da inadequação do montante com a extensão do prejuízo estético, trazendo a seguinte argumentação:<br>Similarmente, a condenação em R$ 25.000,00 por danos estéticos é desproporcional e viola o artigo 944 do Código Civil. O próprio laudo pericial (fls. 294 autos principais) classificou o dano estético como de Grau leve (2/5). (fl. 451)<br>A despeito da descrição de manchas discretamente hipercrômicas e deformidade permanente (fls. 333), a qual parece contradizer a classificação de grau leve, a manutenção de um valor tão elevado para um dano reconhecidamente leve foge aos padrões de razoabilidade que devem pautar a quantificação da reparação. (fl. 451)<br> .. <br>O valor arbitrado no presente caso, portanto, destoa da razoabilidade e da jurisprudência consolidada, exigindo a intervenção dessa Corte para restabelecer a correta aplicação do direito federal. (fl. 453)<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 402 do CC, no que concerne ao recálculo dos lucros cessantes, em razão da indevida inclusão de horas extras e parcelas variáveis não habituais na base de cálculo, trazendo a seguinte argumentação:<br>O v. acórdão recorrido, ao manter a condenação por lucros cessantes no valor de R$ 8.000,00 com base na diferença entre a última remuneração informada e o benefício do INSS, violou o artigo 402 do Código Civil, que dispõe que as perdas e danos abrangem o que razoavelmente deixou de lucrar. (fl. 453)<br>O Recorrente arguiu nas instâncias ordinárias (fls. 372-373 da Apelação e fls. 6 dos Embargos de Declaração) que a última remuneração informada do Recorrido incluía valores variáveis, notadamente horas extras, cuja habitualidade não foi comprovada nos autos. Ao considerar a integralidade desse valor como base de cálculo para os lucros cessantes, o Tribunal de origem presumiu um ganho que não se coaduna com a razoabilidade exigida pelo dispositivo legal, uma vez que lucros cessantes exigem uma expectativa de ganho real e provável, e não meramente hipotética ou eventual. (fl. 453)<br>A inclusão de parcelas não habituais e não comprovadamente razoáveis de serem auferidas em caráter contínuo desvirtua o conceito de lucro cessante e impõe ao Recorrente uma reparação superior àquela que razoavelmente seria devida, em manifesta violação do Art. 402 do Código Civil. (fl. 453)<br>Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz divergência jurisprudencial quanto à interpretação do art. 944 do Código Civil na fixação do quantum indenizatório por danos morais e estéticos, em razão de discrepância entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, diante de quadro fático análogo, trazendo a seguinte argumentação:<br>O v. acórdão recorrido, ao fixar o quantum indenizatório para danos morais e estéticos, divergiu da interpretação da lei federal adotada por outros Tribunais, em especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que em casos faticamente análogos, arbitra valores significativamente distintos, observando a razoabilidade e a proporcionalidade. (fl. 454)<br>  <br>Ao contrário do acórdão recorrido, que arbitrou R$ 35.000,00 para o Recorrido (homem) com TCE, fraturas e neuropatia, mas sem incapacidade laboral permanente, o Tribunal de Justiça de São Paulo demonstrou uma valoração mais contida para traumas também significativos. (fl. 456)<br>As lesões do Recorrido (Vilmar) são graves, incluindo TCE e período em coma/UTI, mas o desfecho pericial aponta para a ausência de incapacidade laboral permanente. (fl. 456)<br>Em comparação, o homem do paradigma, com fratura de fêmur, recebeu R$ 10.000,00. Embora as lesões do Recorrido possam ser consideradas de maior impacto imediato que as do homem do paradigma, a diferença de R$ 25.000,00 (entre R$ 10.000,00 e R$ 35.000,00) para quadros de não-incapacidade laboral permanente evidencia uma grave disparidade na aplicação dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade em situações fáticas que, no balanço final do dano moral, deveriam guardar uma aproximação maior, justificando a intervenção deste STJ para readequar o quantum. (fls. 456-457)<br>O acórdão recorrido (TJMS - fls. 407-408), ao fixar a condenação por danos estéticos em R$ 25.000,00 para o Recorrido (Vilmar, homem, com cicatrizes no rosto, quadril, joelho e tornozelo, classificadas como Grau leve), divergiu da interpretação do Art. 944 do Código Civil adotada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em caso faticamente análogo. (fl. 457)<br> .. <br>A comparação direta revela uma nítida divergência na aplicação do Art. 944 do Código Civil e dos critérios de razoabilidade para danos estéticos. O TJMS arbitrou R$ 25.000,00 para um dano classificado como leve (homem), enquanto o TJ-SP concedeu R$ 15.000,00 para uma mulher com cicatrizes expressivamente mais ostensivas (rosto e abdômen) e considerou inexistente o dano estético para um homem com cicatriz na perna. Essa desproporção evidente demanda a intervenção do STJ para uniformizar a interpretação e aplicação da lei federal. (fl. 459)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Indiscutível o abalo moral sofrido pelo autor apelado, consubstanciado no sofrimento e nos dissabores aos quais foi injustamente submetido, ficando, em decorrência do acidente, hospitalizado por 28 dias, dois quais 18 foram em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), conforme relatado pelo perito judicial.<br> .. <br>No caso concreto, analisando o grau de culpa do apelante, bem assim a extensão do dano, hei por bem manter a sentença que fixou o montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a título de dano moral, quantia pertinente com os referidos vetores, em harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (fls. 408 - 409)<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso concreto, o laudo pericial concluiu que há sequela estética de grau leve. Para tanto, o expert considerou o local das lesões (se estavam em áreas expostas ou cobertas, na face ou nas extremidades) e o impacto na estética funcional e cinética.<br> .. <br>Nesse contexto, constatado que as sequelas foram variáveis, inclusive no rosto, há de ser mantida a indenização em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), de forma a amenizar as consequências do ato danoso. (fls. 406- 407)<br>Assim, novamente incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à terceira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso em apreço, ao analisar os documentos apresentados, verifica-se que a última remuneração do autor, registrada em sua carteira de trabalho (f. 33-34), é no importe de R$ 3.235,21. Contudo, o apelado foi afastado do trabalho e passou a receber benefício previdenciário no valor de R$ 1.703,78 (f. 80). Dessa forma, a diferença entre a última remuneração e o benefício previdenciário corresponde a R$ 1.531,43 mensais, representando a perda real do apelado, conforme fundamentado pelo juízo da causa.<br>Assim, considerando os cinco meses e vinte e dois dias afastados, os lucros cessantes ficam na monta de R$ 8.000,00, corrigidos nos termos da sentença (fl. 410).<br>Assim, também incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025.<br>Quanto à quarta controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados , não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA