DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA AGLAICE BARBOZA e OUTROS contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que inadmitiu o recurso especial anteriormente manejado (fls. 507-511).<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, apontando violação dos arts. 741, parágrafo único, do CPC/1973, 525, § 14, e 506 do CPC/2015. Sustentam os recorrentes que o acórdão recorrido reconheceu indevidamente a inexigibilidade de título executivo judicial, desconsiderando que o marco vinculante invocado  Súmula Vinculante n. 4/STF  é posterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.<br>Na origem, cuida-se de execução de sentença proferida em ação ordinária que reconheceu o direito de servidores ao piso salarial vinculado ao salário mínimo.<br>O Município de Fortaleza opôs embargos à execução, sustentando a tese da inexigibilidade do título, sob o argumento de inconstitucionalidade superveniente.<br>A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução (fls. 65-68).<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, contudo, deu provimento à apelação do Município (fls. 323-331), reformando a sentença para reconhecer a inexigibilidade do título, com fundamento na Súmula Vinculante n. 4/STF e no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 360 da repercussão geral.<br>Veja-se a ementa do acórdão proferido:<br>EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA QUE REJEITOU EMBARGOS À EXECUÇÃO. ISONOMIA DE VENCIMENTOS EM FACE DE SERVIDORES BENEFICIADOS POR DECISÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO. COISA JULGADA COM EFEITO INTER PARTES. AUMENTO DE VENCIMENTOS SOB O FUNDAMENTO DE ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. VEDAÇÃO DE FIXAÇÃO DE VENCIMENTOS EM VALORES MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.<br>1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que rejeitou os embargos à execução opostos pelo ente municipal executado, determinando o prosseguimento da execução da sentença com relação a sua parte ilíquida.<br>2. Os efeitos da decisão judicial alcançam somente as partes, consoante preconiza o art. 506 do CPC/2015, ou seja, são inter partes, não podendo pessoas estranhas à lide aproveitarem eventuais benefícios da coisa julgada.<br>3. Tanto a fixação de remuneração como a sua alteração somente podem ocorrer através de lei, nos termos do art. 37, inciso X, da CF/88, assegurando-se a revisão geral para garantir o poder de compra da remuneração dos servidores públicos.<br>4. Nos termos da Súmula Vinculante nº 37, "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.".<br>5. A teor da Súmula Vinculante nº 4, "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.".<br>6. In casu, sentença recorrida, em disonância com o entendimento sumulado pelo STF, rejeitou os embargos a execução opostos pelo ente municipal e acolheu o pedido de execução, inobstante ter sido formulado com base em um titulo executivo judicial inexequível, pois padece de legalidade, considerando que viola norma Constitucional e fere o entendimento das Cortes Superiores ao vincular vencimento-base a múltiplos do salário-mínimo e utilizar o princípio da isonomia para nivelar por cima o vencimento-base de servidores com o de outro servidor tido como paradigma.<br>7. Apelo conhecido e provido. Sentença reformada.<br>Foram opostos embargos de declaração, rejeitados (fls. 365-372).<br>Em juízo de retratação (art. 1.030, inciso II, do CPC/2015), o Tribunal de origem manteve o acórdão, acrescentando fundamentos relacionados à natureza de trato continuado da prestação e à inexistência de direito adquirido a regime jurídico, à luz do Tema n. 380/STF.<br>O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 283/STF, sob o argumento de que os recorrentes não teriam impugnado todos os fundamentos do acórdão recorrido.<br>No presente agravo, os recorrentes sustentam a inaplicabilidade do óbice apontado e reiteram a violação à legislação federal, em especial quanto ao requisito temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal para incidência do art. 741, parágrafo único, do CPC/1973.<br>Contrarrazões foram apresentadas pelo Município de Fortaleza (fl. 532).<br>É o relatório.<br>O agravo preenche os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.<br>Todavia, o recurso especial não comporta conhecimento.<br>Isso porque o acórdão recorrido está fundado em matéria de índole eminentemente constitucional, uma vez que a controvérsia foi solucionada a partir da interpretação direta de dispositivos da Constituição Federal e da aplicação de precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal.<br>Com efeito, o Tribunal de origem examinou a possibilidade de manutenção da execução à luz da vedação constitucional de vinculação de vencimentos ao salário mínimo, da inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório e dos limites da coisa julgada diante de pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade, fundamentos todos extraídos diretamente do texto constitucional e da jurisprudência da Suprema Corte.<br>Nessas circunstâncias, eventual revisão do entendimento adotado demandaria o reexame da interpretação conferida à Constituição Federal e aos precedentes do Supremo Tribunal Federal, providência que extrapola os limites da competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido se apoia em fundamento exclusivamente constitucional, ainda que haja menção a dispositivos infraconstitucionais, se estes não constituem causa autônoma suficiente para a resolução da controvérsia. Neste sentido, colaciono julgados desta Segunda Turma:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPASSE AO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE APENAS NO MOMENTO DA ENTREGA FIXADA NO TEXTO CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RAZÕES DISSOCIADAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>II - A questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípio s constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência.<br>III - Verifica-se que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário. Apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.796.824/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/12/2019 e AgRg no AREsp n. 592.591/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 10/6/2016.<br>IV - Ademais, diante da inexistência de impugnação adequada, preservam-se incólumes os fundamentos utilizados pela decisão recorrida, os quais se mostram, por si sós, capazes de manter o resultado do julgamento proferido pela Corte a quo. Incidem, no presente caso, os óbices das Súmulas n. 283/STF e 284/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.678.341/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.102.638/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE RECORRENTE COM O CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO DA IRRESIGNAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Afasta-se a incidência da Súmula n. 182/STJ quando, embora o Agravo Interno não impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, a parte recorrente manifesta, expressamente, a concordância com a solução alcançada pelo julgador, desde que o capítulo em relação ao qual a desistência foi manifestada seja independente e não interfira na análise do mérito da irresignação.<br>III - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.<br>IV - Consoante depreende-se do julgado, o acórdão impugnado possui como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz do Tema n. 546 do Supremo Tribunal Federal.<br>V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.093.315/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Sem honorários recursais, por se tratar de sentença publicada na vigência do CPC/1973.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR MUNICIPAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PISO SALARIAL VINCULADO AO SALÁRIO MÍNIMO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXA ME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.