DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Ministério Público Federal (MPF), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) assim ementado (fls. 445/446):<br>ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍTICO NACIONAL - IPHAN. NULIDADE DA SENTENÇA. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA PORTARIA MTUR Nº 556/2022. MANDATO DOS CONSELHEIROS DO CONSELHO CONSULTIVO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CUTURAL NOMEADOS EM 2021. MEDIDA CAUTELAR NA ADI 6121 SUSTANDO OS EFEITOS DO DECRETO Nº 9.963/2019. FORÇA COGENTE. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Tratam-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo MPF nos autos da ação civil pública ajuizada em face da União Federal e do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, com pedidos de: (i) "DECLARAR nulas  a Portaria de Pessoal MTur nº 511, de 5 de setembro de 2022, e a Portaria de Pessoal MTur nº 556, de 4 de outubro de 2022, restabelecendo-se os efeitos da Portaria de Pessoal MTur nº 2, de 8 de janeiro de 2021 e dando interpretação conforme o Decreto nº 9.963/19 para que os mandatos dos Conselheiros nomeados em 2021 sejam de 4 anos contados da data da publicação da portaria que os designou"; e (ii) "CONDENAR os réus  à obrigação de não fazer consistente em abster-se de editar portaria ou qualquer ato administrativo que consista na dissolução do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural ou exoneração de seus membros antes do término do mandato, exceto nas hipóteses expressamente previstas no Decreto nº 9.963/19".<br>2. Não há que se falar em nulidade da sentença por afronta ao princípio da não surpresa, uma vez que o fundamento utilizado na sentença não fora alegado anteriormente pelas partes.<br>3. O Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, extinguiu todos os órgãos colegiados da administração pública federal, a incluir o Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural. No entanto, na ADI 6121, o STF deferiu medida cautelar para suspender, até o julgamento definitivo da ação de controle de constitucionalidade, os efeitos do citado decreto, tendo delimitado que a suspensão valeria para os órgãos colegiados mencionados em lei formal.<br>4. É característica própria das ações de controle concentrado a sua eficácia erga omnes. Ou seja, as decisões proferidas em sede dessas ações possuem força cogente em relação a todos os indivíduos e é vinculante em relação aos demais Poderes.<br>5. Como destacou o juízo a quo "O Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural teve sua criação em sede legal, mais especificamente no art. 46 da Lei n.º 378/37, in verbis: "o Serviço do Patrimonio Historico e Artístico Nacional terá, além de outros orgãos que se tornarem necessarios ao seu funccionamento, o Conselho Consultivo". Dito órgão colegiado, nesse passo, encontra-se atingido pela decisão provisória da Corte Suprema. Vale dizer, para ele, a extinção promovida pelo Decreto 9.759/2019 não chegou a acontecer e, por lógico, sem o desparecimento do conselho, também não foram extintos os mandatos dos conselheiros nomeados em 2018. Nem poderia ser diferente. O efeito repristinatório típico das medidas cautelares deferidas em ADI (art. 11, § 2º da Lei n.º 9.868/99), além de paralisar os efeitos da norma provisoriamente tida por inconstitucional, "ressuscita" o estado anterior das coisas. Tanto é assim que o Decreto nº 9.963, de 8 de agosto de 2019 (evento 1 - Anexo 5), editado logo após proferida a decisão do STF, não tratou da recriação do Conselho, como sugerido pelo MPF, tendo se limitado a abordar a estrutura e o funcionamento do órgão que, repise-se, jamais foi juridicamente extinto. Diante desse cenário - existência ininterrupta do Conselho e vigência dos mandatos de seus conselheiros desde 2018, por conta da medida cautelar na ADI 6121 - a Portaria de Pessoal MTur nº 511, de 5 de setembro de 2022 (evento 1 - Anexo 11) não se revela ilegal. O art. 2º dela explicitou corretamente o termo inicial da posse dos conselheiros nomeados em 2018, qual seja, in verbis, "os membros designados nos incisos VII, VIII, IX, X e XI do art. 1º serão reconduzidos para cumprimento do mandato de quatro anos, contado a partir da data de publicação da Portaria nº 48, de 18 de abril de 2018, do então Ministério da Cultura, publicada no Diário Oficial da União nº 76, Seção 2, de 20 de abril de 2018". A Portaria de Pessoal MTur nº 556, de 4 de outubro de 2022 (evento 1 - Anexo 12), por conseguinte, também não se reveste de ilicitude, tendo operado a destituição dos conselheiros nomeados em 2018, mais precisamente em 20/04/2018, depois de decorridos exatos 4 (quatro) anos dos mandatos, quer dizer, após 20/04/2022."<br>6. Remessa necessária e recurso conhecidos e desprovidos.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 6º, 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que houve decisão surpresa baseada na medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6121, sem prévia oportunidade de manifestação das partes, comprometendo o contraditório, a cooperação processual e a segurança jurídica.<br>Sustenta que a contagem do mandato de quatro anos dos conselheiros do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural nomeados em 2021, a partir de 2018, é ilógica e permite destituição arbitrária no curso do mandato, violando isonomia, impessoalidade e boa-fé objetiva.<br>Afirma que o Tribunal de origem adotou fundamento não debatido  a medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6121  em afronta à vedação de decisão surpresa e ao contraditório efetivo.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 487/491 (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN) e 493/498 (União).<br>O recurso especial foi admitido (fl. 504).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de ação civil pública, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a UNIÃO, cujo pedido principal visa declarar nulas as Portarias de Pessoal do Ministério do Turismo 511/2022 e 556/2022.<br>O Tribunal de origem afastou a pretensão autoral com amparo no julgamento da Medida Cautelar na ADI 6121 pelo Supremo Tribunal Federal, nestes termos (fls. 445/446):<br>A sentença foi fundamentada na tese de que o Decreto nº 9.759/2019 não extinguiu o Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, tendo em vista a medida cautelar deferida pelo STF na ADI nº 6121. Assim, concluiu que o mandato de quatro anos dos membros nomeados para o Conselho Consultivo do Patrimônio Histórico e Cultural pela portaria publicada em 2021 deveria ser contado a partir de 2018, sendo válida, por sua vez, a exoneração dos representantes em 2022.<br>Com efeito, é característica própria das ações de controle concentrado a sua eficácia erga omnes. Ou seja, as decisões proferidas em sede dessas ações possuem força cogente em relação a todos os indivíduos e é vinculante em relação aos demais Poderes.<br>Dispõe a Lei nº 9.868/99:<br>Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.<br>§ 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.<br>§ 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.<br>A parte recorrente alega violação aos arts. 6º, 7º, 9º e 10 do CPC, porque o Tribunal de origem afastou o entendimento de que o Juízo de primeiro grau proferiu decisão surpresa.<br>Verifico que no caso não ocorreu violação dos artigos indicados e ao princípio da não surpresa, pois o acórdão impugnado apenas limitou-se a interpretar e aplicar a legislação, com observância da decisão proferida pelo do STF na ADI 6121, que deve ser obrigatoriamente observada.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA DOS ARTS. 9.º E 10 DO CPC. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OFENSA. INEXISTÊNCIA. DESCONHECIMENTO DA LEI. NÃO VIABILIDADE. TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. ARTS. 11, CAPUT, E 12, III, DA LIA. MODIFICAÇÃO DO CAPUT DO DISPOSITIVO IMPUTADO. ROL TAXATIVO IMPOSTO. CONTINUIDADE ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DOS INCISOS. IMPOSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. ATO ÍMPROBO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. In casu, inexiste violação dos artigos 9.º e 10 do Código de Processo Civil, relativamente ao brocardo da não surpresa, pois o julgado impugnado limitou-se apenas a interpretar e aplicar a legislação, em consonância com a tese firmada em precedente de repercussão geral e com a jurisprudência tanto do Pretório Excelso quanto desta Corte Superior.<br>2. Não se mostra crível que o Parquet entenda por ser previamente intimado para se manifestar sobre lei, cujo teor deve ser do conhecimento de todos, ou mesmo em razão da superveniência de precedente vinculante, que exige observância obrigatória.<br>3. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF):<br>"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".<br>4. Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional.<br>5. Na espécie, a instância a quo não enveredou na análise do elemento subjetivo da conduta do demandado, de modo a entender pelo agir doloso específico, motivo pelo qual inviável sequer cogitar a continuidade típico-normativa, com a readequação da conduta em outro inciso do artigo 11 da LIA.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.818.607/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025., s em destaque no original)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. OPERAÇÕES DE CRÉDITO. PORTABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINAR AFASTADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. CLÁUSULA CONTRATUAL. JUROS ATÉ O FINAL DO PRAZO CONTRATUAL. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. DESVANTAGEM EXCESSIVA.<br>1. A controvérsia principal dos autos resume-se em definir: a) se houve negativa de prestação jurisdicional, b) se a parte autora está legitimada para a propositura da ação, c) se houve julgamento extra petita e se está caracterizada a violação do princípio da não surpresa e d) se a cláusula que prevê a cobrança dos juros devidos até o final do prazo contratual, em caso de liquidação antecipada para fins de portabilidade da operação de crédito, coloca o tomador do empréstimo em desvantagem excessiva.<br> .. <br>5. Não há violação do princípio da não surpresa quando o Tribunal tipifica juridicamente a pretensão dentro do ordenamento jurídico, aplicando a lei adequada à solução do conflito.<br> .. <br>10. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.100.252/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele nego provim ento.<br>Sem honorários advocatícios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA