DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 248)<br>PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE INSALUBRE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). COMPROVAÇÃO DOS PERÍODOS REQUERIDOS. SUFICIÊNCIA DE TEMPO DE SERVIÇO NECESSÁRIO AO DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.<br>1. Caso em que o autor pretende o reconhecimento de tempo de serviço pretensamente exercidos sob condições especiais (de 06.07.1989 a 05.03.1997 e de 06.03.1997 a 31.03.2002), para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, com a reafirmação da DER, tendo o magistrado singular reconhecido apenas o período de 06.07.1989 a 05.03.1997 como laborado sob condições especiais;<br>2. Comprovado, através de CTPS e de PPP, que o requerente, como empregado da Cia Brasileira de Trens Urbanos, exerceu a função de assistente operacional administrativo, no interstício de 06.07.1989 a 31.03.2002, ainda que conste, em sua CTPS, a admissão como auxiliar de serviços gerais, é de se reconhecer tal lapso temporal como exercido sob condições especiais, em face da exposição a combustível, óleo diesel e ao calor acima dos limites exigidos na legislação (37,7ºC), especificamente constantes no PPP, sem a utilização de EPI, de forma habitual e permanente;<br>3. Descabe a alegação acerca da necessidade de apresentação de laudo técnico para comprovação da exposição ao agente físico ruído, por se tratar o caso de agentes diversos a ele;<br>4. No que tange ao preenchimento da GFIP e à questão dos princípios do equilíbrio atuarial e financeiro da prévia fonte de custeio, não merecem ser consideradas as alegações da autarquia previdenciária, pois a Lei nº 8.212/91 impõe tais ônus ao empregador e não ao empregado, sem nenhuma obrigação de comprovar a contribuição complementar ou a regularidade no aludido documento;<br>5. Somando-se o tempo especial ora mantido (06.07.1989 a 05.03.1997) e o ora reconhecido (06.03.1997 a 31.03.2002), convertidos em comum, aos demais períodos já reconhecidos administrativamente (de 01.07.2002 a 26.09.2019), perfaz o demandante mais de 35 anos de contribuição, tempo suficiente, no caso, à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais;<br>6. Apelação do INSS desprovida e apelação do particular provida, para reconhecer o interstício de 06.03.1997 a 31.03.2002, como exercido sob condição especial e, consequentemente, deferir a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do ajuizamento da demanda, considerando não só o pedido de reafirmação da DER como também o fato do demandante ter continuado a trabalhar na mesma atividade.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 304).<br>Em suas razões recursais (fls. 315/343), a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), visto que o Tribunal de origem não suprimiu as omissões apontadas nos embargos de declaração, incorrendo em nulidade por negativa de prestação jurisdicional; aos arts. 57, § 3º e 58 da Lei 8.213/1991, na medida em que, "para que o período seja reconhecido como atividade especial, o agente nocivo, obrigatoriamente, deve constar nos anexos dos decretos previdenciários e a exposição precisa ser indissociável da produção do bem, ou da prestação do serviço, em decorrência da subordinação jurídica a qual se submete o trabalhador.  ..  a mera para a caracterização de expressão genérica "hidrocarbonetos" é insuficiente nocividade apta ao reconhecimento do tempo como de atividade especial" (fl. 323) e aos arts. 31 da Lei 3.807/1960, art. 9º da Lei 5.890/1997, Decreto 53.831/1964 e ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, posto que, no que se refere à exposição ao calor, o reconhecimento da atividade especial ocorre apenas nos casos em que a atividade é exercida em locais com temperatura excessivamente alta e proveniente de fontes artificiais.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 348/351).<br>O recurso foi admitido (fl. 343).<br>É o relatório.<br>Assiste razão à parte recorrente.<br>A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) tem por base suposta omissão do acórdão recorrido sobre: (i) o reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes químicos não listados nos decretos ou sem análise quantitativa exigida após 6/3/1997, em violação dos arts. 57, §3º, e 58 da Lei 8.213/1991; (ii) a impossibilidade de caracterização de especialidade por exposição a calor de fontes naturais (raios solares) no período anterior a 5/3/1997 (fls. 316/318).<br>Constato que, apesar de provocado em duas oportunidades, por meio dos embargos de declaração às fls. 263/285, o Tribunal de origem manteve-se silente sobre essa matéria.<br>O acórdão limitou-se a afirmar, com base no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que houve exposição a combustível, óleo diesel e calor de 37,7ºC, sem Equipamento de Proteção Individual (EPI), de forma habitual e permanente, reconhecendo a especialidade do período de 6/3/1997 a 31/3/2002 (fl. 253), sem examinar: (a) a qualificação normativa dos agentes químicos invocados (listagem exaustiva dos anexos regulamentares) e a necessidade de aferição quantitativa a partir de 6/3/1997; (b) a natureza da fonte de calor no período anterior a 5/3/1997.<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.<br>A propósito, cito estes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida.<br>2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Na hipótese de o eg. Tribunal local deixar de examinar questão nevrálgica ao desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/73.<br>2. Reconhecida a existência de omissão essencial para o deslinde da controvérsia, deve-se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos.<br>3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.<br>(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)<br>O provimento do recurso especial prejudica as demais matérias nele suscitadas.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão de fls. 302/309, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA