DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por ESTEVO RODRIGUES NONATO E OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fls. 273-274):<br>CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GACEN. LEI N. 11.784/2008. PRESSUPOSTO. EXERCÍCIO PERMANENTE DAQUELAS ATIVIDADES. PARIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO. INADMISSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO VALOR PAGO AOS SERVIDORES ATIVOS. APLICABILIDADE DO ART. 55, § 3º DA LEI N. 11.784/2008 AOS INATIVOS E PENSIONISTAS.<br>1. A Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, instituída pela Medida Provisória n. 431, de 14/05/2008, posteriormente convertida na Lei n. 11.784, de 22/09/2008, diferentemente das gratificações de desempenho, possui a natureza pro labore faciendo desde seu nascedouro, isso porque, além de ter sido fixada em quantia certa e majorada ao longo dos anos nas mesmas época e proporção da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, não se sujeitou, em nenhum momento, a critérios de avaliação de desempenho individual e institucional a serem estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades  .. <br>2. Como corolário da assertiva supra, extrai-se da norma instituidora, consoante disposto no art. 55, § 2º, da Lei n. 11.784/2008, de que a GACEN é devida nos afastamentos considerados de efetivo exercício tão somente se percebida por período igual ou superior a 12 (doze) meses, o que corrobora o entendimento de ter como pressuposto o exercício permanente de atividades de combate e controle de endemias.<br>3. À GACEN são inaplicáveis os precedentes do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, relativos às gratificações que necessitavam de regulamentação - tais como a GDATA - e, portanto, possuíam natureza genérica enquanto não fixados os critérios gerais a serem observados na realização das avaliações correspondentes e não homologados os resultados do primeiro ciclo avaliativo.<br>4. Permitir que a gratificação de natureza pro labore faciendo com pagamento condicionado ao exercício, em caráter permanente, de atividades de combate e controle de endemias - seja paga ao aposentado e pensionista da mesma maneira como é paga aos servidores ativos ofende de forma direta o princípio da eficiência, bem assim os da igualdade e isonomia, eis que os inativos não mais realizam tais atividades, não cabendo ao Poder Judiciário interferir nos critérios correspondentes, instituídos pela Administração Pública em relação aos inativos, conforme definido pelo legislador no art. 55, § 3º, da Lei n. 11.784/2008.  .. <br>5. Remessa oficial provida. Pedido julgado improcedente. Apelação da parte autora prejudicada.<br>Os primeiros embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 290-294). Os segundos embargos de declaração não foram conhecidos em razão da intempestividade (fls. 368).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.036, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil. Argumenta que o Tribunal de origem foi omisso e careceu de fundamentação ao deixar de aplicar, por extensão, o entendimento da Súmula Vinculante 20 do Supremo Tribunal Federal, a qual reconhece a extensão de gratificações genéricas aos inativos. Sustenta que o acórdão não enfrentou a tese de que a GACEN possui natureza jurídica geral e remuneratória.<br>No mérito, aponta violação do art. 55, § 3º, da Lei 11.784/2008. Argumenta que a GACEN possui natureza geral e remuneratória, devendo ser estendida aos inativos nos mesmos moldes dos ativos, em respeito à paridade; que o dispositivo legal infraconstitucional (art. 55, § 3º) não pode limitar direito assegurado pelas Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005; e que a distinção de valores fere a isonomia e o direito adquirido dos servidores que ingressaram no serviço público antes das referidas emendas.<br>Contrarrazões não foram apresentadas.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 384-385).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, não se vislumbra a alegada violação aos arts. 489 e 1.036 do Código de Processo Civil. A parte recorrente sustenta que o Tribunal de origem teria sido omisso ao não aplicar a Súmula Vinculante 20 do STF e ao não reconhecer a natureza genérica da GACEN. Contudo, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a Corte a quo decidiu a controvérsia de forma fundamentada e completa. O Tribunal Regional expressamente afastou a aplicação dos precedentes relativos à GDATA (e, por consequência, da Súmula Vinculante 20), distinguindo-os da GACEN. Confira-se trecho do voto condutor do acórdão recorrido:<br>Desse modo, é nítido que a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias GACEN  ..  diferentemente das gratificações de desempenho, possui a natureza pro labore faciendo desde seu nascedouro  ..  sendo atribuída  ..  somente nas hipóteses em que os servidores, titulares dos referidos cargos, realizassem, em caráter permanente, atividades de combate e controle de endemias  ..  Assim, à GACEN são inaplicáveis os precedentes do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, relativos às gratificações que necessitavam de regulamentação tais como a GDATA".<br>Portanto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, mas sim em mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não autoriza a anulação do julgado por via de recurso especial.<br>Quanto ao mérito, o recurso não merece conhecimento. A controvérsia central reside na definição da natureza jurídica da GACEN para fins de paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos. O Tribunal de origem solucionou a lide com fundamento eminentemente constitucional, baseando-se na interpretação do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, das regras de transição das Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005, e dos princípios da eficiência, igualdade e isonomia. A Corte a quo assentou que a paridade constitucional restringe-se às vantagens de caráter geral, categoria na qual não incluiu a GACEN, por entender que esta exige contraprestação laboral específica (combate a endemias). Nesse contexto, a análise da pretensão recursal demandaria, inevitavelmente, a interpretação de matéria constitucional, competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Carta Magna. É inviável, em sede de recurso especial, o exame de suposta violação ao art. 55 da Lei 11.784/2008 quando a tese jurídica é, na verdade, a sua incompatibilidade com normas constitucionais de paridade.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO - GACEN. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.<br>1. Trata-se de ação em que o servidor público aposentado ingressou em juízo objetivando obter o reajuste de 13,23%, a contar de maio de 2003, em decorrência da reestruturação de sua carreira, contudo somente o pessoal da ativa adquiriu a gratificação por atividades de controle e combate a endemias - Gacen.<br> .. <br>3. O Tribunal de origem decidiu a lide utilizando fundamento estritamente constitucional: art. 7º da EC41/2003. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".<br> .. <br>5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (REsp n. 1.699.370/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017).<br>Ademais, para infirmar a conclusão do Tribunal de origem de que a GACEN possui natureza pro labore faciendo  vinculada ao exercício permanente de atividades de combate a endemias em condições específicas  e reconhecê-la como gratificação genérica, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a análise da legislação local de regência das atividades, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. O acórdão recorrido consignou expressamente que a vantagem é paga mediante a realização, em caráter permanente, de atividades de combate e controle de endemias. Rever tal premissa fática atrai o óbice sumular mencionado. "A pretensão de mero reexame probatório não autoriza a interposição de recurso especial" (Súmula 7/STJ).<br>Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a verba honorária fixada na origem, observados os limites legais e a eventual gratuidade de justiça deferida.<br>Intimem-se.<br>EMENTA