DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 770/771):<br>CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM. COEFICIENTE. CONTINGENTE POPULACIONAL. ATO ADMINISTRATIVO. PODER JUDICIÁRIO. ANÁLISE. MÉRITO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.<br>1. Incumbe ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, prestar as informações de natureza estatística, geográfica, demográfica e cartográfica, bem como publicar os dados oficiais da população dos Municípios, encaminhando-os ao Tribunal de Contas da União, que, por sua vez, com base nos critérios previstos em lei, em relação ao quantum devido a titulo do Fundo de Participação dos Municípios FPM, fixará os coeficientes de participação de cada Município.<br>2. Verifica-se, na espécie, que o levantamento censitário efetuado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, quanto ao contingente populacional dos Municípios, constitui verdadeiro ato administrativo, realizado nos termos da Lei nº 8.184/1991, gozando da presunção de legitimidade e de veracidade.<br>3. Faz-se necessário ressaltar que ao Poder Judiciário é vedado analisar, no exercício do controle jurisdicional, o mérito dos atos administrativos, como é a hipótese dos presentes autos. Com efeito, ao Poder Judiciário, no exercício de sua função jurisdicional, incumbe apenas examinar os atos administrativos sob o aspecto de sua legalidade, ocasião em que analisará se o ato administrativo, em questão, obedeceu às prescrições legais, quanto à competência, ao motivo, ao objeto, à finalidade e à forma.<br>4. Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal.<br>5. Na hipótese, vislumbra-se que o eventual equívoco apontado pela parte autora nos presentes autos não apresenta qualquer vício de ilegalidade ou afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a permitir, em tese, a revisão e o controle do ato administrativo pelo Poder Judiciário.<br>6. Não se apresenta juridicamente possível ao Poder Judiciário, com base em dados colhidos pelo município-autor, realizar nova estimativa populacional, readequando a contagem populacional realizada pelo órgão legalmente para tanto competente do Poder Executivo.<br>7. Apelações e remessa necessária, tida por interposta, providas.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 815/820).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação ao art. 91 da Lei 5.172/1966, sustentando ter havido flagrantes erros na contagem de sua população do pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), razão pela qual o valor do repasse do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) deve aumentar.<br>Também indica divergência jurisprudencial.<br>Requer o provimento de seu recurso, para que "seja restaurado o entendimento da sentença de piso, que reconhece o dever de correção da estimativa" (fl. 870).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 841/870).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Cuida-se na origem de ação declaratória c/c anulatória de ato administrativo proposta pelo MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). O Juízo de primeira instância julgou procedentes os pedidos, tendo sido reformada a sentença pelo Tribunal regional.<br>Acerca da controvérsia, o Tribunal de origem decidiu nestes termos (fls. 763/767):<br>Verifica-se, na espécie, que o levantamento censitário efetuado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, quanto ao contingente populacional dos Municípios, constitui verdadeiro ato administrativo, realizado nos termos da Lei nº 8.184/1991, gozando da presunção de legitimidade e de veracidade.<br>Ora, faz-se necessário ressaltar, data venha, que ao Poder Judiciário é vedado analisar, no exercício do controle jurisdicional, o mérito dos atos administrativos, como é a hipótese dos presentes autos.<br>Com efeito, ao Poder Judiciário, no exercício de sua função jurisdicional, incumbe apenas examinar os atos administrativos sob o aspecto de sua legalidade, ocasião em que analisará se o ato administrativo, em questão, obedeceu às prescrições legais, quanto à competência, ao motivo, ao objeto, à finalidade e à forma.<br> .. <br>Na hipótese, vislumbra-se, concessa venia, que o eventual equívoco apontado pela parte autora nos presentes autos não apresenta qualquer vício de ilegalidade ou afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a permitir, em tese, a revisão e o controle do ato administrativo pelo Poder Judiciário.<br>Além do mais, concessa venia, não se apresenta juridicamente possível ao Poder Judiciário, com base em dados colhidos pelo município-autor, realizar nova estimativa populacional, readequando a contagem populacional realizada pelo órgão legalmente para tanto competente do Poder Executivo.<br>Como se observa, o Tribunal de origem, após a análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu serem insuficientes os dados trazidos pelo recorrente para demonstrar a incorreção dos dados populacionais apurados pelo IBGE.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. CRITÉRIOS PARA ESTIMATIVA POPULACIONAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredáve l a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.<br>Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.666.312/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.)<br>ADMINISTRATIVO. REPASSE DE VERBAS DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. COEFICIENTE APLICADO COM BASE NAS ESTIMATIVAS POPULACIONAIS DO IBGE. ALTERAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>O Tribunal de origem consigna que os dados elaborados pelo IBGE gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não havendo nenhuma comprovação quanto à inadequação do coeficiente aplicado ao município recorrente. A revisão do julgado esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.572.739/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 11/3/2016.)<br>É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA