DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Geraldo Agostinho Batista, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 256/257):<br>PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ERRO DE CÁLCULO. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria especial que foi concedido ao autor em 30/11/1990 (NB 041.600.435-0), para que fosse promovido os reajustamentos na nova RMI (renda mensal inicial) nos termos do art. 41, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores, assegurando-lhe o pagamento das diferenças financeiras devidas, respeitando-se a prescrição quinquenal.<br>2. Em seu recurso, o autor/apelante aduz, em síntese, que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não utilizou, sobre os salários de contribuição, os índices de reajustamentos mencionados na Portaria nº 331, de 29/07/1992. Assim, ratifica dos cálculos apresentados na petição inicial, requerendo seja reformada a sentença.<br>3. Acerca da questão ora posta, cumpre mencionar, inicialmente, que a situação fático-jurídica foi devidamente apreciada pelo Juízo a quo . Assim, conforme acertadamente mencionado na sentença (a cujo entendimento adere-se): "Na hipótese dos autos, sustenta o autor que seu benefício não foi apurado corretamente quando da revisão levada a efeito pelo INSS com base no art. 144 da Lei nº 8.213/1991, pois, na ocasião, a referida autarquia teria lançado erroneamente os seus salários de contribuição, em desacordo com os valores constantes no CNIS, bem como não os teria atualizado da forma adequada. Compulsando-se os autos, extrai-se que, não obstante em algumas competências o salário de contribuição utilizado pelo INSS na revisão sobredita, todos os valores usados pela autarquia naquela oportunidade coincidem com a relação dos salários de contribuição e a discriminação de cada uma das parcelas que os compõem, conforme id. 4058400.13772265 - páginas 4 a 11, 25 e 26. Nesse ponto, vale ressaltar que, em momento algum, a parte autora impugnou especificamente as informações contidas no processo administrativo de concessão de sua aposentadoria, deixando, inclusive, de indicar, de modo individualizado, as competências em que os salários de contribuição teriam sido lançados erroneamente pelo INSS. Por sua vez, acerca do critério de correção monetária dos 36 (trinta e seis) salários de contribuição usados no cálculo do salário de benefício, à época da revisão administrativa, vigorava o INPC, na forma do art. 31 da Lei nº 8.213/1991, sendo devida a sua aplicação no caso concreto, conforme efetivado pelo INSS (id. 4058400.13772265 - páginas 25 e 26)." 4. Percebe-se, assim, que restou comprovada a ausência de erro de cálculo pelo INSS, demonstrando-se que, na verdade, a referida autarquia apurou corretamente a RMI.<br>4. Além disso, ao, simplesmente, ratificar o mencionado na inicial, a apelação ora em análise encontra-se com a mesma ausência de impugnação específica mencionada na sentença. Não há, por certo, indicação de quais competências em que teria havido o referido erro no salário de contribuição.<br>5. Ressalte-se que, conforme adiantado acima, sobre o critério de correção monetária dos 36 (trinta e seis) salários de contribuição usados no cálculo do salário de benefício, à época da revisão administrativa, vigorava o INPC, na forma do art. 31 da Lei nº 8.213/1991, sendo devida a sua aplicação no caso concreto, o que foi feito pelo INSS.<br>6. Inclusive, este é o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme, dentre outros, o seguinte julgado: AgRg no REsp 524.254/SP - Relator Min. Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ de 06/03/2006.<br>7. Apelação desprovida.<br>8. Condenação do apelante em honorários recursais no importe de 1% (um por cento), a serem acrescidos aos honorários postos na sentença, ficando suspensa a exigibilidade de tal despesa processual, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 278/281).<br>A parte recorrente alega violação do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que os acórdãos são omissos quanto às teses de que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não utilizou corretamente os salários de contribuição de outubro/1987 a setembro/1990 para aplicação do art. 144 da Lei 8.213/1991 e dos índices da Portaria 331/1992, e de que apresentou cálculos da nova renda mensal inicial (RMI) e da nova carta de concessão comprovando as imperfeições não analisadas.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 305).<br>O recurso foi admitido (fls. 306/307).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de ação de revisão de benefício previdenciário, com pedido de reajustamento da nova RMI da aposentadoria especial, na forma do art. 41, inciso II, da Lei 8.213/1991 alegando erro na utilização dos salários de contribuição e nos índices de correção.<br>As teses da parte recorrente são:<br>- O INSS não aplicou, sobre os salários de contribuição, os índices de reajustamento previstos na Portaria 331/1992, e não utilizou corretamente os salários do período de outubro/1987 a setembro/1990 para fins do art. 144 da Lei 8.213/1991; reafirmou cálculos apresentados na inicial e pediu reforma da sentença (fls. 255/257).<br>De sua parte, esses são os fundamentos do acórdão:<br>- (a) Coincidência entre os valores utilizados pelo INSS na revisão e a relação dos salários de contribuição discriminados no processo administrativo, conforme Id. 4058400.13772265 - páginas 4 a 11, 25 e 26 (fls. 255/257).<br>- (b) Ausência de impugnação específica pelo autor às informações administrativas e falta de indicação individualizada das competências com supostos erros (fls. 255/257).<br>- (c) Correção monetária dos 36 salários de contribuição pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), na forma do art. 31 da Lei 8.213/1991, aplicada corretamente pelo INSS (fls. 256/257).<br>- (d) Apelo limitou-se a ratificar a inicial e manteve a ausência de impugnação específica, não indicando competências com erro (fl. 256).<br>- (e) Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido da aplicação do INPC e sucedâneos legais: "A atualização monetária dos 36 (trinta e seis) salários de contribuição que compõem o salário de benefício deve ser procedida com base na variação nominal do INPC e seus sucedâneos legais, consoante a regra do artigo 31 da Lei 8.213/91  " (AgRg no REsp 524.254/SP, Sexta Turma, DJ 6/3/2006) (fl. 256).<br>Atos normativos citados:<br>- Lei 8.213/1991, arts. 41, inciso II; 31; 144 (fls. 255/257).<br>- Portaria 331/1992 (fls. 255/257).<br>- Precedente do STJ: AgRg no REsp 524.254/SP (fl. 256).<br>Resultado: Provimento negado (fls. 256/257; 252).<br>Nos embargos de declaração, os vícios alegados pelo embargante são:<br>- Omissão quanto à não utilização dos salários de contribuição de outubro/1987 a setembro/1990 para aplicação do art. 144 da Lei 8.213/1991 e dos índices da Portaria 331/1992; alegação de que foram apresentados cálculos da nova RMI e nova carta de concessão (fl. 278).<br>Resultado: Rejeitados (fls. 280/281; 276).<br>De sua sorte, eis os fundamentos do acórdão:<br>- Embargos cabem para omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil - CPC); inconformismo não se amolda à via estreita dos embargos (fls. 278/280).<br>- O acórdão embargado enfrentou a matéria com amparo na legislação e jurisprudência; pretensão de rediscutir mérito (fls. 279/280).<br>- Decidido que os valores utilizados pelo INSS coincidem com a relação dos salários de contribuição e suas parcelas (Id. 4058400.13772265 - páginas 4 a 11, 25 e 26); ausência de impugnação específica e de indicação individualizada das competências (fls. 279/280).<br>- Correção monetária dos 36 salários de contribuição pelo INPC (art. 31 da Lei 8.213/1991), conforme entendimento do STJ (AgRg no REsp 524.254/SP), aplicada corretamente pelo INSS (fl. 280).<br>- Aplicação do art. 489 do CPC: julgador deve enfrentar argumentos com aptidão para infirmar o julgado; não é obrigado a responder a todas as questões quando já tiver encontrado motivação suficiente; precedentes: AgInt no REsp 1662345/RJ, Primeira Turma, DJe 21/6/2017; EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção, DJe 15/6/2016 (fl. 278).<br>Resultado final após embargos: Mantidas a negativa de provimento à apelação e a inexistência de vícios no acórdão (fls. 280/281; 276).<br>Em suma, após todos os julgamentos, foi negado provimento à apelação (fls. 256/257; 252) e rejeitados os embargos de declaração (fls. 280/281; 276), mediante a seguinte tese jurídica consolidada:<br>- (a) Ausência de erro de cálculo na revisão do benefício; valores utilizados pelo INSS coincidem com o processo administrativo; inexistência de impugnação específica de competências pelo autor (fls. 255/257; 279/280).<br>- (b) Correção monetária dos 36 salários de contribuição deve observar o INPC, nos termos do art. 31 da Lei 8.213/1991, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 524.254/SP) (fls. 256/257; 280).<br>- (c) Não configuração de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão; embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito; aplicação do art. 1.022 e do art. 489 do CPC, com precedentes do STJ (fls. 278/281).<br>Neste recurso especial, a parte recorrente desenvolve, inicialmente, a tese de negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, por omissão do Tribunal de origem em se pronunciar sobre temas articulados nos embargos de declaração.<br>É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos.<br>Eis trecho do julgado:<br>*(..)<br>Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Sexta Turma. Em suas razões, o autor, ora embargante, alega, em síntese, que haveria lacunas no aresto, pois o referido julgado não teria se manifestado adequadamente acerca da alegação de o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não ter utilizado os salários de contribuição do período de outubro de 1987 a setembro de 1990 para fins do art. 144, da Lei 8.213/91, nem os índices de reajustamentos mencionados na Portaria nº 331, de 29/07/1992. Além disso, declara ter demonstrado os cálculos da RMI. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.<br>(..)<br>Acerca do recurso ora em análise, cumpre mencionar que os embargos de declaração são cabíveis quando o julgado apresentar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil. No caso concreto, compulsando os autos, observa-se não assistir razão ao embargante, pois o inconformismo do recorrente, em verdade, não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração. O acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. Para além disso, ressalto que o art. 489 do Código de Processo Civil impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões ventiladas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão. Neste sentido, dentre outras, são as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no R Esp 1662345/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/06/2017, D Je 21/06/2017; E Dcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, D Je 15/06/2016. Acrescento, ainda, que não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do embargante. No caso, da leitura dos embargos de declaração, percebe-se, por ser evidente, a pretensão de rediscussão material da causa, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.<br>(..)".<br>Diversamente do alegado, as questões alegadas foram expressamente enfrentadas.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA