DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL no qual se insurge, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 354/355):<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. TEMPO MARÍTIMO.<br>I. Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e pelo segurado em face de sentença que julgou parcialmente o pedido do último para declarar especiais os períodos laborados de 27/05/1987 a 31/10/1992 na Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro, bem como os trabalhados na Petróleo Brasileiro S. A./Petrobrás de 10/03/1993 a 06/03/1994 e de 02/12/1994 a 28/04/1995.<br>II. No mérito, impende observar que a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, previu a possibilidade da conversão do tempo de serviço especial, exercido em atividade insalubre, penosa ou perigosa para tempo de serviço comum (art. 57, § 3º), bem como determinava que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica (art. 58).<br>III. Antes da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, o simples exercício de atividades profissionais determinadas importaria em atividade especial, não carecendo o segurado cumprir qualquer outra exigência para obter o benefício da aposentadoria especial, ou fazer jus à conversão do tempo especial em comum.<br>IV. Aos transcursos temporais anteriores à vigência de tal norma, a especialidade é reconhecida em função da categoria profissional. Ao ter atuado como Oficial de Náutica nos períodos anteriores a 1995 (mil, novecentos e noventa e cinco), o apelante/parte autora se enquadra no rol previsto no anexo II do Decreto nº 53.831/1964, item 2.4.2 especificamente.<br>V. No que tange à incidência do fator marítimo (1.41), é necessário ressaltar que tal fator era aplicado até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998. Logo, os períodos anteriores à vigência do dispositivo supramencionado, se trabalhados a bordo, devem ter a incidência de tal fator.<br>VI. Acrescente-se que a jurisprudência assentou a possibilidade de aplicação conjunta dos fatores multiplicadores correspondentes à especialidade do serviço executado e ao labor marítimo (TRF2, Apelação Cível, 5013701-70.2020.4.02.5101, Rel. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO , 2a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, julgado em 10/07/2023, D Je 24/07/2023).<br>VII. Apelação do INSS desprovida.<br>VIII. Apelação do segurado provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 401/402).<br>Nas razões de seu recurso, a parte re corrente alega violação aos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), art. 31 da Lei 3.807/60, art. 57, caput e §§ 3º e 5º da Lei 8.213/91, arts. 54, § 1º e 60 do Decreto 83.080/79, arts. 57, parágrafo único e 68 do Decreto 357/91, arts. 57, parágrafo único e 68 do Decreto 611/92 e art. 57, parágrafo único do Decreto 2.172/97.<br>Requer o provimento de seu recurso "para reformar o acórdão vergastado a fim de julgar improcedente o pedido de declaração do tempo de contribuição considerando simultaneamente o ano marítimo (proporção 255/360) e as regras de cômputo do tempo especial." (fl. 420).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 445/459).<br>O recurso extraordinário interposto não foi admitido (fls. 465/466).<br>O recurso especial foi admitido (fls. 469/470).<br>É o relatório.<br>A parte recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, acerca da "impossibilidade de contagem dúplice de tempo ficto em razão do ano marítimo e da conversão sobre tempo especial em comum " (fl. 364).<br>Não se verifica a omissão apontada pelo INSS, uma vez que o acórdão originalmente já havia apreciado todas as questões suscitadas, conforme inclusive mencionado no acórdão de embargos de declaração. A possibilidade de cumulação a contagem especial do ano marítimo com a contagem de tempo especial prevista na legislação previdenciária desde a edição dos decretos anteriores à Lei 8.213/91 é objeto de fundamentação pormenorizada do tribunal de origem no item II do voto (fls. 351/352).<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Quanto à matéria de fundo, a controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a contagem do tempo de marítimo embarcado não exclui a possibilidade de análise da atividade especial, por enquadramento profissional ou exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.<br>Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRABALHADOR MARÍTIMO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. ANO MARÍTIMO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.<br>1. O ano marítimo é constituído por um período de 255 dias, implantado na vigência dos Institutos de Aposentadoria (IAPs) com o intuito de minorar o sofrimento dos trabalhadores marítimos, ocasionado pelo confinamento. Com a edição da EC nº 20/98, ficou proibida a utilização de tempo fictício para a contagem de tempo de contribuição. Tal, entretanto, não obsta a contagem do tempo pelo ano marítimo, anteriormente à sua edição, como reconhecido pelo próprio INSS, com a edição da Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10/10/07, e suas alterações posteriores, dentre elas a IN nº 27, de 2/5/08.<br>2. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres.<br>3. A aposentadoria do autor data de 1987. Assim, cabível a contagem do seu tempo de serviço considerando-se o ano marítimo de 255 dias e a concessão da aposentadoria especial, uma vez comprovado o exercício de atividade especial por tempo superior ao mínimo exigido pelo Decreto 83.080/79.<br>4. Ação rescisória julgada procedente.<br>(AR n. 3.349/PB, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 10/2/2010, DJe de 23/3/2010.)<br>No mesmo sentido, cito as seguintes decisões monocráticas: AREsp 2.945.293/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN 22/8/2025; REsp 2.022.283/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16/2/2023; REsp 2.009.578/SC, relatora Ministra Regina Hel ena Costa, DJe de 28/4/2023; e REsp 1.922.669/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 19/3/2021, entre outras.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa parte, a ele nego provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA