DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MRV Engenharia e Participações S.A. contra decisão do Tribunal de Justiça d o Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado:<br>"Apelação cível - Demanda ordinária anulatória - Processo Administrativo nº 2766/16 instaurado no âmbito do Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) - Parcial nulidade da autuação reconhecida - Cláusulas de resolução contratual, de comissão de corretagem, e de autorização de diferença na metragem de até 3% de área em contrato de compra e venda de imóvel - Higidez das estipulações, em observância às regras normativa - Exegese do art. 500, do Código Civil - Inteligência da Portaria Normativa PROCON nº 45/2015 - Inocorrência de infração com relação a tais aspectos - Anulação que se impõe - Higidez da autuação, contudo, quanto às demais infrações - Prerrogativa do Procon decorrente de poder de polícia - Substrato probatório suficiente a aferir a legitimidade das infrações apontadas - Montante da multa imposta que se denota adequado, observado o necessário recálculo, ante a parcial anulação - Mantença do veredicto, quanto ao mérito - Honorários sucumbenciais - Adequação - Arbitramento a se dar na fase de cumprimento de sentença, ex vi do art. 85, §4º, II, do CPC - Sentença reformada em parte - Recursos desprovidos e remessa necessária parcialmente provida" (e-STJ fl. 994).<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (MRV: e-STJ fls. 1041/1044; PROCON: e-STJ fls. 1022/1025).<br>No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 7º, 85, caput, 141, 369, 489, § 1º, II e IV, 492, 523 e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 26 e 50 da Lei 9.784/1999; e 57 do Código de Defesa do Consumidor; além de dissídio jurisprudencial (e-STJ fl. 1127).<br>Alegou, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, II e IV, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 1056/1059, 1060/1061; 1142/1145).<br>Defendeu, em suma, que houve julgamento extra petita (arts. 141 e 492 do CPC) ao determinar recálculo de multa em ação anulatória cujo pedido era a nulidade integral do processo administrativo (e-STJ fls. 1057/1059; 1137/1139); que o vício de motivação do auto de infração (arts. 26 e 50 da Lei 9.784/1999) impõe a anulação total da autuação, não mero recálculo (e-STJ fls. 1065/1067; 1137/1139); que a multa é desproporcional e não observou os critérios do art. 57 do CDC, inclusive por considerar faturamento presumido e nacional, com majoração indevida após reconhecimento de parcial subsistência (e-STJ fls. 1068/1069; 1139/1140); que a manutenção de sentença ilíquida com cumprimento de sentença pelo recorrido viola os arts. 523 e 85, caput, do CPC (e-STJ fls. 1069/1070; 1140/1141); e que houve cerceamento de defesa (arts. 7º e 369 do CPC), pois indeferida a prova técnica necessária enquanto se lhe atribuiu ausência de prova quanto a atrasos e receita (e-STJ fls. 1070/1072; 1141/1142).<br>Sustentou, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de valoração jurídica de fatos incontroversos (e-STJ fls. 1055/1056; 1146/1147) e a existência de dissídio jurisprudencial com acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (e-STJ fls. 1072/1076; 1147/1151). Requereu efeito suspensivo ao especial (e-STJ fls. 1076/1078; 1151/1152).<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 1102/1124, arguindo: (i) ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ) (e-STJ fls. 1105/1106); (ii) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) (e-STJ fls. 1106/1107); (iii) necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ), inclusive quanto ao valor da multa (e-STJ fls. 1107/1109); e (iv) impossibilidade de exame de Portaria estadual em recurso especial (e-STJ fls. 1109/1110). No mérito, defenderam a validade da autuação e da dosimetria (e-STJ fls. 1110/1122) e a inexistência de dissídio (e-STJ fls. 1122/1123).<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, em face da aplicação das Súmulas 7/STJ, 282 e 356/STF e 283/STF, bem como por não se enquadrar Portaria do PROCON no conceito de lei federal, sendo indeferido o efeito suspensivo (e-STJ fls. 1127/1131).<br>Contraminutas às e-STJ fls. 1156/1167, sustentando: possibilidade de o juízo de admissibilidade tangenciar o mérito; incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; incidência da Súmula 7/STJ; impossibilidade de revisão do valor da multa por envolver Portaria estadual; e majoração de honorários recursais (e-STJ fls. 1159/1166).<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 1127/1131), é o caso de examinar o recurso especial.<br>Em relação à alegada ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>O recorrente sustenta que o acórdão recorrido teria sido contraditório ao reconhecer nulidade do auto de infração e manter a higidez do auto de infração, determinando o recálculo do valor da multa por considerar insubsistentes algumas das infrações apontadas pelo órgão administrativo.<br>Quanto a esse ponto, o aresto é claro ao indicar que reconhece a higidez do auto de infração que foi lavrado, inicialmente, com base em diversas irregularidades, mas afasta três delas, fundamentando de maneira suficiente, conforme se observa, nos seguintes termos (e-STJ fls. 993/1012):<br>"(..) Como visto, exsurge dos autos a nulidade dos itens da autuação que entenderam como irregulares os seguintes pontos contratuais: (i) cláusula que autoriza diferença na metragem (para mais ou para menos) de até 3%; (ii) cláusula de resolução contratual; (iii) cláusula que prevê o pagamento da comissão de corretagem.<br>Isso pois, no que diz respeito à cláusula que permite a variação da metragem em até 3%, esta possui respaldo legal de validade, uma vez que a legislação pertinente admite diferenças de até 5% (art. 500, § 1º do Código Civil).<br>A cláusula de resolução contratual, por sua vez, embora acusada de favorecer unilateralmente a fornecedora, é legítima, pois confere a ambas as partes a possibilidade de rescindir o contrato em caso de inadimplemento, resguardando o equilíbrio contratual.<br>Adicionalmente, a cláusula que atribui ao adquirente a responsabilidade pelo pagamento da corretagem é igualmente válida e não fere disposições normativa, tendo a própria requerida reconhecido a sua legalidade, baseada em precedente do A. STJ (R Esp nº 1.599.511/SP).<br>Noutro vértice, subsistem válidos os demais itens da autuação, especialmente no que se refere à cláusula de eleição de foro, uma vez que as disposições do Código de Processo Civil não se aplicam a discussões contratuais em compromissos de compra e venda.<br>A validade da cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias em contratos de promessa de compra e venda de imóveis é amplamente reconhecida pela jurisprudência do A. STJ desde que não ultrapassado tal prazo, sendo considerada abusiva caso prorrogue a tolerância de forma indefinida.<br>E, no caso, embora hígida a existência de cláusula de tolerância (cláusula 5.2), a previsão genérica (cláusula 5.3) de que, em hipótese de caso fortuito ou força maior a tolerância se prorrogaria indefinidamente configura evidente abusividade, a justificar a mantença do referido item da autuação.<br>Por fim, alegou o recorrente, ainda, que teria havido omissão do Tribunal de origem ao deixar de enfrentar a alegação de que o faturamento da empresa recorrente teria sofrido uma estimativa ampliada para a aplicação da multa. No entanto, mais uma vez, a tese de violação ao art. 1.022 do CPC não merece prosperar porque o aresto recorrido tratou do tema no seguinte trecho (e-STJ fls. 993/1012):<br>(..) Ademais, a necessidade de comprovação da receita pela requerente, que não foi apresentada, e os atrasos na entrega dos imóveis foram devidamente constatados, corroboram a autuação, também neste tocante.<br>Em relação à suposta violação ao art. 57 do CDC, a jurisprudência desta Corte entende que a multa administrativa fixada pelo Procon baseia-se em critérios como "a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor" (art. 57 do CDC). O reexame de sua proporcionalidade para majorá-la ou reduzi-la é vedado em recurso especial por exigir revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7 do STJ). Nesse sentido, confira-se o julgamento nos autos do REsp n. 1.539.165/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 16/11/2016.<br>Por fim, também não procede a alegação do recorrente no sentido de que o julgamento teria sido extra petita, uma vez que há correlação entre o pedido principal - anulação do auto de infração - e a decisão de recálculo da multa aplicada. Isso porque alguns dos atos que ensejaram a aplicação da multa no âmbito administrativo foram considerados insubsistentes, de maneira que a decisão está contida no pedido principal. Se seria possível, em tese, a anulação integral do auto, logicamente, também seria legítimo o afastamento de algumas irregularidades apontadas.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e nessa parte NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA