DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por União, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) assim ementado (fls. 66/67):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. COMUNICAÇÃO DEVE SER FEITA PELO ALIENANTE.<br>1. Trata-se de apelação interposta pelo particular em face de sentença que julgou improcedente o pedido no sentido do afastamento da multa descrita no DARF nº 07.10.19144.493970-0, observando-se o disposto na IN nº 01/2018, bem como a manutenção da expedição de Certidão Negativa de Débitos Patrimoniais do Imóvel objeto da multa em questão. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (valor da causa: R$ 4.477,93).<br>2. Em suas razões recursais, o apelante sustenta a nulidade da atribuição pela SPU do fato gerador da multa como se fosse de responsabilidade do recorrente. Alega que deixou de proceder com a comunicação de transferência junto à SPU em razão de acreditar ser obrigação do alienante (vendedor). Cita entendimento do STJ no sentido de ser dever do alienante comunicar à Secretaria de Patrimônio da União - SPU a transferência da ocupação do imóvel a terceiro, com o fim de possibilitar ao ente público fazer as devidas anotações. Defende o desacerto da sentença recorrida, na medida em que invoca, como respaldo para a multa sancionatória, o teor da Instrução Normativa nº 01, de 09 de março de 2018 da SPU, tomando tal regulamento para apanhar ato jurídico perfeito anterior, praticado quase 02 (dois) anos antes (em dezembro de 2016). Pugna pela anulação da sanção no importe astronômico de R$ 34.828,41 ou, subsidiariamente, que fique limitada ao importe de R$ 4.477,93.<br>3. No caso, observam-se os seguintes fatos: a) a escritura de compra e venda do imóvel foi registrada em 12 de dezembro de 2016; b) a solicitação de transferência da titularidade do terreno ocorreu em 03/05/2019.<br>4. A Segunda Turma deste Regional vem adotando o entendimento no sentido de que, no tocante ao imóvel alienado para particular, compete ao alienante comunicar a transferência da propriedade do imóvel junto à Secretaria do Patrimônio da União. Do contrário, permanecerá a parte alienante como responsável pelo pagamento da taxa de ocupação. Precedente desta Turma: PJE 0808711-47.2021.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, 2ª Turma, julg. em 14/09/2021.<br>5. No caso de ocupação de terrenos de marinha por particulares, há obrigação de pagar anualmente à União uma taxa de ocupação, além do laudêmio no caso de venda do imóvel. Nos termos do art. 116 do DL nº 9.760/46, efetuada a transação de compra e venda, cabe ao alienante comprovar junto à SPU a alienação, conforme requisitos exigidos na lei. Nesse sentido, já manifestou o STJ que não havendo comunicação à SPU sobre a transferência de domínio útil e/ou de direitos sobre benfeitorias, bem como da cessão de direitos a eles referentes, permanece como responsável pela quitação da taxa de ocupação aquele que consta originariamente dos registros, no caso, a alienante, e não o adquirente. Precedentes: AgRg no REsp 1.559.380/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, DJ 2/2/2016; REsp 1.487.940/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJ 5/12/2014; AgRg no REsp 1.431.236/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell, DJ 2/4/2014; REsp 1.201.256/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJ 22/2/2011". (TRF5, 2ª T., PJE 08082378120164058300, Rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, j. 15/12/2020).<br>6. "Não havendo comunicação à SPU acerca da transferência de domínio útil e/ou de direitos sobre benfeitorias, bem como da cessão de direitos a eles referentes, permanece como responsável pela quitação da taxa de ocupação aquele que consta originariamente dos registros, no caso, a alienante, e não o adquirente. Precedentes: REsp 1.487.940/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5.12.2014; AgRg no REsp 1.431.236/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2.4.2014; REsp 1.201.256/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 22.2.2011.<br>7. Apelação provida. Inverta-se o ônus da sucumbência.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 91/93).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o acórdão padece de contradição e omissão ao: (i) tratar normativamente da multa por atraso na comunicação da aquisição à Secretaria do Patrimônio da União (SPU) e afastar a multa com fundamento na responsabilidade do alienante pela taxa de ocupação; e (ii) não reconhecer a inovação recursal da parte autora em apelação sobre a tese de que a obrigação seria do alienante.<br>Sustenta ofensa aos arts. 329, inciso II, e 1.014 do CPC ao argumento de que a autora inovou a causa de pedir e o pedido em sede de apelação, sem consentimento da parte ré e sem comprovação de força maior, o que exigia o não conhecimento do ponto novo pelo Tribunal de origem.<br>Aponta violação dos §§ 4º e 5º do art. 3º do Decreto-Lei 2.398/1987, alegando que a obrigação de requerer a transferência dos registros cadastrais no prazo de 60 dias é do adquirente e que a não observância sujeita o adquirente à multa de 0,50% por mês ou fração sobre o valor do terreno, razão pela qual o afastamento da multa contrariou a norma federal.<br>Aduz que o art. 116 do Decreto-Lei 9.760/1946, ainda que trate de aforamento, reforça que a obrigação acessória de requerer a transferência e a multa por descumprimento recaem sobre o adquirente.<br>A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 114/121, afirmando dissídio com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial 1.400.057/SC e no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2.255.761/RJ, segundo o qual a obrigação de requerer a transferência dos registros cadastrais em 60 dias é acessória, autônoma e imposta ao adquirente, sendo cabível a multa por descumprimento.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 101).<br>O recurso especial foi admitido (fl. 102).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de ação ajuizada por URBAN IN MARE BESSA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA contra a UNIÃO, com pedido principal de afastamento da multa constante do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) por comunicação intempestiva da transferência do imóvel à Secretaria do Patrimônio da União (SPU).<br>A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão e contradição do acórdão recorrido ao tratar da responsabilidade da multa por atraso na comunicação da aquisição de imóvel à Secretaria do Patrimônio da União, afastando a multa com fundamento na responsabilidade do alienante pela taxa de ocupação.<br>Observo que o TRF5 decidiu no acórdão de fls. 64/67 que :<br>O artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.398/87 dispõe que a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou de cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio pelo vendedor, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias. Concluída a transmissão, o adquirente deverá requerer ao órgão local da SPU, no prazo máximo de sessenta dias, que providencie a transferência dos registros cadastrais para o seu nome, observando-se, no caso de imóvel aforado, o disposto no art. 116 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946 (parágrafo 4º). Para fatos geradores anteriores a 22 de dezembro de 2016, a cobrança da multa de que trata o § 5o deste artigo será efetuada de forma proporcional, regulamentada em ato específico da Secretaria do Patrimônio da União (parágrafo 7º).<br>A IN 01/2018 da SPU determina no artigo 4º que o adquirente deve requerer a transferência de titularidade do imóvel no cadastro da Secretaria do Patrimônio da União, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados: I - da data em que foi lavrada o título aquisitivo, no caso de ocupação; ou II - da data em que foi efetivado o registro da transferência na matrícula do imóvel, no caso de foro. Em caso de inobservância dos prazos de transferência, a multa será calculada em 0,05% (cinco centésimos por cento) ao mês ou fração, sobre o valor do terreno, quando a escritura ou título aquisitivo lavrada ou escriturada de 27 de outubro de 2015 a 22 de dezembro de 2016 (parágrafo único, inciso II, alínea b, do artigo 4º da IN 01/2018 SPU).<br>No caso, observam-se os seguintes fatos: a) a escritura de compra e venda do imóvel foi registrada em 12 de dezembro de 2016; b) a solicitação de transferência da titularidade do terreno ocorreu em 03/05/2019.<br>A Segunda Turma deste Regional vem adotando o entendimento no sentido de que, no tocante ao imóvel alienado para particular, compete ao alienante comunicar a transferência da propriedade do imóvel junto à Secretaria do Patrimônio da União. Do contrário, permanecerá a parte alienante como responsável pelo pagamento da taxa de ocupação. Precedente desta Turma: PJE 0808711-47.2021.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, 2ª Turma, julg. em 14/09/2021.<br>No caso de ocupação de terrenos de marinha por particulares, há obrigação de pagar anualmente à União uma taxa de ocupação, além do laudêmio no caso de venda do imóvel. Nos termos do art. 116 do DL nº 9.760/46, efetuada a transação de compra e venda, cabe ao alienante comprovar junto à SPU a alienação, conforme requisitos exigidos na lei. Nesse sentido, já manifestou o STJ que não havendo comunicação à SPU sobre a transferência de domínio útil e/ou de direitos sobre benfeitorias, bem como da cessão de direitos a eles referentes, permanece como responsável pela quitação da taxa de ocupação aquele que consta originariamente dos registros, no caso, a alienante, e não o adquirente. Precedentes: AgRg no REsp 1.559.380/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, DJ 2/2/2016; REsp 1.487.940/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJ 5/12/2014; AgRg no REsp 1.431.236/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell, DJ 2/4/2014; REsp 1.201.256/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJ 22/2/2011". (TRF5, 2ª T., PJE 08082378120164058300, Rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, j. 15/12/2020).<br>"Não havendo comunicação à SPU acerca da transferência de domínio útil e/ou de direitos sobre benfeitorias, bem como da cessão de direitos a eles referentes, permanece como responsável pela quitação da taxa de ocupação aquele que consta originariamente dos registros, no caso, a alienante, e não o adquirente. Precedentes: REsp 1.487.940/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5.12.2014; AgRg no REsp 1.431.236/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2.4.2014; REsp 1.201.256/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 22.2.2011.<br>Diante do exposto, dou provimento à apelação.<br>Constato que, apesar de provocado por meio do recurso de embargos de declaração às fls. 67/71 para esclarecer a alegada omissão e contradição do acórdão recorrido ao tratar da responsabilidade da multa por atraso na comunicação da aquisição de imóvel à Secretaria do Patrimônio da União, afastada a multa com fundamento na responsabilidade do alienante pela taxa de ocupação, o TRF5 manteve-se silente sobre essa matéria.<br>Verifico, assim, a presença de omissão e contradição no acórdão recorrido.<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.<br>A propósito, cito estes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida.<br>2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Na hipótese de o eg. Tribunal local deixar de examinar questão nevrálgica ao desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/73.<br>2. Reconhecida a existência de omissão essencial para o deslinde da controvérsia, deve-se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos.<br>3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.<br>(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)<br>O provimento do recurso especial prejudica as demais matérias nele suscitadas.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para reconhecer o vício de omissão e contradição e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA