ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.<br>A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. NATUREZA E ORIGEM DOS VALORES. PROVA PERICIAL EMPRESTADA. OPORTUNIZAÇÃO DE CONTRADITÓRIO. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 / STJ. PROVA EMPRESTADA. REQUISITOS.<br>I - Na origem, trata-se de ação declaratória c/c anulatória de débito fiscal contra a União, com valor de causa apurado em 4.349.559,64 (quatro milhões, trezentos e quarenta e nove mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), em fevereiro de 2023.<br>II - Na sentença, os pedidos foram julgados procedentes, para anular o crédito tributário objeto da CDA impugnada e declarar a não incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os valores de dividendos distribuídos pela sociedade empresária a Paulo Cezar Carpegiani em 2005 e, consequentemente, declarar indevidos os juros e a multa lançados em virtude da não retenção do tributo. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, negou-se provimento à apelação e à remessa necessária.<br>III - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, a possibilidade de uso de prova emprestada nos autos e a ausência de oportunização do devido contraditório, tendo o julgador abordado a questão de maneira devida e suficientemente fundamentada.<br>IV - A Corte de origem concluiu ter sido demonstrada a origem e a natureza do valores, por meio de prova emprestada, na qual se reconheceu a natureza de lucro isento do imposto de renda da verba. Assentou-se, ademais, que a prova pericial produzida em autos diversos foi acostada à petição inicial deste autos, tendo sido devidamente oportunizado o contraditório e não tendo havido prejuízo processual à Fazenda Nacional. Trata-se, a toda evidência, de circunstâncias fático-probatórias, cuja revisão é vedada nesta Corte Superior, pela via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>V - Ademais, as premissas jurídicas assentadas pela Corte de origem não destoam da jurisprudência desta Corte quanto à prova emprestada, relativamente à sua admissibilidade, mesmo nos processos em que não tenham figurado partes idênticas, ou seja, ainda que a parte não tenha tido a oportunidade de participar de sua produção, desde que observado o devido contraditório. Precedentes.<br>VI - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

RELATÓRIO<br>Na origem, Fabiano Meneghetti Carpegiani ajuizou ação declaratória c/c anulatória de débito fiscal contra a União, com valor de causa apurado em R$ 4.349.559,64 (quatro milhões, trezentos e quarenta e nove mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), em fevereiro de 2023.<br>Na sentença, os pedidos foram julgados procedentes, para anular o crédito tributário objeto da CDA impugnada e declarar a não incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os valores de dividendos distribuídos pela sociedade empresária a Paulo Cezar Carpegiani em 2005 e, consequentemente, declarar indevidos os juros e a multa lançados em virtude da não retenção do tributo.<br>No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, negou-se provimento à apelação e à remessa necessária, conforme acórdão assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. IRRF. LUCROS E DIVIDENDOS. PROVA EMPRESTADA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. 1. Não há falar em cerceamento de defesa pela utilização de prova emprestada, se produzida com observância do contraditório e do devido processo legal. Precedentes do STJ. 2. Comprovada a natureza de lucros não tributáveis de verba alcançada pela pessoa jurídica a seu sócio, é ilegal a cobrança de multa decorrente da ausência de retenção do imposto de renda na fonte.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, Fazenda Nacional alega violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, do CPC. Aduz que o Tribunal foi omisso em relação aos pontos suscitados em embargos de declaração, colacionando os referidos argumentos, do que se dessume a alegação de omissão, na origem, quanto à possibilidade do uso da prova emprestada nos autos, em especial pela divergência de partes entre a ação originária e a destinatária da prova e ao exercício do contraditório.<br>No mérito, alega negativa de vigência dos arts. 9º da Lei n. 10.426/2002 e 61, § 3º, da Lei n. 9.430/96. Aduz que a sociedade empresária não demonstrou que os valores transferidos ao titular teriam origem em lucros distribuídos, de modo a afastar a incidência de imposto de renda. Argumenta que não foi oportunizada à União a produção de provas de modo a refutar a pretensão da autora.<br>Alega, outrossim, que "a partir da documentação contábil da empresa, que declarou como zerada a sua DIPJ para o período em análise, sem fazer nova prova em contrário, o lançamento fiscal, que gerou a inscrição 00221000618-43, permanece hígido, visto que plenamente legal (nos termos dos artigos 9º da Lei n.º 10.426/2002 e 61, §3º da Lei n.º 9.430/96)" (fl. 496).<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. NATUREZA E ORIGEM DOS VALORES. PROVA PERICIAL EMPRESTADA. OPORTUNIZAÇÃO DE CONTRADITÓRIO. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 / STJ. PROVA EMPRESTADA. REQUISITOS.<br>I - Na origem, trata-se de ação declaratória c/c anulatória de débito fiscal contra a União, com valor de causa apurado em 4.349.559,64 (quatro milhões, trezentos e quarenta e nove mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), em fevereiro de 2023.<br>II - Na sentença, os pedidos foram julgados procedentes, para anular o crédito tributário objeto da CDA impugnada e declarar a não incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os valores de dividendos distribuídos pela sociedade empresária a Paulo Cezar Carpegiani em 2005 e, consequentemente, declarar indevidos os juros e a multa lançados em virtude da não retenção do tributo. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, negou-se provimento à apelação e à remessa necessária.<br>III - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, a possibilidade de uso de prova emprestada nos autos e a ausência de oportunização do devido contraditório, tendo o julgador abordado a questão de maneira devida e suficientemente fundamentada.<br>IV - A Corte de origem concluiu ter sido demonstrada a origem e a natureza do valores, por meio de prova emprestada, na qual se reconheceu a natureza de lucro isento do imposto de renda da verba. Assentou-se, ademais, que a prova pericial produzida em autos diversos foi acostada à petição inicial deste autos, tendo sido devidamente oportunizado o contraditório e não tendo havido prejuízo processual à Fazenda Nacional. Trata-se, a toda evidência, de circunstâncias fático-probatórias, cuja revisão é vedada nesta Corte Superior, pela via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>V - Ademais, as premissas jurídicas assentadas pela Corte de origem não destoam da jurisprudência desta Corte quanto à prova emprestada, relativamente à sua admissibilidade, mesmo nos processos em que não tenham figurado partes idênticas, ou seja, ainda que a parte não tenha tido a oportunidade de participar de sua produção, desde que observado o devido contraditório. Precedentes.<br>VI - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>VOTO<br>Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, a possibilidade de uso de prova emprestada nos autos e a ausência de oportunização do devido contraditório, tendo o julgador abordado a questão às fls. 465-466, consignando que:<br>A preliminar de nulidade da sentença em razão da utilização de prova pericial produzida em ação judicial com partes distintas desta demanda foi expressamente rejeitada no acórdão embargado, nos seguintes termos:<br>Conforme prevê o art. 372 do Código de Processo Civil, "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório".<br>Com base no referido dispositivo, consolidou-se na jurisprudência o entendimento de que a prova produzida em um processo judicial pode ser validamente trasladada para outro processo judicial, ainda que com partes distintas, desde que seja devidamente oportunizada a manifestação a seu respeito, em observância ao princípio do contraditório.<br> .. <br>No caso dos autos, a controvérsia existente diz respeito à natureza das verbas alcançadas pela pessoa jurídica CARPEGINI MARKETING ASSESSORIA E SERVIÇOS ESPORTIVOS ao sócio Paulo Cezar Carpegiani, no ano-calendário de 2005, no valor de R$ 5.597.059,57.<br>Sob o entendimento de que a verba seria tributável, a Receita Federal do Brasil efetuou a lavratura de Autos de Infração em face do (i) contribuinte, Paulo Cezar Carpegiani, para a cobrança do crédito tributário apurado, e de sua (ii) fonte pagadora, ora apelada, para a cobrança de multa decorrente da ausência de retenção do imposto de renda na fonte.<br>Na ação judicial nº 0501787-42.2017.4.02.5101, que tramitou perante a 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, ajuizada pelo contribuinte Paulo Cezar Carpegiani, transitada em julgado em 01/03/2024, foi reconhecida a natureza de lucro isento do imposto de renda da verba.<br>Naqueles autos, foi realizada perícia contábil, que concluiu pela natureza de lucros da verba paga pela pessoa jurídica ao contribuinte.<br>A referida perícia foi acostada à petição inicial destes autos pela parte autora, a fonte pagadora, CARPEGINI MARKETING ASSESSORIA E SERVIÇOS ESPORTIVOS, baixada e ora representada por Fabiano Meneghetti Carpegiani, e utilizada como prova emprestada nestes autos, nos quais se busca o reconhecimento da nulidade da multa aplicada à fonte pagadora.<br>Como se observa, a prova pericial foi produzida na ação judicial nº 0501787-42.2017.4.02.5101, na qual também era parte a União Federal, e a parte ré teve novamente a oportunidade de se manifestar a seu respeito nestes autos, em plena observância ao princípio do contraditório.<br>Ainda que a parte autora da ação judicial na qual produzida a prova pericial seja distinta da parte autora desta demanda, o fato é que a questão controvertida nas duas demandas é a mesma  natureza da verba alcançada pela pessoa jurídica CARPEGINI MARKETING ASSESSORIA E SERVIÇOS ESPORTIVOS ao sócio Paulo Cezar Carpegiani, no ano-calendário de 2005, no valor de R$ 5.597.059,57  e que não houve qualquer prejuízo processual à União Federal em razão da utilização da prova emprestada neste processo, tendo sido devidamente oportunizada a sua manifestação, sem que fossem trazidos elementos capazes de invalidar as conclusões alcançadas pelo perito judicial naqueles autos.<br>Como se observa, houve conclusão expressa a respeito da inocorrência de violação ao princípio do contraditório, considerando ter sido devidamente oportunizada, nestes autos, a manifestação da União a respeito da perícia contábil produzida na ação judicial nº 0501787- 42.2017.4.02.5101, sem que fosse trazido qualquer elemento capaz de afastar as conclusões a respeito da natureza de lucros não tributáveis da verba alcançada ao sócio da autora.<br>Ao defender que a utilização da prova emprestada, neste caso, violaria o princípio do contraditório, a parte embargante não aponta a existência de omissão no julgado, mas insurgência quanto ao mérito da demanda, que não comporta apreciação pela estreita via dos embargos de declaração.<br>Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE INDENIZAR E DE REPARAR DANO AMBIENTAL. CABIMENTO. SÚMULA 629/STJ. REVISÃO DOS PARÂMETROS DE DEFINIÇÃO DO VALOR INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA.<br> .. <br>2. Não configurada a violação apontada ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque a Corte de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum a quo.<br> .. <br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>No mérito, não assiste razão à recorrente.<br>Conforme se dessume do próprio trecho supracitado, a Corte de origem concluiu ter sido demonstrada a origem e a natureza do valores, por meio de prova emprestada, na qual se reconheceu a natureza de lucro isento do imposto de renda.<br>Assentou-se, ademais, que a prova pericial produzida em autos diversos foi acostada à petição inicial deste autos, tendo sido devidamente oportunizado o contraditório e não tendo havido prejuízo processual à Fazenda Nacional.<br>Trata-se, a toda evidência, de circunstâncias fático-probatórias, cuja revisão é vedada nesta Corte Superior, pela via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Ademais, as premissas jurídicas assentadas pela Corte de origem não destoam da jurisprudência desta Corte quanto à prova emprestada, conforme se observa dos seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. IDENTIDADE PARCIAL DE PARTES. UTILIZAÇÃO A TÍTULO DE PROVA EMPRESTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. OPORTUNIDADE DE INSURGÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.<br>1. Ação de reintegração de posse ajuizada em 9/11/2004, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/12/2022 e concluso ao gabinete em 23/08/2023.<br>2. O propósito recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se a admissão de prova pericial a título de prova emprestada configurou cerceamento de defesa.<br>3. A admissão de prova produzida em outro processo prestigia os princípios da celeridade e da economia processual e tem como objetivo precípuo otimizar a prestação jurisdicional. Evita-se a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo, a qual tende a ser lenta e dispendiosa, notadamente em se tratando de provas periciais na realidade do Poder Judiciário brasileiro. Há, também, incremento de eficiência, à medida em que proporciona a obtenção do mesmo resultado útil em menor tempo.<br>4. O art. 372 do CPC admite a utilização de prova emprestada e impõe, como única exigência, a observância do contraditório. Conforme precedente da Corte Especial, em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, ela não se restringe a processos em que figurem partes idênticas, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório (EREsp n. 617.428/SP).<br>5. Na espécie, embora o Tribunal de origem tenha indeferido a produção da prova pericial requerida por Rovilio para contrapor a perícia juntada aos autos a título de prova emprestada, não se constata a ocorrência de cerceamento de defesa. Isso porque uma das recorridas participou da ação na qual foi produzida a perícia e exerceu o direito ao contraditório; o recorrido teve a oportunidade de contraditar a prova por outros meios, considerando que ela foi juntada aos autos há mais de 20 (vinte) anos; a anulação de atos processuais exige a demonstração de prejuízo, o qual não ocorreu na hipótese, tendo em vista que a prova pericial foi apenas um dos elementos probatórios utilizados pelo juiz para formação do seu convencimento. Além dela, foram valorados os documentos apresentados pelas partes, as fotografias anexadas aos autos e a prova testemunhal, do que se extrai que, mesmo com a supressão da prova pericial, a conclusão do julgador permaneceria a mesma.<br>6. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.123.052/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. PRECLUSÃO. PROVA EMPRESTADA. IDENTIDADE DE PARTES. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO. REQUISITO ESSENCIAL. ADMISSIBILIDADE DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - (..) acarreta a preclusão da matéria não impugnada (..)" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).<br>2. O entendimento desta Corte Superior é pela admissibilidade da prova emprestada, mesmo nos processos em que não tenham figurado partes idênticas, ou seja, ainda que a parte não tenha tido a oportunidade de participar de sua produção, desde que observado o devido contraditório.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.165.772/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)<br>CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. TERRAS DEVOLUTAS. COMPETÊNCIA INTERNA. 1ª SEÇÃO. NATUREZA DEVOLUTA DAS TERRAS. CRITÉRIO DE EXCLUSÃO. ÔNUS DA PROVA. PROVA EMPRESTADA. IDENTIDADE DE PARTES. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO. REQUISITO ESSENCIAL. ADMISSIBILIDADE DA PROVA.<br>1. Ação discriminatória distribuída em 3.02.1958, do qual foram extraídos os presentes embargos de divergência em recurso especial, conclusos ao Gabinete em 29.11.2011.<br>2. Cuida-se de ação discriminatória de terras devolutas relativas a parcelas da antiga Fazenda Pirapó-Santo Anastácio, na região do Pontal do Paranapanema.<br>3. Cinge-se a controvérsia em definir: i) a Seção do STJ competente para julgar ações discriminatórias de terras devolutas; ii) a quem compete o ônus da prova quanto ao caráter devoluto das terras; iii) se a ausência de registro imobiliário acarreta presunção de que a terra é devoluta; iv) se a prova emprestada pode ser obtida de processo no qual não figuraram as mesmas partes; e v) em que caráter deve ser recebida a prova pericial emprestada.<br>4. Compete à 1ª Seção o julgamento de ações discriminatórias de terras devolutas, porquanto se trata de matéria eminentemente de direito público, concernente à delimitação do patrimônio estatal.<br>5. Nos termos do conceito de terras devolutas constante da Lei 601/1850, a natureza devoluta das terras é definida pelo critério de exclusão, de modo que ausente justo título de domínio, posse legítima ou utilização pública, fica caracterizada a área como devoluta, pertencente ao Estado-membro em que se localize, salvo as hipóteses excepcionais de domínio da União previstas na Constituição Federal.<br>6. Pode-se inferir que a sistemática da discriminação de terras no Brasil, seja no âmbito administrativo, seja em sede judicial, deve obedecer ao previsto no art. 4º da Lei 6.383/76, de maneira que os ocupantes interessados devem trazer ao processo a prova de sua posse.<br>7. Diante da origem do instituto das terras devolutas e da sistemática estabelecida para a discriminação das terras, conclui- se que cabe ao Estado o ônus de comprovar a ausência de domínio particular, de modo que a prova da posse, seja por se tratar de prova negativa, de difícil ou impossível produção pelo Poder Público, seja por obediência aos preceitos da Lei 6.383/76.<br>8. De acordo com as conclusões do acórdão embargado e das instâncias ordinárias, o registro paroquial das terras foi feito em nome de José Antonio de Gouveia, em 14 de maio de 1856, sob a assinatura do Frei Pacífico de Monte Falco, cuja falsidade foi atestada em perícia, comprovando-se tratar-se de "grilagem" de terras. Assim, considerou-se suficientemente provada, desde a petição inicial, pelo Estado de São Paulo, a falsidade do "registro da posse", pelo que todos os títulos de domínio atuais dos particulares são nulos em face do vício na origem da cadeia, demonstrando-se a natureza devoluta das terras.<br>9. Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório.<br>No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto.<br>10. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo.<br>11. Embargos de divergência interpostos por WILSON RONDÓ JÚNIOR E OUTROS E PONTE BRANCA AGROPECUÁRIA S/A E OUTRO não providos.<br>Julgados prejudicados os embargos de divergência interpostos por DESTILARIA ALCÍDIA S/A.<br>(EREsp n. 617.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 4/6/2014, DJe de 17/6/2014.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>É o voto.