ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Afrânio Vilela acompanhando o Sr. Ministro Francisco Falcão, negando provimento ao agravo interno, o realinhamento do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos para acompanhar o Sr. Ministro Relator, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão.<br>A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO DE POSSE. INVESTIMENTO EM INFRAESTRUTURA APÓS ATO EXPROPRIATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282/STF E 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a indenização por investimentos em infraestrutura que fez ao longo de processo de desapropriação de imóvel, no período de 1978 a 2008. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi modificada quanto aos honorários.<br>II - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se, em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultra-atividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça.<br>III - Sobre a alegada violação dos arts. 458 e 535 do CPC/1973, por suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise da questão acerca da abrangência do art. 26, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, não assiste razão à recorrente. Na hipótese dos autos, verifica-se a inexistência da mácula apontada, tendo em vista que, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador. Inclusive, em embargos declaratórios, o julgador consignou não haver como imputar à expropriante a responsabilidade pela indenização das respectivas benfeitorias, considerando que fora opção da autora permanecer no local realizando as obras para fomento de sua atividade.<br>IV - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica da recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas, sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. Ademais, a decisão encontra-se devidamente fundamentada. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 731.318/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 15/10/2018; AgInt nos EDcl no AREsp n. 882.241/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/9/2018, DJe 1º/10/2018.<br>V - Em relação à própria pretensão indenizatória, a recorrente argumenta ter havido errônea interpretação do art. 26, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Sobre o tema, o acórdão recorrido, após delimitar o que seriam as benfeitorias necessárias, deliberou no sentido de que somente aquelas benfeitorias realizadas para conservação do imóvel seriam passíveis de indenização após a declaração de utilidade pública do imóvel. Ao final, considerou que as benfeitorias em questão não seriam necessárias, na medida em que " ..  tiveram por finalidade fomentar as atividades comerciais da autora, visando o aumento de lucro". Nesse panorama, para analisar a questão tal qual colocada pela recorrente, e considerar que as benfeitorias por ela invocadas seriam necessárias, a análise recursal incide no Óbice Sumular n. 7/STJ, na medida em que o julgador a quo pautou-se no conjunto probatório constante dos autos para decidir em sentido oposto.<br>VI - Em relação à alegação de violação dos arts. 2º, parágrafo único, VIII e IX e 22 da Lei n. 9.784/1999, entendendo a recorrente não ser necessária formalidade de autorização para realização das obras consideradas úteis, verifica-se a ausência de prequestionamento, uma vez que o acórdão recorrido não cuidou de debater o conteúdo dos referidos dispositivos de lei federal. Incidência da Súmula n. 282/STF.<br>VII - Ainda que se pudesse ultrapassar tal óbice, a análise da questão também esbarraria nos termos da Súmula n. 7/STJ, uma vez que o Tribunal a quo entendeu por afastar indenização por eventuais benfeitorias úteis, à consideração de que a documentação acostada não demonstrava a necessária autorização. Tal questão, ademais, foi enfrentada à luz do § 1º do art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, seguindo-se a fundamentação da decisão monocrática.<br>VIII - No tocante à alegação de violação dos mencionados dispositivos do CPC/1973, sob o fundamento de violação à coisa julgada - ação expropriatória. Verifica-se que a irresignação recursal, acerca de inobservância do decidido na ação expropriatória, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, a ensejar também a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>IX - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS<br>Passível sua juntada. Razoável mantê-los com o apelo.<br>Indefiro.<br>LEGITIMIDADE PASSIVA<br>Cabe ao DAEE figurar no polo passivo de indenizatória decorrente da expropriação. Autorização de intervenção da SABESP não eximiu a sua responsabilidade pela expropriatória.<br>LITISPENDÊNCIA<br>Desapropriação e indenizatória. Ausência da tríplice identidade.<br>PRESCRIÇÃO<br>Inocorrência. Ação ajuizada antes de transcorridos os cinco anos da imissão na posse.<br>Preliminares afastadas.<br>AÇÃO DE INDENIZAÇÃO<br>Benfeitoria realizadas após avaliação na expropriatória para formação de bacia de captação de águas para abastecimento público. Imissão na posse somente com pagamento integral da indenização. Benfeitorias não necessárias inviabilizam reparação. Obras realizadas para fomentar as atividades comerciais da autora visando a obtenção de lucro e para adequação às exigência legais ambientais e trabalhista. Empresa optou por permanecer no local e realizar investimentos inobstante o recebimento da indenização e o prosseguimento da expropriação. Indenização indevida.<br>HONORÁRIOS<br>Razoável redução sem desprestigiar o trabalho do profissional.<br>Recurso provido, em parte.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RI/STJ, conheço parcialmente do recurso e, nesta parte, nego-lhe provimento."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>Importante destacar que a conclusão acerca da não incidência da Súmula 7/STJ só pode ser alcançada quando o acórdão recorrido tiver delineado o contexto fático de modo suficiente ao conhecimento da questão de direito, fazendo-se imprescindível a análise do acórdão recorrido no caso concreto, conforme se verá a seguir.<br>O acórdão recorrido transcreveu parte da fundamentação da sentença da ação de desapropriação, a qual reconhece, de modo inequívoco, que o imóvel se tratava de "vultuoso complexo fabril", razão pela qual as "benfeitorias que, em outra hipótese pudessem ser reputadas simplesmente úteis, como áreas cobertas, escritório e refeitório, aumento da área pavimentada de estacionamento e do respectivo alambrado, etc., há de ser reputadas necessárias àquele complexo industrial" (fl. 6.156e).<br> .. <br>Portanto, o conceito incorreto de "benfeitoria necessária" adotada pelo acórdão, maculou os arts. 26, §1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41 e 96, §3º, do Código Civil, sendo desnecessário o revolvimento dos fatos e provas para alcançar essa conclusão, uma vez que foram suficientemente delineados pelo acórdão recorrido.<br> .. <br>Em que pese a violação aos dispositivos em comento tenha sido suscitada oportunamente pela ora Agravante a fim de prequestionar a matéria, o acórdão dos embargos de declaração (fls. 6.174e-6.180e) de fato não elencou referidos dispositivos.<br> .. <br>Conforme se verifica nos embargos de declaração opostos em face do acórdão recorrido, fora suscitada a violação aos arts. 2º, parágrafo único, VIII e IX, e 22, da Lei n. 9.784/99. In verbis (fls. 6.167e-6.168e):<br>Não examinou esse Tribunal, ainda, as regras que informam o Princípio da Informalidade - também conhecido como Princípio da Formalidade Moderada" - a beneficiar o Administrado (Lei Federal n.º 9.784/99, artigo 2º, parágrafo único, incisos VIII e IX, e artigo 22), tampouco o contexto em quem emitido o documento pelo DAEE e a expectativa que provocou no expropriado, expectativa essa justa e que o Direito também protege (art. 113 e 422 do CC). (..) - fl. 6.167e - grifos nossos.<br>Pede-se, então, nos termos do inciso II do artigo 535 do Código Ire Processo Civil, seja suprida a omissão, pronunciando-se esse Tribunal acerca do fundamento legal em que amparada a conclusão de que a autorização referida no 26, § 1º, do Decreto -Lei 3.365/41 deve conter "expressa discriminação das obras a serem realizadas" e "análise individual de cada uma delas", realizando esse exame à luz dos incisos VIII e IX do artigo 2º, e artigo 22, ambos da Lei Federal n.º 9.784/99, dos artigos 113 e 422 do Código Civil, do artigo 131 e do inciso II do artigo 458 ambos do Código de Processo Civil, do § 1º, do artigo 26 do Decreto -Lei 3.365/41, do inciso III do parágrafo 4º do artigo 60, e do inciso IX do artigo 93, ambos da Carta Magna, todos aqui suscitados também para fins de prequestionamento. - fl. 6.168e - grifos nossos.<br> .. <br>Nesse sentido, insta salientar que, além de não ter transcrito os arts. 2º, parágrafo único, VIII e IX, e 22, da Lei n. 9.784/99, o acórdão dos embargos de declaração sequer apreciou o seu conteúdo em face do caso concreto, tendo em vista que não se vislumbra em sua fundamentação qualquer menção ao Princípio da Informalidade ou mesmo às exigências por ele impostas em relação à autorização para realizar benfeitorias úteis.<br>Portanto, resta demonstrada a omissão incorrida pelo acórdão recorrido, razão pela qual merece reforma a decisão agravada para que seja dado provimento ao recurso especial, com a consequente determinação do retorno dos autos ao Tribunal a quo para que analise a omissão em questão.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO DE POSSE. INVESTIMENTO EM INFRAESTRUTURA APÓS ATO EXPROPRIATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282/STF E 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a indenização por investimentos em infraestrutura que fez ao longo de processo de desapropriação de imóvel, no período de 1978 a 2008. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi modificada quanto aos honorários.<br>II - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se, em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultra-atividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça.<br>III - Sobre a alegada violação dos arts. 458 e 535 do CPC/1973, por suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise da questão acerca da abrangência do art. 26, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, não assiste razão à recorrente. Na hipótese dos autos, verifica-se a inexistência da mácula apontada, tendo em vista que, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador. Inclusive, em embargos declaratórios, o julgador consignou não haver como imputar à expropriante a responsabilidade pela indenização das respectivas benfeitorias, considerando que fora opção da autora permanecer no local realizando as obras para fomento de sua atividade.<br>IV - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica da recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas, sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. Ademais, a decisão encontra-se devidamente fundamentada. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 731.318/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 15/10/2018; AgInt nos EDcl no AREsp n. 882.241/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/9/2018, DJe 1º/10/2018.<br>V - Em relação à própria pretensão indenizatória, a recorrente argumenta ter havido errônea interpretação do art. 26, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Sobre o tema, o acórdão recorrido, após delimitar o que seriam as benfeitorias necessárias, deliberou no sentido de que somente aquelas benfeitorias realizadas para conservação do imóvel seriam passíveis de indenização após a declaração de utilidade pública do imóvel. Ao final, considerou que as benfeitorias em questão não seriam necessárias, na medida em que " ..  tiveram por finalidade fomentar as atividades comerciais da autora, visando o aumento de lucro". Nesse panorama, para analisar a questão tal qual colocada pela recorrente, e considerar que as benfeitorias por ela invocadas seriam necessárias, a análise recursal incide no Óbice Sumular n. 7/STJ, na medida em que o julgador a quo pautou-se no conjunto probatório constante dos autos para decidir em sentido oposto.<br>VI - Em relação à alegação de violação dos arts. 2º, parágrafo único, VIII e IX e 22 da Lei n. 9.784/1999, entendendo a recorrente não ser necessária formalidade de autorização para realização das obras consideradas úteis, verifica-se a ausência de prequestionamento, uma vez que o acórdão recorrido não cuidou de debater o conteúdo dos referidos dispositivos de lei federal. Incidência da Súmula n. 282/STF.<br>VII - Ainda que se pudesse ultrapassar tal óbice, a análise da questão também esbarraria nos termos da Súmula n. 7/STJ, uma vez que o Tribunal a quo entendeu por afastar indenização por eventuais benfeitorias úteis, à consideração de que a documentação acostada não demonstrava a necessária autorização. Tal questão, ademais, foi enfrentada à luz do § 1º do art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, seguindo-se a fundamentação da decisão monocrática.<br>VIII - No tocante à alegação de violação dos mencionados dispositivos do CPC/1973, sob o fundamento de violação à coisa julgada - ação expropriatória. Verifica-se que a irresignação recursal, acerca de inobservância do decidido na ação expropriatória, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, a ensejar também a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>IX - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se, em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultra-atividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Sobre a alegada violação dos arts. 458 e 535 do CPC/1973, por suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise da questão acerca da abrangência do art. 26, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, tenho que não assiste razão à recorrente.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se a inexistência da mácula apontada, tendo em vista que, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador.<br>Inclusive, em embargos declaratórios, o julgador consignou não haver como imputar à expropriante a responsabilidade pela indenização das respectivas benfeitorias, considerando que fora opção da autora permanecer no local realizando as obras para fomento de sua atividade.<br>Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica da recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas, sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. Ademais, a decisão encontra-se devidamente fundamentada.<br>No mesmo diapasão, destacam-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. COBERTURA PARA CIRURGIA DE REFLUXO.OFENSA AOS ARTS. 535, I, 165 E 458, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. ART. 6º DA LINDB. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ausência de violação do artigo 535, I, do Código de Processo Civil, visto que, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.<br>2. Não se verifica, também, a alegada vulneração dos artigos 165 e 458, II, do Código de Processo Civil, porquanto a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, ficando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 731.318/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ADESÃO A PARCELAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.<br>II. Na origem, o Tribunal a quo manteve a sentença que julgara extintos os Embargos à Execução Fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, diante da adesão da embargante, ora agravante, a programa de parcelamento fiscal.<br>III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 485, II, e 535, II, do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br> .. <br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 882.241/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/9/2018, DJe 1º/10/2018.)<br>Em relação à própria pretensão indenizatória, a recorrente argumenta ter havido errônea interpretação do art. 26, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, que é do seguinte teor:<br>Art. 26. No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado.<br>§ 1º Serão atendidas as benfeitorias necessárias feitas após a desapropriação; as úteis, quando feitas com autorização do expropriante.<br>Sobre o tema, o acórdão recorrido, após delimitar o que seriam as benfeitorias necessárias, deliberou no sentido de que somente aquelas benfeitorias realizadas para conservação do imóvel seriam passíveis de indenização após a declaração de utilidade pública do imóvel.<br>Ao final, considerou que as benfeitorias em questão não seriam necessárias, na medida em que " ..  tiveram por finalidade fomentar as atividades comerciais da autora, visando o aumento de lucro".<br>Nesse panorama, para analisar a questão tal qual colocada pela recorrente, e considerar que as benfeitorias por ela invocadas seriam necessárias, a análise recursal incide no Óbice Sumular n. 7/STJ, na medida em que o julgador a quo pautou-se no conjunto probatório constante dos autos para decidir em sentido oposto.<br>Em relação à alegação de violação dos arts. 2º, parágrafo único, VIII e IX e 22, da Lei n. 9.784/1999, entendendo a recorrente não ser necessária formalidade de autorização para realização das obras consideradas úteis, verifica-se a ausência de prequestionamento, uma vez que o acórdão recorrido não cuidou de debater o conteúdo dos referidos dispositivos de lei federal. Incidência da Súmula n. 282/STF.<br>Ainda que se pudesse ultrapassar tal óbice, a análise da questão também esbarraria nos termos da Súmula n.7/STJ, uma vez que o Tribunal a quo entendeu por afastar indenização por eventuais benfeitorias úteis, à consideração de que a documentação acostada não demonstrava a necessária autorização. Tal questão, ademais, foi enfrentada à luz do § 1º do art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, seguindo-se a fundamentação da decisão monocrática.<br>No tocante à alegação de violação dos mencionados dispositivos do CPC/1973, sob o fundamento de violação da coisa julgada - ação expropriatória -, o acórdão recorrido assentiu:<br>Autora sustentou ainda o reconhecimento judicial, na ação expropriatória, de possível indenização quanto a benfeitorias aqui mencionadas.<br>Todavia essa decisão não tem o alcance pretendido.<br>Referida decisão (Proc. Nº 994/78 - fls. 433/438), confirmada nessa Instância (AC nº 75.550-2 - p.m. de v. de 04.12.84 - Rel. Des. FRANCIS DAVIS), reconheceu como necessárias tão somente determinadas benfeitorias, exatamente as discriminadas e lá consideradas. Nada assegurou, como pretende a autor, quanto a obras futuras.<br>Verifica-se que a irresignação recursal, acerca de inobservância do decidido na ação expropriatória, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu com lastro no conjunto probatório constante dos autos, a ensejar também a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o v oto.

RATIFICAÇÃO DE VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO:<br>Confor me relatado, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão d o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que entendeu como não necessárias as "obras realizadas para fomentar as atividades comerciais da autora visando a obtenção de lucro e para adequação às exigência legais ambientais e trabalhista", haja visa que a "empresa optou por permanecer no local e realizar investimentos inobstante o recebimento da indenização e o prosseguimento da expropriação", julgando indevida a indenização pretendida.<br>Considerando o Voto-Vogal da lavra do e. Ministro Teodoro Silva Santos, divergindo em parte no que tange à incidência do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ, importa contextualizar o feito, para melhor elucidar a matéria.<br>A demanda visa obter indenização pelas benfeitorias realizadas após o decreto expropriatório e pagamento integral dos valores determinados na ação de desapropriação, conforme o laudo pericial da expropriatória, à época, já considerando as construções erigidas e benfeitorias do imóvel.<br>O v. acórdão recorrido, ab initio, faz menção, obter dictum, à finalidade da expropriação (construção de barragem e inundação da área), para sugerir, "em tese", a desnecessidade de conservação de qualquer edificação.<br>Ressalte-se de início, a finalidade da área desapropriada. Destinou-se à bacia de acumulação da barragem do Rio Taiaçupeba e à captação de água para abastecimento público. público. Segundo o DAEE ".. a área estava destinada à inundarão para abastecimento de água da população paulista e para controle das cheias." (grifei - fls. 5.547).<br>Diante dessa finalidade, razoável considerar, em tese, a desnecessidade de conservação de qualquer edificação.<br>Nada obstante, com as devidas venias ao e. Ministro em divergência, não é este o fundamento central e suficiente, em que se funda a decisão recorrida, mas no fato de ter concluído terem as benfeitorias sido realizadas por "opção" do recorrente, à sua conta e risco, única e tão somente para o fomento das suas "atividades comerciais", visando o "aumento de lucro".<br>Ato contínuo, o Tribunal a quo, tece os verdadeiros fundamentos, nos quais assentados a conclusão da indevida indenização pelas obras realizadas, após o decreto expropriatório:<br>Entretanto, enquanto não imitida a expropriante na posse, a empresa autora lá permaneceu (por aproximadamente 30 anos) desenvolvendo suas atividades comerciais. Razoável admitir que, no decorrer desse período, o imóvel, por si só, demandaria manutenção.<br>A perícia realizada na anterior ação indenizatória constatou:<br>".. os acréscimos de áreas constituídos por novas edificações, expansões e alterações de características construtivas de edificações anteriores, expansão e alterações da rede de galerias e tubulações de águas pluviais, captadas, servidas e tratadas, bem como, dos sistemas de tratamento de efluentes, sistema de distribuição elétrica e de outros detalhes construtivos da indústria." (grifei- fls.705). De igual forma a prova da medida cautelar (fls. 1.985/2.429).<br>O assistente técnico da expropriada na ação indenizatória, em laudo crítico, justificou a necessidade das obras realizadas tecendo os seguintes comentários:<br>"A Requerente conservou-se, portanto, no local de origem e continuou a fabricar seus produtos, a gerar empregos, a recolher os impostos, contribuindo para o desenvolvimento do país."<br>"E na sequência de suas atividades começou a ser pressionada pelos diversos órgãos e secretarias ligados à esfera estadual para que viesse dar cumprimento a uma série de exigências, de natureza ambiental e trabalhista, de modo a atender às novas determinações legais.<br>(..)<br>".. em virtude do passar dos anos e das transformações tecnológicas, a Autora obrigou-se a acompanhar o desenvolvimento mercadológico, no sentido de manter-se competitiva no cenário comercial e por conta disso, dentro de uma política de racionalidade, acabou por ajustar fisicamente suas instalações, com as edificações de novos prédios e também por desenvolver uma logística de produção de modo a permanecer disputando o acirrado mercado de papéis." (grifos no original - fls. 889/890).<br>Não há, portanto, benfeitorias necessárias.<br>As obras realizadas tiveram por finalidade fomentar as atividades comerciais da autora, visando o aumento de lucro. De obras necessárias à conservação ou para se evitar o perecimento do imóvel não há falar.<br>Sequer quanto às adequações às normas ambientais e trabalhistas vinga a pretensão.<br>O custo delas teve outro fundamento e não pode ser imputado à expropriante na medida em que não decorreu do processo expropriatório do imóvel.<br>No mesmo sentido as obras realizadas em face do impacto da formação da bacia de acumulação do Rio Taiaçupeba-Mirim.<br>Autora optou por permanecer no local inobstante o recebimento, parceladamente, da indenização, e mais, estava inequivocamente ciente de ter teria de deixar o imóvel, inclusive pela própria natureza da obra pública a ser realizada no local.<br>Não há, diante desse quadro, como ver benfeitoria passível de indenização.<br>R. sentença bem sintetizou a questão, merecendo integral confirmação quanto ao ponto:<br>"Anote-se que o primeiro Decreto Expropriatório é de 1/08/1975, a ação de desapropriação foi proposta em 12/10/1978 (sentenciada em 26/10/1983) e a imissão na posse apenas veio a ocorrer em 12/06/208 (fl. 479 - 3º vol.)."<br>"Conforme determinado na ação de desapropriação, a imissão na posse apenas foi autorizada após o integral pagamento da indenização fixada na ação de desapropriação, sendo que a fase de execução se alongou devido a discussões a respeito da insuficiência dos valores depositados pelo expropriante, ora réu."<br>"Durante o período, a expropriada, ora autora, recebeu valores significativos, conforme apontado pelo DAEE (fl.5.527) e comprovado pelos documentos de fls. 5.578/5.581 e 5.587/5.596, sendo que em 1987 já havia sido levantada parcela considerável do valor devido pela perda do (sic) empresa."<br>"Só pelo valor atualizado (sem juros) constante da guia de levantamento fls.5.581, originalmente expressa em cruzeiros, foi disponibilizado à expropriada mais de R$ 30.00.00,0 (trinta milhões de reais - fls. 5.528)."<br>"Ou seja, de 1987 até 2008, a autora permaneceu no imóvel por 21 anos pagar qualquer tipo de contraprestação para o Poder Público, auferindo lucros da sua atividade industrial, a despeito de já ter recebido quantia considerável pela desapropriação."<br>""A respeito, vale a referência à decisão judicial proferida nos autos da desapropriação na tumultuada fase executória (fl. 5.601 - 29º vol.):<br>"A uma, decorridos mais de 26 anos desde a propositura da presente expropriatória e tendo levantado parte considerável da indenização fixada (segundo a autora superior ao limite de 80% fixado no parágrafo 2º do artigo 3 do Decreto-Lei Federal nº 3365/41 - fls. 1685/1692), tornou-se insofismável que a empresa expropriada teve tempo e condições suficientes para adquirir outro imóvel e, também, para "convenientemente" providenciar sua transferência para dar continuidade a sua atividade."<br>"A duas, tendo ciência da possibilidade de imissão para a expropriante - fato totalmente previsível em qualquer ação expropriatória de tal importância (para realização das obras de fechamento do maciço da Barragem do Taiaçupeba, adequação da transferência de água Tietê-Jundiaí e obras complementares, para aproveitamento pleno do Sistema Produtor do Alto Tietê - SPAT), é incontroverso que assumiu sozinha os ônus decorrentes de sua conduta, a de optar por permanecer no imóvel expropriado, dando continuidade as suas atividades, inclusive realizando investimentos ao longo dos vinte e seis anos, quer por razões de controle ambiental para aquele local (CETESB e Eletropaulo), quer por circunstâncias econômicas do mercado que atua (g. Nn)."<br>omissis<br>"É de rigor reconhecer que, após a consolidação da desapropriação, a autora assumiu os custos de permanecer no local e de lá realizar investimentos, quando já sabia que futuramente ocorreria a imissão na posse."<br>"Não há como acolher a alegação da autora de que poderia a DAEE desistir da desapropriação a qualquer momento, sobretudo a partir de 1987, quando a desapropriação já se encontrava consolidada ante a realização de depósitos significativos, os quais foram devidamente levantados pela expropriada."<br>"Nesse sentido, entendo que, após o trânsito em julgado na ação de desapropriação, e, sobretudo, após 1987, somente poderiam ser indenizadas eventuais obras que configurassem "benfeitoria necessária" no sentido estrito do termo ou seja, apenas aquelas "que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore, conforme estabelece o artigo 96 §3º do Código Civil.<br>"Conforme bem apontado pela ré, as obras indicadas para fundamentar o pleito indenizatório não configuram benfeitorias necessárias, mas sim verdadeiro investimento para aprimoramento da atividade industrial e mercantil da autora, implementadas para atender aos interesses privados da empresa em permanecer no local, a despeito do risco inerente a que estava conscientemente sujeita, e tendo à disposição quantia expressiva dirigida, justamente, ao deslocamento de sua atividade industrial para outro território."<br>"Anote-se que o "bem a ser conservado" não é o polo industrial, cujo valor já havia sido devidamente apurado quando da elaboração do laudo pericial na ação de desapropriação, mas apenas e tão somente os imóveis e o terreno em si mesmo considerados."<br>"Por isso, mesmo as obras que a autora alega ter realizado para atender às exigências da CETESB, da Eletropaulo e da legislação trabalhistas não merecem tratamento diferenciado, uma vez que tais adequações somente foram necessárias em razão da insistência da autora em permanecer desenvolvendo a sua atividade industrial (e poluente) na área desapropriada."<br>"Por isso, mesmo as obras que a autora alega ter realizado para atender às exigências da CETESB, da Eletropaulo e da legislação trabalhistas não merecem tratamento diferenciado, uma vez que tais adequações somente foram necessárias em razão da insistência da autora em permanecer desenvolvendo a sua atividade industrial (e poluente) na área desapropriada."<br>"Assim, não se tratando os bens em questão de benfeitorias necessárias, passa-se à análise se estes poderiam ser considerados como benfeitorias úteis autorizadas pelo expropriante após o ato expropriatório.<br>"O documento apontada (sic) pela demandante (fls. 696 - 4o vol.) não configura a autorização referida pela lei, uma vez que sequer são apontadas especificamente quais obras a expropriante estaria autorizando. "<br>"Além disso, referida autorização jamais poderia ser tomada como uma assunção de responsabilidade para qualquer obra futura, independentemente de uma análise caso a caso. "<br>"Se tanto não bastasse, é de se perguntar se na situação posta mesmo benfeitorias necessárias deveriam, após o ato expropriatório, ser indenizadas."<br>"Salvo melhor juízo, a única razão de ser do §1º do art. 26 do DL 3.365/41 é a de vedar o enriquecimento sem causa do expropriante, já que o expropriado, realizando obras para a conservação de imóvel que será transmitido ao Poder Público, poderia ficar sem receber o valor respectivo."<br>"Todavia, é incontroverso que a indústria em tela não seria assumida pelo Estado para fins de desenvolvimento de atividade econômica, o que poderia justificar o zelo da expropriada para mantê-la funcionando, agregando valor a sua estrutura. "<br>"A área em questão seria inundada, de modo que a indenização fixada foi para compensar o expropriado sua perda, sem qualquer acréscimo ao patrimônio do expropriante."<br>"Como referido linhas acima, tendo levantado valor expressivo já em 1987 a indústria acabou ficando com boa parte do valor da empresa, além da própria empresa em funcionamento, por 20 anos, sem pagar qualquer juros do capital ao erário."<br>"Perante tal quadro, fica evidente que não há benfeitorias, necessárias ou úteis, a serem indenizadas na presente ação."<br>"A permanência da autora por longos anos no imóvel expropriado implicou a assunção de um risco que não pode ser transferido para o Poder Público, ainda mais considerando que, durante este período, a continuidade das atividades industriais permitiu que a autora auferisse lucros com um polo industrial pelo qual ela já havia sido (ainda que parcialmente) indenizada (..)<br>Desta forma, ao contrário do que aduzido no r. voto vogal, o fundamento central do acórdão recorrido não repousa na finalidade da expropriação em si - embora conste como elemento fático de reforço, em obter dictum -, mas na conclusão a que chegou o e. Tribunal a quo, no sentido de que as benfeitorias pelas quais a recorrente pretende ser indenizada, não decorrem do processo expropriatório ou para conservação do imóvel, mas de sua exclusiva opção em continuar suas atividades industriais, por sua conta e risco, auferindo lucros por longos anos (sem nenhuma contraprestação ao erário); decisão unilateral, cujo ônus não pode ser imputado à expropriante, sob pena do mais abjeto enriquecimento sem causa da recorrente.<br>Resta claro que, para rever tal conclusão, haveria necessidade de incursão nos elementos fático-probatórios, para além do que assentado no próprio acórdão, providência vedada pelo referido óbice apontado (Enunciado n. 7 da Súmula do STJ).<br>Ademais, ainda que assim não fosse, irretocável o entendimento exarado no acórdão recorrido, haja vista o que nele assentado não dar margem a qualquer outra conclusão, que não aquela mesma a que chegou a c. 6ª Câmara de Direito Público do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no exato sentido de que as obras realizadas pelo recorrente decorreram de seu exclusivo interesse privado, na opção em dar continuidade à sua atividade industrial, ainda que para tanto fosse necessário realizar investimentos para adequar o funcionamento da indústria ao longo dos anos, cujo capital investido, por evidente, foi sopesado em face da lucratividade esperada, por sua conta e risco, não podendo ser suportado pelo Estado.<br>No mesmo sentido, a conclusão pela insuficiência de elementos fático-probatórios a configurar qualquer autorização do Estado para realização de "benfeitorias úteis" (análise que, a rigor, sequer haveria necessidade, pois se nenhuma benfeitoria era sequer necessária, menos ainda de utilidade seriam), mais ainda, exigiria a análise detida de tais documentos constantes dos autos, com igual impedimento sumular.<br>Desta forma, com a devida vênia do eminente Ministro Teodoro da Silva Santos, tenho por RATIFICADO o Voto anterior, submetendo as presentes considerações complementares à apreciação dos eminentes Pares.

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MANIKRAFT GUAIANAZES INDÚSTRIA DE CELULOSE E PAPEL LTDA. contra decisão proferida pelo Ministro FRANCISCO FALCÃO, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 6.388-6.392).<br>A agravante sustenta, em síntese, que:<br>a) o óbice da Súmula 7/STJ não é aplicável ao caso, pois o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, "segundo o qual não seria necessário conservar o imóvel porque ele seria inundado, vai de encontro ao que pretendeu o legislador ao editar o art. 26, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41, o qual tem por objetivo garantir a conservação do bem para os fins da destinação que a ele era dada pelo próprio expropriado, e, por consequência, garantir a ele o direito de ser indenizado pelas respectivas benfeitorias" (fl. 6.406);<br>b) o óbice da Súmula 282/STF também não é aplicável, pois, "remanescendo a omissão no acórdão recorrido, o recurso especial suscitou a violação aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC/1973 e evidenciou que não foram analisados os arts. 2º, parágrafo único, VIII e IX e 22, da Lei n. 9.784/99" (fl. 6.410); e<br>c) a alegada ofensa aos arts. 467, 468, 469 e 471 do CPC/73 não demanda o reexame de provas, pois "a análise quanto aos termos do que fora decidido na ação de desapropriação é possível, uma vez que o acórdão recorrido transcreveu os termos da referida decisão, sendo possível extrair dele as conclusões daquela decisão que se aplicam ao presente caso" (fl. 6.415).<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado, "a fim de que se dê provimento ao presente agravo interno para que, reformando a decisão agravada, (i) na parte conhecida, seja provida para reconhecer a negativa de prestação jurisdicional, com o consequente retorno dos autos à origem para novo julgamento e, (ii) no remanescente, seja integralmente conhecido e provido o recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, sejam julgados procedentes os pedidos" (fl. 6.419).<br>A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou impugnação ao agravo interno (fls. 6.424-6.426).<br>Iniciado o julgamento, o relator apresentou voto negado provimento ao agravo interno. O Ministro TEODORO SILVA SANTOS apresentou voto parcialmente divergente, apenas para afastar "a incidência da Súmula 7 do STJ, com o retorno dos autos ao Relator, para que seja apreciado o mérito da alegação de ofensa ao art. 26, § 1º, do Decreto-lei 3.365/1941", acompanhando o relator para negar provimento ao agravo interno no tocante aos demais capítulos recursais.<br>Na ocasião, o relator ratificou o seu voto, acrescentando que, ainda que fosse superado o óbice da Súmula 7/STJ, estaria correta a conclusão do acórdão recorrido, pois:<br> ..  as obras realizadas pelo recorrente decorreram de seu exclusivo interesse privado, na opção em dar continuidade à sua atividade industrial, ainda que para tanto fosse necessário realizar investimentos para adequar o funcionamento da indústria ao longo dos anos, cujo capital investido, por evidente, foi sopesado em face da lucratividade esperada, por sua conta e risco, não podendo ser suportado pelo Estado.<br>Tendo em vista a divergência instaurada e a relevância das matérias, pedi vista dos autos, para melhor exame da controvérsia.<br>1. Do histórico da causa<br>Na origem, a parte agravante ajuizou esta ação com o objetivo de obter o "ressarcimento pelos investimentos em infraestrutura realizados no imóvel após o laudo pericial elaborado na ação de desapropriação (ano de 1983), cujo direito está garantido pelo provimento da sentença e acórdão proferidos na ação de desapropriação (docs. 09 e 10) e confirmado no acórdão proferido na ação indenizatória supramencionada (doc. 29), bem como pelos fundamentos contidos no inciso XXIV do art. 5º da CF e § 1º do art. 26 do Decreto -Lei 3365/41" (fl. 10).<br>Sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que:<br>a) "não há coisa julgada formada a respeito da presente demanda. A sentença proferida nos autos da ação de desapropriação  ..  apenas estabeleceu que deveriam ser incluídas no valor da indenização pela desapropriação as benfeitorias e obras realizadas após o ato expropriatório e contemporâneas à elaboração do laudo pericial (fevereiro de 1983) (fl. 5.906);<br>b) "de 1987 até 2008, a autora permaneceu no imóvel por 21 anos sem pagar qualquer tipo de contraprestação para o Poder Público, auferindo lucros da sua atividade industrial, a despeito de já ter recebido quantia considerável pela desapropriação" (fl. 5.908);<br>c) "após o trânsito em julgado na ação de desapropriarão, e, sobretudo, após 1987, somente poderiam ser indenizadas eventuais obras que configurassem "benfeitoria necessária" no sentido estrito do termo, ou seja, apenas aquelas "que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore", conforme estabelece o artigo 96, § 3º, do Código Civil" (fl. 5.910);<br>d) "o "bem a ser conservado" não é o polo industrial, cujo valor já havia sido devidamente apurado quando da elaboração do laudo pericial na ação de desapropriação, mas apenas e tão somente os imóveis e o terreno em si mesmo considerados" (fl. 5.910);<br>e) "O documento apontado pela demandante  ..  não configura a autorização referida pela lei, uma vez que sequer são apontadas especificamente quais obras a expropriante estaria autorizando. Além disso, referida autorização jamais poderia ser tomada como uma assunção de responsabilidade para qualquer obra futura, independentemente de uma análise caso a caso" (fl. 5.911); e<br>f) "a permanência da autora por longos anos no imóvel expropriado implicou a assunção de um risco que não pode ser transferido para o Poder Público, ainda mais considerando que, durante este período, a continuidade das atividades industriais permitiu que a autora auferisse lucros com um polo industrial pelo qual ela já havia sido (ainda que parcialmente) indenizada, sem pagamento de qualquer dividendo ao seu sócio majoritário que, com o depósito realizado nos autos da desapropriação, passou a ser o DAEE" (fl. 5.911).<br>Interposta apelação, foi improvida pelo Tribunal de origem, com base nos seguintes fundamentos:<br>a) levando em consideração a finalidade da área desapropriada, "razoável considerar, em tese, a desnecessidade de conservação de qualquer edificação" (fl. 6.153);<br>b) "Não há  ..  benfeitorias necessárias. As obras realizadas tiveram por finalidade fomentar as atividades comerciais da autora, visando o aumento de lucro. De obras necessárias à conservação ou para se evitar o perecimento do imóvel não há falar" (fl. 6.154);<br>c) "Sequer quanto às adequações às normas ambientais e trabalhistas vinga a pretensão. O custo delas teve outro fundamento e não pode ser imputado à expropriante na medida em que não decorreu do processo expropriatório do imóvel" (fl. 6.154);<br>d) "Autora sustentou ainda o reconhecimento judicial, na ação expropriatória, de possível indenização quanto a benfeitorias aqui mencionadas. Todavia essa decisão não tem o alcance pretendido. Referida decisão  ..  reconheceu como necessárias tão somente determinadas benfeitorias, exatamente as discriminadas e lá consideradas. Nada assegurou, como pretende a autora, quanto a obras futuras" (fl. 6.158); e<br>e) "Sequer de autorização para realização de benfeitorias úteis há falar. O documento acostado pela autora, a fora tratar-se de ofício dirigido ao Diretor da CETESB, apenas informa a (a) indefinição de data para imissão na posse do imóvel e (b) a responsabilidade da empresa por qualquer custo pela adequação à normas ambientais (fls. 696). Não se trata, portanto, de autorização, quando necessárias (a) expressa discriminação das obras a serem realizadas e (b) análise individual de cada uma delas" (fl. 6.158).<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, pelo acórdão de fls. 6.174-6.180.<br>2. Do recurso especial<br>2.1. Da alegada ofensa aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC/1973<br>Em seu recurso especial, a agravante sustenta ofensa aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC/73, por entender constatada "a omissão no Acórdão ao não fundamentar ou indicar a origem do conceito ou o preceito legal relativo à formalidade prévia e especifica para a conformação da autorização para realização de benfeitorias úteis" (fl. 6.242).<br>Ocorre que, conforme transcrições supra e os votos anteriormente proferidos, verifico que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>De fato, a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes, deduzido na minuta e na contraminuta do recurso.<br>2.2. Da alegada ofensa aos arts. 467, 468, 469 e 471 do CPC/1973<br>Quanto ao ponto, a agravante, em seu recurso especial, sustenta que "o acórdão da apelação da antiga ação expropriatória foi e é claro ao dispor a determinação de tornar a Recorrente integralmente indene e pela totalidade do imóvel ao tempo em que a desapropriação fosse enfim efetivada" (fl. 6.253).<br>Ocorre que, conforme exposto nos votos que me antecederam, infirmar as conclusões do acórdão recorrido, no sentido de que a decisão proferida na ação de desapropriação "reconheceu como necessárias tão somente determinadas benfeitorias, exatamente as discriminadas e lá consideradas. Nada assegurou, como pretende a autora, quanto a obras futuras", demandaria o reexame de matéria fática.<br>De fato, tanto no acórdão recorrido como na petição de recurso especial constam apenas determinados trechos das decisões proferidas na ação de desapropriação. Assim, para o acolhimento das alegações da agravante seria necessária a análise dos autos da ação de desapropriação, para, a partir do inteiro teor das decisões lá proferidas, reinterpretar o título executivo, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>XI - No tocante à alegada ofensa à coisa julgada, a análise recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante o enunciado da Súmula n. 7, do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.754.405/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 3/7/2023; AgInt no AREsp n. 2.029.698/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 27/6/2023.<br> .. <br>XIII - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 2.166.453/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. AUDITORES FISCAIS. REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RAV. POSTERIOR PACIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 343/STF. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DE COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR, SOB PENA DE DECISÃO EXTRA PETITA<br>8. A parte agravante defende que "a Ação Rescisória desde sua propositura sempre perseguiu a incidência do reajuste de 28,86% sobre a parcela denominada Retribuição Adicional Variável - RAV, a qual não fora objeto de previsão de compensação no título judicial acobertado pela coisa julgada." (fl. 661, e-STJ)<br>9. No entanto, para acolher a assertiva de que não há previsão, no título executivo, de possibilidade de compensação do reajuste de 28,86% sobre a RAV, é indispensável o exame dos autos originários, a fim de conferir nova interpretação à decisão transitada em julgado, o que é inviável em Recurso Especial. Incidência da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>CONCLUSÃO<br>13. Agravo Interno não provido (AgRg no AgRg no REsp n. 1.503.794/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2024, DJe de 4/9/2024).<br>Ademais, ainda que fosse superado esse óbice, o art. 469, I, do CPC/1973, vigente à época, era expresso ao determinar que não faziam coisa julgada "os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença". Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA. COISA JULGADA. PARTE DISPOSITIVA. MOTIVOS. IRRELEVÂNCIA.<br> .. <br>3. É a parte dispositiva da sentença que alcança a autoridade da coisa julgada; a motivação empregada, quando muito, apenas pode ser utilizada para melhor compreender o alcance do provimento obtido. inteligência dos arts. 468 e 469, I, do CPC/1973 e 503, caput, e 504, I, do CPC/2015. Precedentes do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.298.914/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022).<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO ADOTADA POR SENTENÇA. COISA JULGADA. LIMITES. PARTE DISPOSITIVA. MOTIVOS E FUNDAMENTOS NÃO ALCANÇADOS. ART. 469, I, DO CPC/1973.<br> .. <br>2. O Tribunal Regional decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ de que somente a parte dispositiva da sentença é alcançada pela coisa julgada material. Por essa razão, os fundamentos de fato e de direito em que se baseou a sentença não são atingidos pela coisa julgada e podem ser reapreciados em outra ação (art. 469 do CPC/1973, atual art. 504 do CPC/2015).<br> .. <br>4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (REsp n. 1.763.814/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 28/11/2018).<br>2.3. Da alegada ofensa aos arts. 26, § 1º, do Decreto-lei 3.365/1941 e 96, § 3º, do Código Civil<br>Quanto ao ponto, a agravante sustenta, em seu recurso especial:<br> ..  a afronta direta ao artigo 26, § 1º, do Decreto-lei 3.365/1941, seja (i) pela interpretação equivocada de "benfeitoria necessária", que deve levar em conta a necessidade que o expropriado tem sobre o imóvel até a imissão na posse pelo expropriante e não o destino que se dará ao bem após desapropriado; (ii) pela interpretação errônea e indevidamente extensiva do conceito de "autorização" para realização de benfeitorias úteis, que, em verdade, não guardam nenhuma formalidade especifica determinada em lei, não podendo configurar, isso, uma restrição de direitos do administrado (fl. 6.246);<br>A divergência instaurada entre os Ministros FRANCISCO FALCÃO, Relator, e TEODORO SILVA SANTOS está restrita à análise dessa alegação.<br>Para o relator, rever as conclusões do acórdão recorrido, no tocante à inexistência de benfeitorias necessárias, demandaria o reexame de matéria fática.<br>O Ministro TEODORO SILVA SANTOS divergiu desse entendimento, concluindo que a matéria seria:<br> ..  estritamente de direito, pois diz respeito à fixação de critério jurídico que deve ser observado pelo Julgador, ao avaliar se determinada benfeitoria realizada pelo expropriado seria de natureza necessária ou não, qual seja, a destinação que será dada ao imóvel pelo expropriante ou a sua conservação para a finalidade para qual era utilizado pelo expropriado.<br>Ao ratificar o seu voto, o relator reiterou a incidência da Súmula 7/STJ e acrescentou que, ainda que fosse superado o mencionado óbice, estaria correta a conclusão do acórdão recorrido, pois:<br> ..  as obras realizadas pelo recorrente decorreram de seu exclusivo interesse privado, na opção em dar continuidade à sua atividade industrial, ainda que para tanto fosse necessário realizar investimentos para adequar o funcionamento da indústria ao longo dos anos, cujo capital investido, por evidente, foi sopesado em face da lucratividade esperada, por sua conta e risco, não podendo ser suportado pelo Estado.<br>A matéria é peculiar e as alegações da parte agravante são relevantes. No entanto, após detida análise dos autos, peço vênia à divergência, para acompanhar o relator, principalmente diante dos fundamentos expostos em seu voto ratificador.<br>De início, é importante destacar que o art. 26, § 1º, do Decreto-lei 3.365/1941, assim determina:<br>Art. 26. No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado.<br>1º Serão atendidas as benfeitorias necessárias feitas após a desapropriação; as úteis, quando feitas com autorização do expropriante.<br>O art. 96 do Código Civil, por sua vez, assim define as espécies de benfeitorias:<br>Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.<br>§ 1º São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.<br>§ 2º São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.<br>§ 3º São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.<br>Assim, por definição legal, as benfeitorias indenizáveis após o decreto expropriatório seriam apenas aquelas que "têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore".<br>Já as benfeitorias que "aumentam ou facilitam o uso do bem" dependem de expressa autorização do expropriante para que possam ser indenizadas após o decreto expropriatório.<br>Voltando ao caso dos autos, chego à mesma conclusão do relator, no sentido de que a destinação a ser dada ao imóvel não é o fundamento central do acórdão recorrido para afastar a pretensão da agravante.<br>De fato, consta do acórdão recorrido que, levando em consideração a finalidade da área desapropriada, "razoável considerar, em tese, a desnecessidade de conservação de qualquer edificação" (fl. 6.153).<br>Porém, o Tribunal de origem prosseguiu no exame da matéria, destacando que, "entretanto, enquanto não imitida a expropriante na posse, a empresa autora lá permaneceu (por aproximadamente 30 anos) desenvolvendo suas atividades comerciais. Razoável admitir que, no decorrer desse período, o imóvel, por si só, demandaria manutenção" (fl. 6.154).<br>E, após transcrever trechos da perícia realizada e das justificativas do assistente técnico da agravante, o Tribunal de origem concluiu que:<br>Não há, portanto, benfeitorias necessárias.<br>As obras realizadas tiveram por finalidade fomentar as atividades comerciais da autora, visando o aumento de lucro. De obras necessárias à conservação ou para se evitar o perecimento do imóvel não há falar.<br>Sequer quanto às adequações às normas ambientais e trabalhistas vinga a pretensão. O custo delas teve outro fundamento e não pode ser imputado à expropriante na medida em que não decorreu do processo expropriatório do imóvel (fl. 6.154).<br>O mesmo entendimento já havia sido adotado na sentença, quando concluiu que "o "bem a ser conservado" não é o polo industrial, cujo valor já havia sido devidamente apurado quando da elaboração do laudo pericial na ação de desapropriação, mas apenas e tão somente os imóveis e o terreno em si mesmo considerados" (fl. 5.910).<br>Assim, as instâncias ordinárias, com base nos elementos fáticos da causa, concluíram que as obras realizadas pela agravante não seriam "necessárias à conservação ou para se evitar o perecimento do imóvel".<br>Nesse contexto, para infirmar essas conclusões, seria necessário o reexame de matéria fática, para o fim de aferir a natureza das obras realizadas pela agravante e decidir se, realmente, seriam benfeitorias necessárias para fins de incidência do art. 26, § 1º, do Decreto-lei 3.365/1941.<br>Ademais, mesmo que afastada a Súmula 7/STJ, comungo do entendimento adotado pelas instâncias ordinárias, no sentido de que, investimentos realizados para fins de implemento ou manutenção das atividades empresariais da agravante não podem ser considerados benfeitorias necessárias, ou seja, aquelas que "têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore".<br>Como dito na sentença, no caso, os bens a serem conservados seriam apenas "os imóveis e o terreno em si mesmo considerados" e não as atividades da agravante.<br>Investimentos realizados para fins de fomento das atividades empresariais da agravante poderiam ser considerados benfeitorias úteis (que aumentam ou facilitam o uso do bem). Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. POSSUIDOR DE MÁ-FÉ. BENFEITORIAS. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. ART. 517 DO CC/1916. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. OMISSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA.<br>1. Hipótese em que as instâncias de origem julgaram procedente a Reivindicatória proposta pelo Incra, pois os possuidores adquiriram as glebas irregularmente (a legislação aplicável exigia prévia autorização do Poder Público). Ademais, verificou-se tentativa de simulação.<br>2. Além da má-fé dos possuidores, os fatos são incontroversos.<br>Indiscutível que os particulares construíram "casa, sede, casa do administrador, casa do tratorista, casa de máquinas, curral, poço, galpão, sanitários externos, cerca externa, galinheiro, casa de poço, castelo d"água, barracão de máquinas, coxos" e plantaram "pastagem, coqueiros, bananeiras, limoeiros e laranjeiras".<br>3. Debate-se apenas a qualificação jurídica desses bens. Caso sejam consideradas benfeitorias necessárias, são indenizáveis (art. 517 do CC/1916). Por outro lado, se classificadas como úteis ou voluptuárias - como decidiu o juiz de origem -, não há direito em favor dos possuidores.<br>4. As acessões físicas, definidas pelo art. 43, II, do CC/1916, são consideradas benfeitorias em relação ao solo. Sua qualificação como necessárias e, portanto, indenizáveis nos termos do art. 517 do CC/1916, é estritamente regulada pela lei, não havendo margem para interpretação extensiva por parte do juiz.<br>5. O art. 63, § 3º, do CC/1916 (equivalente ao art. 96, § 3º, do atual CC) define as benfeitorias necessárias como aquelas "que têm por fim conservar a coisa ou evitar que se deteriore".<br>6. As construções realizadas pelos possuidores (casa sede, casa do administrador, casa do tratorista, casa de máquinas etc.) e as plantações (pastagem, coqueiros, bananeiras, limoeiros e laranjeiras) referem-se à exploração econômica do terreno e ao aumento de sua capacidade produtiva ou funcional. Não representam benfeitorias necessárias para sua conservação.<br>7. Trata-se de benfeitorias úteis ou voluptuárias, nos termos do art. 63, §§ 1º e 2º, do CC/1916. Não há, portanto, direito à indenização, conforme o art. 517 do mesmo Código.<br>8. O Tribunal de origem julgou a demanda e fundamentou adequadamente seu acórdão, o que afasta a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC formulada pelos particulares no Recurso Adesivo.<br>9. Recurso Especial do Incra provido e Recurso Adesivo dos particulares não provido (REsp n. 937.800/RR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2009, DJe de 11/5/2011).<br>Porém, para fins de indenização, as benfeitorias úteis, realizadas após o decreto expropriatório, dependem de autorização do expropriante, nos termos da parte final do parágrafo primeiro do art. 26 do Decreto-lei 3.365/1941.<br>E, no caso, o Tribunal de origem concluiu que:<br>Sequer de autorização para realização de benfeitorias úteis há falar. O documento acostado pela autora, afora tratar-se de ofício dirigido ao Diretor da CETESB, apenas informa a (a) indefinição de data para imissão na posse do imóvel e (b) a responsabilidade da empresa por qualquer custo pela adequação à normas ambientais (fls. 696). Não se trata, portanto, de autorização, quando necessárias (a) expressa discriminação das obras a serem realizadas e (b) análise individual de cada uma delas (fl. 6.158).<br>Desta forma, aferir acerca da existência ou não de autorização do expropriante para a realização de benfeitorias úteis, também demandaria o reexame de matéria fática.<br>Registro a alta qualidade dos argumentos da parte recorrente. Contudo, incluir essa forma de recomposição seria alterar a própria disposição da sentença, que delimitou a expropriação e a realidade a ser indenizada, o que seria inovador, até mesmo por nã o ter constado na peça de ingresso.<br>Por oportuno, destaco as conclusões do acórdão recorrido, no sentido de que a parte agravante:<br> ..  recebeu valores significativos, conforme apontado pelo DAEE (fl. 5.527) e comprovado pelos documentos de fls. 5.578/5.581 e 5.587/5.596, sendo que em 1987 já havia sido levantada parcela considerável do valor devido pela perda do (sic) empresa."<br>"Só pelo valor atualizado (sem juros) constante da guia de levantamento de fls. 5.581, originalmente expressa em cruzeiros, foi disponibilizado à expropriada mais de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais - fls. 5.528)."<br>"Ou seja, de 1987 até 2008, a autora permaneceu no imóvel por 21 anos sem pagar qualquer tipo de contraprestação para o Poder Público, auferindo lucros da sua atividade industrial, a despeito de já ter recebido quantia considerável pela desapropriação." (fl. 6.155).<br>E, consultando os documentos citados pelo acórdão recorrido, chamam a atenção as seguintes informações, não contestadas pela parte agravante:<br>a) "desde o ano de 1987, o valor principal da indenização já está devidamente quitado (..) a partir de 1987, o que houve foi apenas e tão somente discussão judicial quanto ao pagamento de resíduos decorrentes do valor principal" (fl. 5.633);<br>b) "o valor para cobrir as despesas com desmonte e reinstalação de máquinas e equipamentos correspondia a cerca de 75% da indenização pela desapropriação" (fl. 5.635); e<br>c) "a quantia depositada até 1995 corresponde a 80,0125% do total pago" (fl. 5.637).<br>Esses elementos reforçam a convicção quanto à correção do entendimento adotado pelo Tribunal de origem e, consequentemente, pelo Ministro Relator.<br>2.4. Da alegada ofensa aos arts. 2º, parágrafo único, VIII e IX, e 22 da Lei 9.784/1999<br>Por fim, a agravante sustenta, em seu recurso especial, que, "por tratar de evidente restrição de direitos do administrado, a interpretação do conceito de "autorização" prevista no artigo 26, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41, jamais poderia ser de forma a restringir o direito do administrado Recorrente, na medida em que tal restrição não consta em nenhum normativo legal" (fl. 6.249).<br>Quanto ao ponto, conforme exposto acima, nos termos em que a causa foi decidida, aferir acerca da existência ou não de autorização do expropriante para a realização de benfeitorias úteis, demandaria o reexame de matéria fática.<br>Além disso, a matéria de que tratam os arts. 2º, parágrafo único, VIII e IX, e 22 da Lei 9.784/1999 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.<br>E, mesmo que fossem superados esses óbices, importe reiterar que o art. 26, § 1º, do Decreto-lei 3.365/1941 prevê a indenização das benfeitorias úteis "quando feitas com autorização do expropriante".<br>A decorrência lógica desse comando normativo é que, ao menos, a parte interessada formule pedido prévio, indicando quais obras deseja realizar, para que a autoridade competente aprove ou não o pedido. A ausência de previsão de formalidade específica (sequer exigida no acórdão recorrido) não dispensa a existência de au torização discriminando as benfeitorias tidas como úteis.<br>3. Conclusão<br>Isso posto, pedindo vênia à divergência, acompanho o relator , para o fim de negar provimento ao agravo interno.