DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Emerson José Alvarenga Fernandes, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região assim ementado (fls. 1.054/1.055):<br>PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 58 DO ADCT. SENTENÇA CUMPRIDA. VINCULAÇÃO PERMANENTE DO BENEFÍCIO A NÚMERO FIXO DE SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O art. 58 do ADCT é disposição transitória por sua própria natureza, tendo perdido a eficácia com a regulamentação do Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei no. 8.213/91), em dezembro de 1991, quando a correção monetária dos benefícios em manutenção passou a ser regida por critérios legais próprios, independentes do salário mínimo, eis que a própria Constituição Federal proíbe a vinculação desse para qualquer fim (art. 70, IV), além de prever que os reajustes dos benefícios previdenciários serão disciplirados em lei específica (art. 201, § 4º). Nesse sentido, é o entendimento do STJ no REsp 1.095.766. 2. No caso em exame, a sentença transitada em julgado já foi executada por acordo realizado entre as partes, com o consequente alvará expedido, consoante fls. 91/93 e homologado à fl. 97. A revisão, portanto, foi realizada até abril de 1996 (fls. 87/89), como admite o próprio exequente, de forma que ocorreu o efetivo cumprimento da decisão. 3. O que se discute nos Presentes autos é manutenção da vinculação do beneficio do autor a número fixo de salários mínimos (3,25) a partir de maio de 1996, ou seja, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, que o exequente pretende promover ao fundamento de descumprimento da decisão judicial, que já foi afastado. 4. A coisa julgada não pode alcançar evento futuro, subsequente à sua existência, qual seja vinculação permanente do beneficio do autor aos salários mínimos da concessão, que inlicaria em uma nova revisão a cada ano, máxime considerando a vedação expressa da Constituição Federal. 5. Sentença reformada para que sejam integralmente acolhidos os embargos, extinguindo-se a execução, que é excessiva por si só. 6. Honorários advocaticios pelo exequente, que ficam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. A execução da condenação do embargado ao pagamento das custas e dos honorários, contudo, fica suspensa, por ser beneficiário de assistência judiciária, na forma do art. 98, §3 0, do CPC. 7. Apelação provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com provimento negado (fls. 1.229/1.230).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta omissões não supridas nos embargos de declaração sobre: (a) incompetência da Câmara Regional Previdenciária, prevenção e juiz natural (arts. 43 e 930, parágrafo único, CPC); (b) relatório incompleto e ausência de reexame do capítulo autônomo da sentença, em afronta ao art. 1.013, caput e § 1º, CPC; (c) ausência de julgamento das preliminares de mérito (art. 938, CPC); (d) violação dos limites da lide por julgamento extra petita (arts. 141, 329 e 492, CPC); (e) preclusão consumativa e lógica, coisa julgada e segurança jurídica (arts. 502, 503, 505, 507, 508 e 1.000, parágrafo único, CPC); (f) valoração de provas sem motivação adequada, uso de critérios contraditórios e não exigência de documentos específicos (arts. 8, 371 e 374, II e III, CPC); (g) supressão de instância e decisão surpresa (arts. 7 e 10, CPC). Aponta que o acórdão empregou fundamentos genéricos, não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão, e não justificou a relação dos atos normativos com o caso concreto, em violação ao art. 489, § 1º, incisos I, II, IV e VI.<br>Sustenta ofensa aos arts. 43 e 930, parágrafo único, do CPC, ao argumento de que houve desrespeito à prevenção do relator do agravo de instrumento conexo, com criação de juízo posterior por resolução interna, o que viola a competência absoluta funcional e o princípio do juiz natural. Alega que a apelação deveria ter sido julgada pela 2ª Turma e não pela 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (fls. 1276/1278, 1341/1346).<br>Aponta violação dos arts. 938 e 1.013, caput e § 1º, do CPC, alegando que o Tribunal de origem não julgou preliminares suscitadas em contrarrazões antes do mérito (inovação recursal e inépcia) e não reapreciou o capítulo autônomo da sentença relacionado à inexequibilidade do título pelo regime de precatórios, restringindo-se a decidir excesso de execução sem devolutividade válida.<br>Aduz que houve ofensa aos arts. 141, 329 e 492 do CPC porque o acórdão decidiu fora dos limites da lide. Argumenta que os embargos à execução tinham causa de pedir limitada à inexequibilidade do título e à impossibilidade de expedição de precatório por pendência recursal, e não a excesso de execução por suposto cumprimento anterior da obrigação de fazer. Afirma julgamento extra petita e inovação recursal na apelação.<br>Aponta violação dos arts. 505, 507, 508 e 1.000, parágrafo único, do CPC, ao afirmar que a matéria relativa ao cumprimento da obrigação de revisar o benefício e ao pagamento anterior foi julgada em decisões pretéritas no próprio cumprimento de sentença (art. 461 do CPC/1973) e em embargos à execução de 1998, tendo havido preclusão e aceitação tácita pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) quando: (a) cumpriu a revisão em julho de 2013; (b) elaborou e anuiu com a homologação dos cálculos; (c) requereu expedição de precatório; e (d) o acórdão recorrido modulou indevidamente os efeitos do título, limitando a vinculação ao salário mínimo até abril de 1996, quando a sentença teria julgado procedente o pedido para manter a equivalência em 3,25 salários mínimos, com parcelas vencidas e vincendas observando a prescrição quinquenal, sem qualquer limitação temporal ao art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).<br>Aduz ofensa ao art. 5º do CPC (boa-fé processual) e aos arts. 502, 503, 505 e 508 do CPC porque o INSS teria adotado comportamento contraditório ao concordar com cálculos e depois sustentar excesso de execução em apelação, o que viola segurança jurídica e gera preclusão lógica.<br>Aponta violação dos arts. 8, 371 e 374, II e III, do CPC por falta de valoração adequada das provas e por não exigir documento específico (Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS) ou Extrato de Pagamento de Benefício para comprovar a efetiva revisão em 1996. Alega que o acórdão atribuiu como incontroverso fato que seria inexistente nos autos e concluiu de forma contraditória à lógica probatória, sem indicar as razões do convencimento.<br>Sustenta ofensa aos arts. 7 e 10 do CPC por decisão surpresa, ao afirmar que a matéria de excesso de execução e o conjunto probatório foram apreciados apenas em segunda instância, sem contraditório prévio em primeiro grau.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.365.<br>O recurso foi admitido (fls. 1375/1377).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de embargos à execução opostos pelo INSS em execução de título judicial que determinou a revisão de benefício previdenciário com base no art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). A discussão central foi a possibilidade de vinculação permanente do benefício a número fixo de salários mínimos e a alegação de excesso de execução, à luz do cumprimento anterior do título por acordo.<br>Nestes embargos à execução, as teses da parte recorrente são resumidamente as seguintes:<br>- Houve acordo homologado e alvará expedido, com quitação plena e geral, caracterizando cumprimento do título, de modo que a execução pretendida é excessiva (fls. 1.050/1.51).<br>- O art. 58 do ADCT tem caráter transitório, com perda de eficácia após a regulamentação do Plano de Benefícios da Previdência Social pela Lei 8.213/1991; é vedada a vinculação ao salário mínimo (fls. 1.050/1.051).<br>Os fundamentos acolhidos no acórdão recorrido foram:<br>- alínea a: O art. 58 do ADCT possui natureza transitória e perdeu eficácia com a regulamentação do Plano de Benefícios (Lei 8.213/1991) em dezembro de 1991, afastando vinculação ao salário mínimo (fl. 1.050).<br>- alínea b: A Constituição Federal veda a vinculação ao salário mínimo (art. 7, IV) e determina que os reajustes dos benefícios previdenciários sejam disciplinados em lei específica (art. 201, § 4º) (fl. 1.050).<br>- alínea c: O título foi cumprido por acordo com alvará; a revisão foi realizada até abril de 1996, como consta dos autos e é admitido pelo exequente (fl. 1.051).<br>- alínea d: A coisa julgada não alcança eventos futuros; não é possível vinculação permanente do benefício aos salários mínimos da concessão, sob pena de nova revisão anual, o que é vedado pelo texto constitucional (fl. 1.051).<br>- alínea e: Reconhecimento de excesso de execução e extinção da execução (fls. 1.051/1.052).<br>Ao analisar o teor das alegadas omissões e contrariedade às regras legais acima citadas, trazidas pela parte recorrente em sua petição de praticamente 100 (cem) páginas, constato que a irresignação não merece acolhida, pelo que não reconheço precipuamente a violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil (CPC), ausentes omissão relevante e/ou fundamentação deficiente no acórdão recorrido e na decisão que rejeitou os embargos de declaração.<br>Não se pode considerar haver omissão em acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta. O acórdão recorrido limitou-se à análise da pretensão recursal do INSS, em embargos à execução, adaptando o acertamento da relação jurídica repetitiva entre as partes, à luz da passagem do tempo.<br>Eis alguns fundamentos:<br>Trata-se, contudo, de disposição transitória por sua própria natureza, tendo perdido a eficácia com a regulamentação do Plano de Beneficios da Previdência Social (Lei nº. 8.213/91), em dezembro de 1991, quando a correção monetária dos benefícios em manutenção passou a ser regida por critérios legais próprios, independentes do salário mínimo, eis que a própria Constituição Federal proíbe a vinculação desse para qualquer fim (art. 70, IV), além de prever que os reajustes dos benefícios previdenciários serão disciplinados em lei específica (art. 201, § 4º).<br> .. <br>No caso em exame, observa-se que a sentença transitada em julgado já foi executada por acordo realizado entre as partes, com o consequente alvará expedido, consoante fls. 91/93 e homologado à fl. 97. A revisão, portanto, foi realizada até abril de 1996 (fls. 87/89), como admite o próprio exequente, de forma que ocorreu o efetivo cumprimento da decisão.<br>O que se discute nos presentes autos é manutenção da vinculação do beneficio do autor a número fixo de salários mínimos (3,25) a partir de maio de 1996, ou seja, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, que o exequente pretende promover ao fundamento de descumprimento da decisão judicial, que já foi afastado.<br>Acrescente-se que a coisa julgada não pode alcançar evento futuro, subsequente à sua existência, qual seja vinculação permanente do beneficio do autor aos salários mínimos da concessão, que implicaria em uma nova revisão a cada ano, máxime considerando a vedação expressa da Constituição Federal.<br>Nesses termos, deve ser reformada a sentença recorrida para que sejam integralmente acolhidos os embargos, extinguindo-se a execução, que é excessiva por si só.<br> .. .<br>No caso em questão, embora a parte recorrente tenha indicado nas razões do recurso especial violação de dispositivos de lei federal, é incabível o recurso especial pois interposto de acórdão com fundamento eminentemente constitucional.<br>O Tribunal de origem acolheu os embargos à execução do INSS fundamentado na interpretação do dos arts. 7º, IV, e 201, § 4º, da Constituição Federal.<br>Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), prevista no art. 102 da Constituição Federal.<br>A propósito, o julgado está de acordo com jurisprudência maciça dos Tribunais Superiores:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA CF/88, REAJUSTADA PELO SALÁRIO MÍNIMO. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 8.213/1991. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. REDUÇÃO DO PERÍODO DE INCIDÊNCIA DA ATUALIZAÇÃO PELO SALÁRIO MÍNIMO EM RECURSO EXCLUSIVO DO SEGURADO. REFORMATIO IN PEJUS. OFENSA AO ART. 515 DO CPC/1.973.<br>1. Carece de interesse recursal a insurgência contra pontos do acórdão impugnado decididos em favor do recorrente.<br>2. Não há como se reconhecer violação ao art. 535 do CPC/1973 se o voto condutor do acórdão recorrido fez referência expressa à alegação do segurado de que a sentença proferida nos embargos à execução teria afrontado a coisa julgada, refutando-a ao final, ao fundamento de que seria possível a alteração do índice de reajuste da aposentadoria fixado na sentença executada, tendo em conta o permissivo do art. 471, I, do CPC/1.973.<br>3. Não constitui alegação genérica de excesso de execução a afirmação de que os cálculos do exequente estariam se valendo de índices de correção monetária equivocados em período determinado e apontando como corretos os cálculos efetuados pela contadoria do Juízo.<br>4. A par de não ter o recorrente feito alusão, em seu recurso especial, a afronta do art. 471, I, do CPC/1.973, é de se reconhecer que o recebimento de aposentadoria por tempo de serviço configura relação jurídica de natureza continuativa, que autoriza a revisão do estatuído no título judicial transitado em julgado quando houver modificação do estado de direito da parte. Precedentes.<br>5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça são acordes no sentido de que a utilização do salário mínimo como parâmetro para reajuste dos benefícios previdenciários viola o disposto no art. 7º, IV, da CF e somente era aplicável a benefícios concedidos antes da promulgação da CF durante o limitado período de vigência do art. 58 do ADCT, sendo necessário observar-se, para os benefícios concedidos após a promulgação da nova Carta Magna, os índices previstos na Lei 8.213/1991.<br>Precedentes.<br>6. Efetua ilegal reformatio in pejus o acórdão que, a despeito de não haver recurso do INSS e de ter ele expressamente concordado com os cálculos efetuados pelo contador judicial no 1º grau de jurisdição, no tocante à incidência do salário mínimo até a data em que entra em vigor a Lei 8.213/1991 (março/1991), restringe a possibilidade de utilização do salário mínimo como fator de reajuste à data da prolação da sentença executada (04/12/1989).<br>7. Recurso especial conhecido em parte e, na parte em que conhecido, parcialmente provido, apenas para reformar o acórdão recorrido na parte em que efetuou reformatio in pejus, restabelecendo o disposto na sentença de embargos à execução (REsp 1251103 / RJ, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA Data do Julgamento 12/09/2017, Data da Publicação/Fonte DJe 20/09/2017).<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EQUIVALÊNCIA AO NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO 58 DO ADCT, LEIS NºS 8.212 E 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE REAJUSTE APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.<br>2. Na hipótese dos autos, discute-se a revisão de benefício previdenciário para fins de equivalência com o número de salários mínimos definidos à época da concessão.<br>3. Extrai-se do acórdão recorrido que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que não é mais cabível a aplicação do art. 58 do ADCT, o qual, antes da atual Constituição Federal, permitia este tipo de revisão. O STF também possui ampla jurisprudência neste sentido.<br>4. Recurso Especial não provido (REsp 1832696, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 12/11/2019, Data da Publicação/Fonte DJe 19/12/2019).<br>EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REVISÃO DE PENSÃO. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. 1. Hipótese em que para dissentir do entendimento do Tribunal de origem seria imprescindível a análise de legislação infraconstitucional (Lei nº 3.807/1960). 2. A garantia de revisão dos benefícios mantidos pela previdência social, em relação ao número de salários mínimos a que correspondia quando da sua concessão, prevista no art. 58 do ADCT perdurou somente até a edição das Leis nºs 8.212 e 8.213/1991. Precedentes. 3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Agravo interno a que se nega provimento (ARE 671748 AgR, Primeira Turma, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 07/10/2016, Publicação: 24/10/2016).<br>Como bem concluiu o acórdão recorrido, não é possível vinculação permanente do benefício aos salários mínimos da concessão, sob pena de nova revisão anual, o que é vedado pelo texto constitucional.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial, e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.<br>Publique-se. Intimações necessárias.<br>EMENTA