DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA DE JUSTIÇA 4.0 ACIDENTES DO TRABALHO DO INTERIOR E DO LITORAL DE SÃO PAULO - SP (Juízo suscitante) e o JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE PIRACICABA - SP (Juízo suscitado).<br>O incidente processual decorre de ação ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em que a parte autora objetiva a revisão de seu benefício de pensão por morte previdenciária em acidentário, visto que no bojo de outra demanda fora reconhecida a natureza acidentária do óbito da instituidora do benefício (fls. 3/16).<br>O JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE PIRACICABA - SP, para quem a ação foi distribuída, se declarou incompetente para processar e julgar o processo porque "o pedido de revisão do benefício é abrangido pela competência da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, da CF, porque fundado em acidente de trabalho" (fls. 17/19).<br>Por sua vez, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA DE JUSTIÇA 4.0 ACIDENTES DO TRABALHO DO INTERIOR E DO LITORAL DE SÃO PAULO - SP suscitou o presente conflito em razão de que "compete à Justiça Federal processar e julgar as ações de concessão e revisão do benefício previdenciário de pensão por morte, ainda que o falecimento do segurado tenha decorrido de acidente de trabalho" (fls. 27/29).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito, declarando-se competente o Juízo Estadual, ora suscitante (fls. 36/40).<br>É o relatório.<br>Conheço do conflito porque se trata de controvérsia instaurada entre juízos vinculados a tribunais distintos, conforme preceitua o art. 105, I, d, da Constituição Federal.<br>Segundo o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o teor da petição inicial é elemento essencial ao deslinde do conflito, visto que a definição da competência decorre da verificação da causa de pedir e do pedido nela apresentados.<br>Na presente hipótese, a parte autora requereu a revisão de seu benefício de pensão por morte previdenciária em acidentário, visto que no bojo de outra demanda fora reconhecida a natureza acidentária do óbito da instituidora do benefício (fls. 3/16).<br>Vejamos o que consta da petição inicial (fls. 3/6):<br>O autor requereu, junto à autarquia previdenciária, a concessão do benefício de pensão por morte, número 197.098.842-5 na data de 06/01/2021, em razão do falecimento de sua esposa, EVA RODRIGUES SORIA, conforme certidão de óbito anexa, apresentando a prova documental necessária, sendo deferida a pensão por morte.<br>O beneficio, a priori, fora concedido como previdenciário e não acidentário, em razão de a reclamação trabalhista - que reconheceu a natureza acidentária do óbito da instituidora do benefício - ainda estar em curso. Aqui cabe esclarecer que a parte autora no momento do pedido administrativo apresentou toda a documentação necessária provando o nexo causal entre o contágio e o trabalho.<br>A reclamação trabalhista transitou em julgado, reconhecendo que o óbito foi acidente de trabalho, cabalmente provado, ou seja, a de cujus em decorrência de sua função laborativa na área de saúde, agente comunitária, acabou por ser acometida de COVID-19, haja vista desempenhar seu papel na linha de frente ao combate desta doença, o que acabou por culminar no prematuro óbito da segurada.<br>Diante do reconhecimento do acidente de trabalho, o demandante protocolou o pedido de revisão do benefício sob o protocolo de nº1164199121 (anexo), o qual fora indeferido sob a alegação de que não foram apresentados documentos necessários para o reconhecimento técnico do nexo entre a causa mortis e o acidente por meio de análise documental pela perícia médica.<br> .. <br>Mesmo tendo preenchido o nexo causal, morte x acidente de trabalho, a autarquia indeferiu o pedido apresentado pelo autor, razão pela qual se recorre ao Judiciário para requerer a revisão do benefício pensão por morte acidentária desde o trânsito em julgado da reclamação trabalhista em 16/08/2023.<br>Nesses casos, em que a discussão envolve o reconhecimento da natureza acidentária do benefício de pensão por morte, o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça é o de que a competência para processar e julgar a causa é da Justiça estadual.<br>A propósito:<br>PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DECORRENTE DE ASSALTO NO LOCAL E HORÁRIO DO TRABALHO. ACIDENTE DO TRABALHO IMPRÓPRIO OU ATÍPICO. PRESUNÇÃO LEGAL. ART. 21, II, "A", DA LEI N. 8.213/91. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA PRETENSÃO.<br>1. Conflito negativo de competência em que se examina a qual Juízo compete o processamento e julgamento de pretensão por pensão por morte cujo óbito do trabalhador decorreu de assalto sofrido no local e horário de trabalho.<br>2. O assalto sofrido pelo de cujus no local e horário de trabalho equipara-se ao acidente do trabalho por presunção legal e o direito ao benefício decorrente do evento inesperado e violento deve ser apreciado pelo Juízo da Justiça Estadual, nos termos do que dispõe o artigo 109, I (parte final), da Constituição Federal combinado com o artigo 21, II, "a", da Lei n. 8.213/91.<br>3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara de Acidentes do Trabalho de São Paulo - SP.<br>(CC n. 132.034/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/5/2014, DJe de 2/6/2014.)<br>É importante acrescentar que, para este Tribunal, se não houver discussão sobre as circunstâncias relacionadas ao acidente de trabalho em si mesmo, ou ao evento a ele equiparado, a competência para apreciar as demandas relacionadas à pensão por morte oriundas de acidente de trabalho é da Justiça Federal, como demonstra o seguinte julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENSÃO POR MORTE DE APOSENTADO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DO ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Hipótese em que viúva de segurado aposentado em razão de acidente de trabalho pede ao INSS a concessão da respectiva pensão, benefício previdenciário estrito, devendo o pedido ser processado e julgado na Justiça Federal.<br>2. A fixação da competência da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 15-STJ ("Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho.") somente ocorre quando o pedido de pensão, a sua revisão ou outro benefício discutem, com causa de pedir, o próprio acidente de trabalho, ou quando há necessidade de prova pericial em derredor do próprio acidente (verificação da redução da capacidade de trabalho do segurado, v.g.), o que não ocorre na espécie.<br>3. Não está em discussão, próxima ou remotamente, o acidente de trabalho que levou à aposentadoria do autor da pensão. Cuidando-se de pedido de pensão por morte, como benefício previdenciário estrito, não ostentam relevo as circunstâncias nas quais se deu o falecimento do segurado. (Cf. CC 62.531/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJU 26/03/2007; AgRg no CC 112.710/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 28/09/2011, DJe 07/10/2011; e AgRg no CC 113.675/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 12/12/2012, DJe 18/12/2012.)<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no CC n. 139.399/RJ, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região -, Primeira Seção, julgado em 25/2/2016, DJe de 2/3/2016.)<br>Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar a competência da Justiça estadual para processamento e julgamento da ação.<br>Publique-se. Comunique-se.<br> EMENTA