DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL no qual se insurge, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 496/497):<br>PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE MARÍTIMO. CONTAGEM PELO CRITÉRIO DO ANO MARÍTIMO. POSSIBILIDADE CONFORME AS PROVAS DOS AUTOS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS LABORADOS EM CONVÉS DE NAVIOS COMO 2º OFICIAL DE NÁUTICA. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO ATÉ 28/4/1995. FORMULÁRIO E LAUDO TECNICOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À VIBRAÇÃO/ TREPIDAÇÃO ATÉ 24/06/1996. CUMULAÇÃO DA CONTAGEM DIFERENCIADA PELO ANO MARÍTIMO COM A DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM, NÃO CONSIDERADA PELO JUÍZO A QUO NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE ATÉ A PUBLICAÇÃO DO DECRETO Nº 357 EM 9/12/1991. JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA DURANTE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE CAPITÃO DE MANOBRA EM NAVIOS TANQUES. POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA PARCIAL INSUFICIÊNCIA FORMAL DO PPP QUANTO AO RESPONSÁVEL TÉCNICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INALTERADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO E RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Apelação interposta pelo INSS face à sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela contagem pelo ano marítimo e reconhecimento da especialidade de vínculos laborados como marítimo em convés de navio (código 2.4.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64), bem como com exposição a ruído acima do limite de tolerância. cumulação dessa contagem com a da conversão de tempo especial em comum.<br>2. Provas dos autos indicam que o autor exerceu a atividade especial prevista no item 2.4.2. do anexo ao Decreto nº 53.831/64, cujos critérios de enquadramento e divisão do trabalho à bordo foram definidos em outro julgado também da Turma Nacional de Uniformização e adotado na fundamentação do presente acórdão.<br>3. Cumulação dessa contagem com a da conversão de tempo especial em comum até a data de publicação do Decreto nº 357 em 9/12/1991. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização admitem a cumulação das contagens diferenciadas devido aos fatos que as fundamentam serem de origem diversa, embora relativas à mesma atividade. Como a sentença não considerou ambos os casos em períodos concomitantes, deve ser reconhecida a especialidade de 9 períodos não enquadrados por presunção legal.<br>4. Apresentação de PPP com parcial insuficiência quanto à indicação de responsável técnico pelos registros ambientais, na forma do art. Art. 58., § 1º da Lei 8.213/91. Ruído acima do limite de tolerância. Exposição habitual e permanente. Possibilidade de ser superada a insuficiência com fundamento na profissiografia. Exposição a níveis de ruído elevados são inerentes à atividade exercida como Capitão de Manobra em navios tanques.<br>5. Formulário e laudo técnico insuficientes para a comprovação da especialidade do período de 28/4/95 a 24/06/1996 com base em vibração/trepidação do navio. Ausência de previsão desse sentido nos decretos então vigentes.<br>6. Mantido o reconhecimento do direito à concessão do benefício. Honorários não majorados.<br>7. Negado provimento ao recurso do INSS e dado parcial provimento ao recurso adesivo do autor. 8. Sentença parcialmente reformada.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 530).<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega violação aos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), art. 31 da Lei 3.807/60, art. 57, caput e §§ 3º e 5º da Lei 8.213/91, arts. 54, § 1º e 60 do Decreto 83.080/79, arts. 57, parágrafo único e 68 do Decreto 357/91, arts. 57, parágrafo único e 68 do Decreto 611/92 e art. 57, parágrafo único do Decreto 2.172/97.<br>Requer o provimento de seu recurso "para reformar o acórdão vergastado a fim de julgar improcedente o pedido de declaração do tempo de contribuição considerando simultaneamente o ano marítimo (proporção 255/360) e as regras de cômputo do tempo especial." (fl. 545).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 556/570).<br>O recurso extraordinário interposto não foi admitido (fl. 593).<br>O recurso especial foi admitido (fl. 589).<br>É o relatório.<br>A parte recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, acerca da "impossibilidade de contagem duplamente qualificada do tempo de contribuição do marítimo e da vedação a, nessa contagem, incluir os períodos em terra. " (fl. 541).<br>Não se verifica a omissão apontada pelo INSS, uma vez que o acórdão originalmente já havia apreciado todas as questões suscitadas, conforme inclusive mencionado no acórdão de embargos de declaração. A possibilidade de cumulação a contagem especial do ano marítimo com a contagem de tempo especial prevista na legislação previdenciária desde a edição dos decretos anteriores à Lei 8.213/91 é objeto de fundamentação pormenorizada do tribunal de origem no item 3 do voto (fls. 478/482).<br>Ainda, conforme ponderado em acórdão, não houve contagem duplamente qualificada, ante a ausência de concomitância de reconhecimento de períodos reconhecidos como especiais por "ano marítimo" e períodos com especialidade baseada em atividade, fundamento não refutado pelo recorrente nas razões recursais. Nesse sentido (fl. 482):<br>Entretanto, DEIXOU o INSS de observar que a sentença não reconheceu qualquer período como "ano marítimo" em concomitância com a especialidade por presunção legal com base no exercício da atividade, conforme trecho do julgado abaixo reproduzido:<br>"Acrescente-se que, não sendo a hipótese de enquadramento pelo ano marítimo (até a edição da EC 20/98), conforme Carteiras de Trabalho juntadas aos autos e demais documentos, observa-se que, nos períodos de 08/05/1986 a 10/05/1986, de 19/09/1986 a 01/12/1986, de 18/03/1987 a 09/04/1987, de 06/08/1987 a 14/08/1987, de 27/10/1987 a 11/02/1988, de 27/09/1988 a 03/11/1988, de 30/05/1989 a 27/11/1989, de 18/05/1990 a 11/09/1990, de 03/04/1991 a 28/07/1991, de 08/01/1992 a 27/04/1992, de 01/02/1993 a 23/06/1993, de 03/07/1993 a 04/07/1993 e de 07/04/1994 a 04/09/1994, de 15/11/1994 a 16/11/1994 e de 18/03/1995 a 28/04/1995, são permitidos os respectivos enquadramentos como especiais, por presunção legal, com base na categoria profissional, na forma do Código 2.4.2 do Anexo III do Decreto 53.831/1964 e Código 2.4.4 do Decreto 83.080/79".<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Quanto à matéria de fundo, a controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a contagem do tempo de marítimo embarcado não exclui a possibilidade de análise da atividade especial, por enquadramento profissional ou exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.<br>Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRABALHADOR MARÍTIMO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. ANO MARÍTIMO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.<br>1. O ano marítimo é constituído por um período de 255 dias, implantado na vigência dos Institutos de Aposentadoria (IAPs) com o intuito de minorar o sofrimento dos trabalhadores marítimos, ocasionado pelo confinamento. Com a edição da EC nº 20/98, ficou proibida a utilização de tempo fictício para a contagem de tempo de contribuição. Tal, entretanto, não obsta a contagem do tempo pelo ano marítimo, anteriormente à sua edição, como reconhecido pelo próprio INSS, com a edição da Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10/10/07, e suas alterações posteriores, dentre elas a IN nº 27, de 2/5/08.<br>2. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres.<br>3. A aposentadoria do autor data de 1987. Assim, cabível a contagem do seu tempo de serviço considerando-se o ano marítimo de 255 dias e a concessão da aposentadoria especial, uma vez comprovado o exercício de atividade especial por tempo superior ao mínimo exigido pelo Decreto 83.080/79.<br>4. Ação rescisória julgada procedente.<br>(AR n. 3.349/PB, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 10/2/2010, DJe de 23/3/2010.)<br>No mesmo sentido, cito as seguintes decisões monocráticas: AREsp 2.945.293/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN 22/8/2025; REsp 2.022.283/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16/2/2023; REsp 2.009.578/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 28/4/2023; e REsp 1.922.669/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 19/3/2021, entre outras.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa parte, a ele negar provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA