DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) assim ementado (fl. 538):<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DE CONCESSÃO.<br>1. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir (Tema 995, do STJ).<br>2. Implementados os requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da propositura da demanda e juros de mora a partir da citação.<br>3. Implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 559/562).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 240 do Código de Processo Civil (CPC) e 49, inciso I, alínea b, inciso II, e 54 da Lei 8.213/1991, pois entende que, na hipótese de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para data anterior ao ajuizamento e posterior ao término do processo administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, constituindo-se o INSS em mora somente a partir desse ato (fls. 572/574). Argumenta que "o benefício é devido a partir da data do requerimento" e, "não havendo requerimento, o ato judicial que comunica o INSS da pretensão do segurado fará as vezes do ato" (fls. 573/574).<br>Sustenta ofensa aos arts. 389, 394, 395 e 396 do Código Civil e ao art. 927, inciso III, do CPC ao argumento de que os juros moratórios somente incidem após 45 dias da intimação para implantação do benefício, caso não cumprida a obrigação de fazer, conforme esclarecido nos embargos de declaração do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (fls. 575/575).<br>Aponta violação dos arts. 85, caput, do CPC, 927, inciso III, do CPC, e 389 do Código Civil, alegando ausência de sucumbência para condenação em honorários advocatícios quando o INSS não se opõe ao pedido de reafirmação da DER, à luz do entendimento firmado no Tema 995 do STJ (fls. 575/576).<br>Aduz que houve negativa de prestação jurisdicional, com violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, porque o Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, não enfrentou as matérias sobre: (a) fixação do termo inicial do benefício na citação; (b) incidência de juros moratórios somente após 45 dias do não cumprimento da obrigação de implantar o benefício; e (c) impossibilidade de condenação em honorários por ausência de sucumbência (fls. 573/575).<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O recurso foi admitido quanto às matérias de fundo (termo inicial e juros), e não admitido "quanto aos honorários de sucumbência" (fls. 590/591).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de tempo especial, visando à concessão do benefício mediante reafirmação da DER e ao pagamento de parcelas vencidas.<br>Em julgamento de apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento às apelações para afirmar que o recorrido tem direito à reafirmação da der para a data de ajuizamento da ação, caso opte pela aposentadoria com DER reafirmada para 04/07/2018, pois nessa hipótese a reafirmação da DER se deu após o término do processo administrativo (12/03/2018) e anteriormente ao ajuizamento ou para 13/11/2019, data posterior ao ajuizamento da ação e quando implementados os requisitos, apenas nesse último caso os juros de mora seriam devidos apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Quanto à matéria de fundo, no julgamento dos Recursos Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, submetidos ao rito de recursos repetitivos (Tema 995/STJ), sob o enfoque da reafirmação da DER, firmou-se a orientação de ser possível o reconhecimento do benefício por fato superveniente ao requerimento.<br>Confira-se, a propósito, a ementa de um dos precedentes qualificados:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.<br>2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.<br>3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.<br>4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.<br>5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.<br>6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.<br>(REsp n. 1.727.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 2/12/2019.)<br>Em julgado de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, relator do Tema 995/STJ, estabeleceu-se este entendimento:<br>" ..  o fato de o Tribunal a quo ter admitido a reafirmação da DER em momento anterior ao ajuizamento da ação não implica em reconhecimento de falta de interesse do segurado, pois, do fundamento decisório do Tema 995/STJ não é possível depreender a necessidade de novo requerimento administrativo apto a possibilitar ao INSS a apreciação do novo fato ocorrido após a conclusão do requerimento administrativo e anteriormente ao ajuizamento da ação judicial" (AgInt no REsp n. 1.999.949/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 10/11/2022).<br>Portanto, na hipótese em que ocorrer a superveniente implementação dos requisitos necessários à obtenção de benefício após o requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação judicial, não há falar em ausência de interesse processual do segurado para postular a reafirmação da DER.<br>No entanto, assiste razão ao INSS quando requer a fixação do termo inicial do benefício na data da citação, visto que, nas hipóteses em que o preenchimento dos requisitos se dá após o requerimento administrativo e em momento anterior ao ajuizamento da ação, esta Corte Superior entende que os efeitos financeiros terão como termo inicial a data da citação válida da autarquia previdenciária.<br>Nesse sentido, assim já decidiu a Primeira Seção do STJ:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO QUANTO AO IMPLEMENTO DE CONDIÇÕES PARA O BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS.<br>TERMO INICIAL. TEMA PACIFICADO NO ÂMBITO DAS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Segundo o entendimento firmado quanto ao Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível ao segurado postular a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) para o momento em que implementados os requisitos necessários para a concessão de benefício, mesmo que se dê em momento anterior ao ajuizamento da ação.<br>2. Hipótese em que, preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício antes do ajuizamento da ação, os efeitos financeiros terão como termo inicial a data da citação válida da autarquia previdenciária.<br>3. Verificado que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o entendimento dominante sobre a matéria, está correta a incidência no presente caso do óbice da Súmula 168 do STJ: "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.865.542/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>A parte recorrente sustenta que, nas demandas relativas à reafirmação da DER, os juros de mora serão devidos apenas quando ela não efetivar a implantação do benefício no prazo de até 45 dias, conforme entendimento do STJ.<br>A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos embargos de declaração opostos no REsp 1.727.063/SP, submetido ao regime de recursos repetitivos (Tema 995/STJ), concluiu que os juros de mora, nos casos de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, somente incidem a partir do prazo de 45 dias fixado pelo juízo para a implantação do benefício (relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques).<br>O julgado em questão ficou assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.<br>1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento.<br>2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.<br>3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.<br>4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.<br>5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.<br>6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.<br>7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.<br>(EDcl no REsp n. 1.727.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 19/5/2020, DJe de 21/5/2020, sem destaque no original.)<br>Dessa forma, uma vez que o acórdão recorrido destoa da jurisprudência do STJ sobre o tema, merece acolhimento a pretensão recursal quanto ao ponto, para que sejam afastados os juros moratórios, os quais só incidirão caso a autarquia previdenciária deixe de implantar o benefício no prazo fixado pelo juízo, no prazo de até 45 dias.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial do INSS e, nessa extensão, a ele dou provimento para estabelecer que (a) o termo inicial do benefício deve corresponder à d ata da citação válida; e (b) os juros de mora só incidirão caso a autarquia previdenciária deixe de implantar o benefício no prazo fixado pelo juízo, no prazo de até 45 dias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA