DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CCISA 17 Incorporadora LTDA., Cury Construtora e Incorporadora S. A contra decisão monocrática que declarou competente o e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para processar e julgar a ação de rescisão contratual proposta pelo autor, assentando, à luz das Súmulas n. 150, 224 e 254 do STJ e da atuação da CEF como mero agente financeiro, a competência da Justiça Comum Estadual.<br>As embargantes alegam omissão na decisão porque não enfrentou a tese de coligação/interdependência contratual (art. 54-F do CDC) entre a promessa de compra e venda (em trâmite no e. TJRJ) e o contrato de compra e venda com financiamento e alienação fiduciária (em que figura a CEF), de modo que a rescisão teria de abranger o bloco de contratos, atraindo a competência federal (art. 109, inc. I, da CF).<br>Subsidiariamente, apontam obscuridade quanto à possibilidade de a Justiça Estadual apreciar pedido declaratório envolvendo contrato do qual a CEF seria parte.<br>Impugnação aos embargos declaratórios nas fls. 886/887.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos.<br>No mérito, não procede a alegação de omissão, tampouco de obscuridade.<br>A decisão embargada enfrentou de modo direto a premissa nuclear de competência ao registrar expressamente que, no caso concreto, a Justiça Federal reconheceu a CEF como mera agente financeira e, nessa hipótese, a CEF é parte ilegítima para responder por vícios/atrasos de obra, impondo-se a competência da Justiça estadual.<br>A decisão também aplicou as Súmulas n. 150, 224 e 254 do STJ, deixando claro que cabe ao Juízo Federal definir o interesse do ente federal. Assim, excluída a empresa pública, a causa segue na Justiça Estadual, sendo vedado a este reexaminar a exclusão, conforme os enunciados sumulares indicados.<br>A invocação do art. 54-F do CDC não configura omissão relevante para fins do art. 1.022. Trata-se de argumento de mérito sobre a extensão e efeitos de eventual rescisão em cadeia de contratos, que não altera o critério constitucional de competência ratione personae já aplicado.<br>Assim, uma vez afirmado pelo Juízo Federal, nos autos, que a CEF atuou apenas como agente financeiro e que, portanto, é parte ilegítima, incidem as Súmulas n. 150, 224 e 254, o que encerra o debate da competência no âmbito deste conflito.<br>Pretender rediscutir, por embargos declaratórios, se a coligação contratual reabriria a presença da CEF é atribuir efeitos infringentes para substituir o juízo já realizado, providência incompatível com a via aclaratória.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. EFEITOS INFRINGENTES PRETENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no CC 179.961/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 03/09/2024, DJe 06/09/2024)<br>Ademais, não há obscuridade na decisão objurgada, porquanto esta é clara ao afirmar que compete exclusivamente à Justiça Federal decidir sobre a exclusão do ente federal e, feita essa exclusão, a ação deve tramitar na Justiça estadual. Também não há ambiguidade quanto à possibilidade de o e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro apreciar o pedido declaratório de rescisão contra as rés, justamente porque a exclusão da CEF já foi firmada pelo juízo competente e não pode ser reexaminada nesta via.<br>Por fim, a pretensão de efeitos modificativos limita-se a reabrir a competência com base na mesma tese rejeitada, sem apontar vício integrável.<br>Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a decisão que declarou competente o e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>Publique-se.<br>EMENTA