DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ISIS CARLA NEGRAES, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região assim ementado (e-STJ fls. 205/206):<br>PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO._ AÇÃO_ORDINÁRJA. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. CONTRIBUINTE EM ATIVIDADE. PORTADOR DE DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI. POSSIBILIDADE.<br>1. Este Tribunal Regional Federal possui o entendimento pacífico no sentido de que a isenção do IRPF, prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, deve ser estendida aos trabalhadores em atividade. Ressalva do ponto de vista contrário do Relator.<br>2. A isenção citada tem a finalidade de garantir maior capacidade financeira ao servidor doente, assegurando-lhe o mínimo necessário para suportar os custos de tratamento médico, a teor do que se verifica de uma interpretação lógico-sistemática da legislação, na qual se busca o real sentido da norma dentro de um contexto sistêmico e da finalidade social da lei. Não conceder o benefício ao servido ativo viola diretamente o princípio da isonomia, pois se confere tratamento diverso a pessoas em situação fática absolutamente similar.<br>3. Apesar do decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.116.620-BA, representativo de controvérsia, Relator Ministro Luiz Fux, tem-se que à luz da orientação da 4 0 Seção deste Tribunal Regional Federal, calcado no princípio da isonomia e da dignidade da pessoa humana, deve ser reconhecido o benefício fiscal também para o servidor em atividade, levando em conta o fim social a que se destina o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, atentando ao que dispõe o art. 8º, do Código de Processo Civil. Ressalva do ponto de vista contrário do Relator.<br>4. Precedentes deste Tribunal Regional Federal.<br>5. No caso, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação ocorreu após 09 de junho de 2005, especificamente em 20/11/2015, tem-se que, nos termos do decidido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, nos autos da Repercussão Geral no RE 566.621/RS, reconhecer que o prazo prescricional é o ouinauenal, devendo ser efetuada a restituição das parcelas de imposto de renda indevidamente descontadas da remuneração da parte autora, desde o diagnóstico da doença em junho de 2014 (fi. 03).<br>6. A correção monetária deverá ser feita na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 134, de 21/12/2010, com alterações da Resolução CJF 267, de 02/12/2013), considerando que em total sintonia com o entendimento jurisprudencial (REsp nº 1.495.146  Tema 905).<br>7. Apelação provida.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 235/236).<br>Nas suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 85, § 2º e § 3º, 489, § 1, IV, 1.022, I e II, todos do CPC.<br>Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre a necessidade de fixação dos honorários sucumbenciais em percentual incidente sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, do CPC.<br>No mérito, repisa que, reconhecida a natureza condenatória da demanda (restituição de valores de IR), os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, não se aplicando a fixação sobre o valor da causa.<br>Sem apresentação de contrarrazões.<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 1 do evento de admissibilidade).<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial origina-se de ação declaratória em que se pede a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária no que concerne à incidência do imposto de renda sobre a remuneração da autora, conforme isenção conferida pelo art. 6º, XVI, da Lei 7.713/88.<br>Em primeiro grau de jurisdição, o Juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais julgou improcedente o pedido, condenando a "a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da atualizado da causa, conforme o art. 85, §2º e §4º , III, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança em razão da justiça gratuita deferida, nos termos dos parágrafos 2º e 3º , do art. 98, do CPC" (e-STJ fl. 167).<br>Irresignada, a recorrente interpôs recurso de apelação, a que foi dado provimento pelo Tribunal Regional. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 199/212):<br>Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto. Acerca da matéria deduzida nos presentes autos, qual seja a existência, ou não, de direito de contribuinte portador de doenças graves incuráveis, que não sela aposentado nem pensionista, à isenção da incidência do imposto de renda sobre seus rendimentos, faz-se necessário mencionar que o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, estabeleceu que:<br> .. <br>A isenção ora questionada se encontra claramente agasalhada pela norma em destaque, visto que o conectivo "e" está a indicar que também a remuneração dos servidores portadores das moléstias graves nele arroladas são merecedores da benesse legal. Não há que se falar em interpretação extensiva, mas sim teleológica e lógica, ademais que se encontra consoante com os princípios da capacidade contributiva, e da dignidade da pessoa humana. Ressalte-se que este Tribunal Regional Federal possui o entendimento pacífico no sentido de que a isenção do IRPF, prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº7.713/88, deve ser estendida aos trabalhadores em atividade, a teor dos acórdãos cujas ementas seguem abaixo transcritas:<br> .. <br>A isenção citada tem a finalidade de garantir maior capacidade financeira ao servidor doente, assegurando-lhe o mínimo necessário para suportar os custos de tratamento médico, a teor do que se verifica de uma interpretação lógico-sistemática da legislação, na qual se busca o real sentido da norma dentro de um contexto sistêmico e da finalidade social da lei. Sem dúvida, não conceder o beneficio ao servido ativo viola diretamente o principio da isonomia, pois se confere tratamento diverso a pessoas em situação fática absolutamente similar. Deve ser aplicado, dessa forma, no caso em apreço, o principio da isonomia para efeito de interpretação da norma em destaque, que, se levada à literalidade, como pretendido pela administração, estaria maculada pela inconstitucionalidade, em face de ofensa ao princípio constitucional da isonomia.<br>(e-STJ fl. 205)<br>Nesse sentido, sem desconhecer os fundamentos adotados pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, pela perspectiva constitucional, o princípio da dignidade da pessoa humana faz emergir o dever de tratamento isonômico por parte do Estado e, ainda, o tratamento com igual consideração e respeito aos cidadãos, não existindo justificativa razoável para se dado tratamento diferenciado entre os aposentados (que se dedicaram ao longo da vida na prestação do serviço público) e os servidores em atividade (que apesar de acometidos de doença grave, mantêm-se como força ativa de trabalho no país). Nada obstante o disposto no art. 111, do Código Tributário Nacional, e o teor do decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.116.620-BA, representativo de controvérsia, Relator Ministro Luiz Fux, tem-se que à luz da orientação da 4a Seção deste Tribunal Regional Federal, calcado no principio da isonomia e da dignidade da pessoa humana, deve ser reconhecido o beneficio fiscal também para o servidor em atividade, levando em conta o fim social a que se destina o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, atentando ao que dispõe o art. 8º, do Código de Processo Civil.<br>O acima referido acórdão da 4º Seção  deste- Tribunal Regional - Federal encontra-se assim ementado: .. <br>A questionada isenção tem por finalidade, garantir maior capacidade financeira ao servidor doente, assegurando-lhe o mínimo necessário para suportar os custos do tratamento, situação em que se enquadram os aposentados e, igualmente os servidores ativos. No caso, não se trata de interpretação extensiva de norma concessiva, mas sim de uma interpretação lógico-sistemática, na qual se busca o real sentido da norma dentro de um contexto sistêmico e a finalidade social da lei. Frise-se, por oportuno, que no mesmo sentido foi o entendimento adotado pela 4a Seção deste Tribunal Regional Federal, em face do julgamento estendido determinado pelo art. 942, do Código de Processo Civil, em sessão realizada no dia 29/04/2019, ao apreciar a Ap 0050922-79.2011.4.01.3400/DF, por maioria, vencido o eminente Desembargador Federal l"talo Fioravanti Sabo Mendes (relator), entendeu que deve ser reconhecida a isenção da incidência do imposto de renda também ao servidor que se encontra em atividade. Assim, com a ressalva do meu ponto de vista em sentido contrário, não deve ser mantida a v. sentença apelada. No que se refere ao prazo prescricional, o egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordiário nº 566.621/RS, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte da Lei Complementar nº 118/2005, considerou válida a aplicação do prazo de 5 (cinco) anos previsto na Lei Complementar 118/2005 apenas às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 (cento e (e-STJ fl. 207)<br>vinte) dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005, conforme o acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita:  .. <br>No caso, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação ocorreu após 09 de junho de 2005, especificamente em 20/11/2015, tem-se que, nos termos do decidido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, nos autos da Repercussão Geral no RE 566.621/RS, reconhecer que o prazo prescricional é o quinquenal.  Verifica-se, assim, que deve ser efetuada a restituição das parcelas de imposto de renda indevidamente descontadas da remuneração da parte autora, ora apelante, desde o diagnóstico da doença junho de 2014 (fl. 03). A correção monetária deverá ser feita na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 134, de 21/12/2010, com alterações da Resolução CJF 267, de 02/12/2013), considerando que em total sintonia com o entendimento jurisprudencial (REsp nº 1.495.146  Tema 905). Assim, ressalvando meu ponto de vista em sentido contrário, dou provimento à apelação, para, reformando a v. sentença apelada, julgar procedente o pedido inicial, nos termos acima expostos.<br>Os ônus sucumbenciais devem ser invertidos na hipótese dos autos, em face da procedência do pleito recursal.<br>Ademais, a isenção do pagamento das custas processuais conferida à União Federal por força do art. 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96 não exime o ente público do o ressarcimento das custas eventualmente adiantadas pela parte autora.<br>É o voto.<br>Pois bem.<br>A situação dos autos trata de ação declaratória julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau, o qual fixou os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º e § 4º , III, do CPC (e-STJ fl. 167).<br>O Tribunal de origem deu provimento à apelação da autora para reconhecer que a isenção do imposto de renda da pessoa física, prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, determinando-se a restituição das parcelas de imposto de renda indevidamente descontadas da remuneração da parte autora desde o diagnóstico da enfermidade, ocorrido em junho de 2014. Estabeleceu-se, ainda, que a atualização monetária dos valores restituídos deverá observar os critérios fixados no manual de cálculos da Justiça Federal. Por fim, inverteu-se os ônus sucumbenciais.<br>Em embargos de declaração, a recorrente apontou omissão, visto que o acórdão recorrido "desconsiderou que a causa envolve demanda condenatória, razão pela qual os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual incidente sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil" (e-STJ fl. 216).<br>Em resposta, a Corte regional afirmou que "na espécie, não se obteve demonstrar, concessa venia, a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, mormente quando se constata que o voto condutor do acórdão embargado, com a licença de eventual entendimento em contrário, analisou as questões que, ao menos na ótica do órgão julgador, se apresentaram como as necessárias para o deslinde da matéria em análise" (e-STJ fl. 237).<br>O recurso merece acolhimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional.<br>No presente caso, a insurgência da recorrente se amolda à hipótese elencada no inciso IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015, tendo em vista que a Corte de origem não exprimiu juízo de valor sobre a necessidade de fixação dos honorários sucumbenciais em percentual incidente sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, do CPC.<br>De fato, é de suma importância a verificação da referida tese, uma vez que é assente nesta Corte Superior que o art. 85, §§ 2º e 3º, I a V, do CPC/2015 estabeleceu critérios objetivos para fixação do honorários de sucumbência com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido na demanda, prevendo cinco faixas progressivas e escalonadas como parâmetro para apuração da verba advocatícia. É o que se observa nos seguintes precede ntes:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO QUE VISOU À ANULAÇÃO DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO - TOI E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO.<br> .. <br>2. De acordo com a jurisprudência firmada no âmbito deste Sodalício, "o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria" (REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019).<br>3 . Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.920.616/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E INTERTEMPORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 E PUBLICADA JÁ QUANDO EM VIGOR O CPC/2015. NOVO ESTATUTO. OBSERVÂNCIA.<br>1. No que diz respeito às causas em que for parte a Fazenda Pública, o art. 85, § 3º, I a V, do CPC/2015 estabeleceu critérios objetivos para a fixação dos honorários de sucumbência com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido na demanda, prevendo cinco faixas progressivas e escalonadas como parâmetro para tal apuração.<br> .. <br>5. Recurso especial provido para determinar que o Tribunal de origem reexamine o valor dos honorários de sucumbência, à luz do disposto no art. 85, § 3º e seguintes, do CPC/2015.<br>(REsp n. 1.644.846/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 31/8/2017.)<br>Logo, estando configurada a negativa de prestação jurisdicional, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, para que o vício seja sanado pela Corte de origem, ficando prejudicadas as demais questões discutidas no apelo raro.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reaprecie os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente e sane o vício de integração ora identificado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA