DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) assim ementado (fls. 358/359):<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. INSTITUIDOR DA PENSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ÓBITO. PROVA PERICIAL INDIRETA. PERIGO DA DEMORA E PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.<br>1. Para se conceder a pensão por morte, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte do instituidor da pensão, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito (art. 74 da Lei 8.213/91). Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei 8.213/1991 (em sua redação original e atual), o referido benefício independe de carência. Os dependentes são o cônjuge, a companheira, o companheiro e o  lho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha de ciência intelectual ou mental ou de ciência grave. A dependência econômica deles é presumida (art. 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91).<br>2. No caso concreto, o óbito do eventual instituidor da pensão, outrora casado com a autora, ocorreu em 02.06.2013. Ele foi empregado do Município de Carneirinho, segundo a CTPS e CNIS. O INSS deferiu a ele o benefício de auxílio-doença, no período de 24.08.2006 a 10.01.2007. Durante todo o curso do processo, a autora realçou que o benefício por incapacidade não poderia ter sido cessado pelo INSS, pois a doença do seu esposo agravou-se com o passar do tempo, tanto que lhe foi concedido o benefício da LOAS, por incapacidade em 01.10.2012.<br>3. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, previstos respectivamente nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, faz-se necessária a veri cação de três requisitos: (i) a qualidade de segurado; (ii) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais (inciso I do art. 25 da Lei 8.213/91, exceto em caso de isenção da própria carência); e (iii) a constatação da existência de incapacidade laboral temporária ou permanente, destacando-se que essa não pode ser preexistente à  liação ao RGPS - Regime Geral de Previdência Social (sendo que para o auxílio-doença a incapacidade deve ser parcial e temporária, conforme artigo 59 da Lei 8.213/91, e para a aposentadoria por invalidez deve ser total e permanente, conforme artigo 42 da Lei 8.213/91).<br>4. Portanto, a questão principal nos autos diz respeito à existência ou não de incapacidade por ocasião da cessação do benefício de auxílio-doença. Repare que o benefício previdenciário foi concedido ao esposo da autora tendo em conta a presença de "dores no quadril, há mais de ano, coxartrose à direita". Cessado o benefício de auxílio-doença, o instituidor da pensão persistiu com a queixa, apresentando outros requerimentos administrativos em que pediu o benefício por incapacidade, os quais foram indeferidos. Anos depois, em 2012, foi concedido a ele o benefício da LOAS/incapacidade.<br>5. Cabe então veri car se a doença que foi o fato gerador do auxílio-doença persistiu ou se agravou no intervalo de 10.01.2007 até 01.10.2012, a ponto de tornar incapaz o instituidor da pensão em tal período. Esse hiato não foi abordado na sentença e nem se produziu prova pericial indireta para apurar a persistência da incapacidade, o que é próprio a casos como este. A prova testemunhal foi citada na sentença, todavia o Juízo de origem não considerou os esclarecimentos das testemunhas, os quais informam que o instituidor da pensão não se curou da doença que ensejou a concessão do benefício previdenciário. Em outras palavras, conquanto o esposo da autora tenha falecido, há possibilidade de realização da perícia indireta, com base nos documentos médicos juntados e outros que poderão ser juntados. Entre outros quesitos, caberá ao perito dizer se a doença do segurado-instituidor que ensejou a concessão do benefício de auxílio-doença persistiu ou agravou-se.<br>6. Sentença anulada de ofício, para que a instrução probatória material prossiga, com a apresentação de todos os documentos médicos e realização da prova pericial indireta. Ressalte-se que o ato da audiência, onde foram colhidos os depoimentos orais, que evidenciam a presença da doença incapacitante na data da cessação do benefício de auxílio- doença, não sofreu nenhuma anulação. O que vai permitir a solução da lide é o conjunto probatório pleno, do qual ainda carece este processo, não encontrando, por isso, a causa madura para ser decidida.<br>7. De todo modo, presentes os requisitos do perigo da demora, visto que o benefício tem caráter alimentar, e da plausibilidade do direito (artigo 300 do CPC/2015), a qual resta evidenciada pelos documentos até agora juntados, os quais sugerem que a incapacidade do autora persistiu, apesar da cessação do auxílio-doença, este Colegiado defere a tutela de urgência e determino, ao INSS, que, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, efetive a concessão do benefício de pensão por morte à autora. Cadastre-se a APSADJ/SADJ- INSS-Atendimento de Demandas Judiciais, intimando-a também para o cumprimento da tutela antecipada deferida nestes autos.<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos, com efeitos modificativos, para "revogar a tutela antecipada" e "prestar esclarecimentos acerca da prescrição do fundo de direito".<br>A parte recorrente alega violação do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, pois entende que, "decorridos mais de 05 (cinco) anos da cessação administrativa do benefício, prescreve a pretensão para a revisão do ato".<br>Sustenta ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que o Tribunal de origem "não apreciou  a prescrição da pretensão da parte autora de postular a revisão do ato administrativo de cessação do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA" e "não apreciou também  o sentido e alcance do artigo 1º do Decreto 20.910/32", apesar dos embargos de declaração opostos para prequestionamento.<br>Sem contrarrazões pela parte adversa.<br>O recurso foi admitido (fls. 465/466).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de ação de pensão por morte, com pedido de concessão do benefício previdenciário.<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>A parte recorrente sustentou haver omissão no acórdão recorrido no tocante à aplicação do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 no caso de revisão judicial de cessação administrativa de auxílio-doença.<br>Ao analisar o teor da alegada omissão, constato que a irresignação da parte recorrente está relacionada a matéria já devidamente examinada por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, visto que o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, decidiu nos seguintes termos:<br>" O Supremo Tribunal Federal - STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 24 da Lei 13.846/2019, no que deu nova redação ao artigo 103 da Lei 8.213/91, concluindo que não pode ser atingido pelo decurso do tempo o fundo de direito relativo a benefício previdenciário. Confira:<br>Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019. CONVERSÃO NA LEI 13.846/2019. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE PARTE DAS NORMAS IMPUGNADAS. PERDA PARCIAL DO OBJETO. CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS ESPECIFICAMENTE CONTESTADOS. ALEGAÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL DE NATUREZA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO DA INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NORMATIVOS. PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO COMPROMETER O NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO FUNDAMENTAL AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E À PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. A ação direta está, em parte, prejudicada, pois não incluído o art. 22 da MP 871/2019 pela Lei 13.846/2019. Conhecida a demanda apenas quanto aos demais dispositivos na ação direta impugnados. Precedente. 2. Ante a ausência de impugnação específica dos arts. 23, 24 e 26 da MP 871/2019 no decorrer das razões jurídicas expendidas na exordial, deve o conhecimento da demanda recair sobre os arts. 1º a 21 e 27 a 30 (alegada natureza administrativa) e 25, na parte em que altera os arts. 16, § 5º; 55, § 3º; e 115, todos da Lei 8.213/1991 (dito formalmente inconstitucional), assim como na parte em que altera o art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 (alegada inconstitucionalidade material). Precedente. 3. A requerente juntou posteriormente aos autos o extrato de seu registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e a procuração com outorga de poderes específicos para a impugnação do diploma objeto da presente ação direta. Por se tratarem, pois, de vícios processuais sanáveis, não subsiste, na medida em que reparados, a apreciação das preliminares de ilegitimidade ativa e de irregularidade de representação. Precedente. 4. Em relação à preliminar alusiva ao dever da requerente de aditar a petição inicial em decorrência da conversão legislativa da medida provisória, inexistente modificação substancial do conteúdo legal objetado, não há falar em situação de prejudicialidade superveniente da ação. Precedente. 5. O controle judicial do mérito dos pressupostos constitucionais de urgência e de relevância para a edição de medida provisória reveste-se de natureza excepcional, legitimado somente caso demonstrada a inequívoca ausência de observância destes requisitos normativos. Ainda que a requerente não concorde com os motivos explicitados pelo Chefe do Poder Executivo para justificar a urgência da medida provisória impugnada, não se pode dizer que tais motivos não foram apresentados e defendidos pelo órgão competente, de modo que, inexistindo comprovação da ausência de urgência, não há espaço para atuação do Poder Judiciário no controle dos requisitos de edição da MP 871/2019. Precedente. 6. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. 8. Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991. (ADI 6096, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020).<br>Assim, com base na decisão do Supremo Tribunal Federal - STF, a prescrição de fundo de direito não pode ser admitida.<br>Pela mesma razão, não se aplica ao caso o Decreto 20.910/1932."<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>A respeito da suposta violação ao art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, tenho que melhor sorte não assiste à parte recorrente.<br>Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6.096/DF, definiu que, nos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, a incidência dos institutos da prescrição e da decadência, que afetem a preservação do fundo de direito, viola o direito fundamental à obtenção do benefício. Veja-se:<br>AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019. CONVERSÃO NA LEI 13.846/2019. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE PARTE DAS NORMAS IMPUGNADAS. PERDA PARCIAL DO OBJETO. CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS ESPECIFICAMENTE CONTESTADOS. ALEGAÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL DE NATUREZA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO DA INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NORMATIVOS. PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO COMPROMETER O NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO FUNDAMENTAL AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E À PREVIDÊNCIA SOCIAL.<br>1. A ação direta está, em parte, prejudicada, pois não incluído o art. 22 da MP 871/2019 pela Lei 13.846/2019. Conhecida a demanda apenas quanto aos demais dispositivos na ação direta impugnados. Precedente.<br>2. Ante a ausência de impugnação específica dos arts. 23, 24 e 26 da MP 871/2019 no decorrer das razões jurídicas expendidas na exordial, deve o conhecimento da demanda recair sobre os arts. 1º a 21 e 27 a 30 (alegada natureza administrativa) e 25, na parte em que altera os arts. 16, § 5º; 55, § 3º; e 115, todos da Lei 8.213/1991 (dito formalmente inconstitucional), assim como na parte em que altera o art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 (alegada inconstitucionalidade material). Precedente.<br>3. A requerente juntou posteriormente aos autos o extrato de seu registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e a procuração com outorga de poderes específicos para a impugnação do diploma objeto da presente ação direta. Por se tratarem, pois, de vícios processuais sanáveis, não subsiste, na medida em que reparados, a apreciação das preliminares de ilegitimidade ativa e de irregularidade de representação. Precedente.<br>4. Em relação à preliminar alusiva ao dever da requerente de aditar a petição inicial em decorrência da conversão legislativa da medida provisória, inexistente modificação substancial do conteúdo legal objetado, não há falar em situação de prejudicialidade superveniente da ação. Precedente.<br>5. O controle judicial do mérito dos pressupostos constitucionais de urgência e de relevância para a edição de medida provisória reveste-se de natureza excepcional, legitimado somente caso demonstrada a inequívoca ausência de observância destes requisitos normativos. Ainda que a requerente não concorde com os motivos explicitados pelo Chefe do Poder Executivo para justificar a urgência da medida provisória impugnada, não se pode dizer que tais motivos não foram apresentados e defendidos pelo órgão competente, de modo que, inexistindo comprovação da ausência de urgência, não há espaço para atuação do Poder Judiciário no controle dos requisitos de edição da MP 871/2019. Precedente.<br>6. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito.<br>7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção.<br>8. Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991 (ADI 6096, Rel. EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, publicado em 26/11/2020).<br>Seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior também assim decidiu:<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MUDANÇA DE PARADIGMA. ADI 6.096/DF - STF. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 QUE DEU REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. NÃO É POSSÍVEL INVIABILIZAR O PRÓPRIO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (OU DE SEU RESTABELECIMENTO) EM RAZÃO DO TRANSCURSO DE QUAISQUER LAPSOS TEMPORAIS (DECADENCIAL OU PRESCRICIONAL). AÇÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do INSS objetivando o restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 626.489/SE, da relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, sob o regime da repercussão geral (Tema 313/STF), firmou o entendimento segundo o qual inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário e, ainda, que se aplica o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997 (julgado de 16/10/2013).<br>3. A Corte Suprema consignou que não viola a CF/1988 a criação de um prazo máximo para que o interessado possa pedir a revisão do benefício previdenciário, ou seja, a MP 1.523-9/1997, ao criar o prazo decadencial, não incidiu em inconstitucionalidade. O direito à previdência social constitui direito fundamental, portanto não poderia haver prazo decadencial para a concessão inicial do benefício. Noutro vértice, concluiu a Corte Maior que é legítima a instituição de prazo decadencial de 10 anos para a revisão de benefício previdenciário já concedido. Esse prazo decadencial tem como fundamento o "princípio da segurança jurídica e objetiva evitar a eternização dos litígios, além de buscar o equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário".<br>4. Posteriormente, a MP 871/2019, de 18/01/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/1991 para ampliar as hipóteses sujeitas ao prazo decadencial, quais sejam:<br>revisão do ato de concessão; indeferimento, cancelamento ou cessação do benefício previdenciário; e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício previdenciário.<br>5. O Supremo Tribunal Federal, por apertada maioria, na ADI 6.096/DF, da relatoria do Ministro EDSON FACHIN, na assentada de 13/10/2020, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 na parte que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, isso porque a decisão administrativa que indefere o pedido de concessão ou que cancela ou cessa o benefício antes concedido nega o benefício em si considerado, de forma que, inviabilizada a rediscussão da negativa pela parte beneficiária ou segurada, repercute também sobre o direito material à concessão do benefício a decadência ampliada pelo dispositivo.<br>6. Conclui-se desse modo que a Lei 13.846/2019 havia imposto prazo decadencial para a revisão dos atos de indeferimento, cancelamento, cessação do benefício e deferimento, indeferimento e não concessão de revisão de benefício. Ocorre que, ao fazer isso, a Corte Maior entendeu que a lei previdenciária incide em inconstitucionalidade, porquanto não preserva o fundo de direito, uma vez que, na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, estaria comprometido o exercício do direito material à sua obtenção.<br>7. Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de seu restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição limita-se apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.<br>8. Fica superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, §2º, da CF/1988 confere efeito vinculante às decisões definitivas em ADI em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal.<br>9. No presente caso, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, o benefício auxílio-doença foi suspenso em 23/12/2010 e a ação foi proposta em 23/08/2018, após transcorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a impugnação do ato de indeferimento/cessação do benefício previdenciário (fl. 97).<br>10. Tendo em vista as alegações declinadas no presente agravo interno e a mudança de paradigma trazida no julgamento da ADI 6.069/DF, a decisão deve ser reconsiderada para afastar a prescrição da ação, retornando os autos à origem para análise do pedido de concessão/restabelecimento do benefício pretendido.<br>11. Agravo interno a que se dá provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.894.206/PE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 12/12/2022.)<br>Neste contexto, o acórdão recorrido está em consonância com o que foi decidido pela Suprema Corte e por este Tribunal .<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele nego provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA