DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RAFAEL MANCINI GAVOTI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2278270-49.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 18 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal - CP, ocasião em que lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão de fls. 14/24.<br>No presente writ, a defesa sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para a negativa do direito de recorrer em liberdade, a qual estaria baseada na gravidade abstrata do delito e no quantum da pena aplicada, reputando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Aduz que o Juízo Singular se limitou a repetir os motivos pretéritos inerentes à gravidade abstrata do delito, sem apontar fatos novos ou contemporâneos que justificassem o periculum libertatis atual, conforme exige o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal e a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Liminar indeferida às fls. 61/62.<br>Informações prestadas às fls. 67/70.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, conforme parecer de fls. 72/83.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Verifica-se que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 18 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal - CP (roubo majorado), sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, nos seguintes termos:<br>"A fim de garantir a aplicação da lei penal e, notadamente, a ordem pública, levando-se em conta a periculosidade dos réus, entendo que os motivos que ensejaram as prisões preventivas, reforçados por esta sentença, continuam presentes, sobretudo em razão da gravidade em concreto do delito, praticado em concurso de pessoas, em local ermo, à noite, e com o uso de duas armas de fogo apontadas para a cabeça da vítima, que estava trabalhando. Em razão disso, nego-lhes o direito de recorrer em liberdade" (fl. 47).<br>A Corte estadual, no julgamento do habeas corpus, manteve a referida segregação antecipada, conforme se verifica:<br>"Por conseguinte, igualmente reproduz-se a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva:<br>"Vistos. Cuida-se de prisão em flagrante delito relativamente a RAFAEL MANCINI GAVOTI e DANIEL SANTOS DE OLIVEIRA, qualificados nos autos. Realizada audiência de custódia, os custodiados foram ouvidos. Ao final, manifestou-se o Ministério Público e a Defesa. Brevemente relatados, FUNDAMENTO E DECIDO. A prisão em flagrante deve ser mantida. Com efeito, o flagrante lavrado pela autoridade policial encontra-se formalmente em ordem, pois foram observadas as exigências legais. Constata-se a existência de situação de flagrância, conforme previsto no artigo 302, do Código de Processo Penal. Na espécie, há, segundo se infere do quanto produzido até o momento, provada materialidade e fortes indícios de autoria (f. 27/32). Ainda, os agentes públicos responsáveis pela ocorrência declararam que: "estavam realizando patrulhamento preventivo ostensivo, pela Avenida Manoel de Abreu, no sentido Américo Brasiliense - Araraquara, quando defronte ao Aquarius Motel, situado pela vicinal, visualizaram o veículo Fiat Fiorino de cor branca parado na faixa de rolamento; quando se aproximaram do veículo, visualizaram um indivíduo com camiseta vermelha e verde atravessando a vicinal e entrou na Fiorino. Os policiais procederam a abordagem veicular, porém, o condutor do veículo desobedeceu as ordens emanadas e se evadiu com o veículo do local. Começaram um breve acompanhamento pela cidade, que durou por volta de 10 minutos. Durante o acompanhamento o condutor do veículo colocou em risco a segurança viária e a incolumidade pública, pois havia veículos e pessoas pela via. Somente pela Avenida Luciano Cumpri, defronte ao numeral 911, o condutor parou o veículo. Foi realizada a busca veicular, sendo que desceu o condutor Daniel Santos de Oliveira e o passageiro Rafael Mancini Gavoti. Em busca pessoal, foi localizado com Daniel um celular da marca Motorola branco e com Rafael um Iphone 8 preto e a quantia de R$ 7,00. Na busca veicular foi localizado um aparelho celular Iphone 14 pro max e uma blusa de frio azul. Enquanto permaneciam em abordagem, foi radiado via rede rádio, mensagem de que acabara de ocorrer um roubo e o local do roubo era próximo ao primeiro local onde os policiais avistaram o veículo Fiorino. Foi informado por uma viatura policial de que havia sido subtraídos um celular Iphone 14 pro max e uma motocicleta da vítima. O Iphone encontrado no veículo era idêntico ao Iphone subtraído da vítima e a blusa de frio azul condizia com as características dos autores do roubo mencionados pela vítima. Foi confirmado via sinal de GPS e através de ligação da vítima que o Iphone era de sua propriedade. Diante dos fatos, as partes foram conduzidas à delegacia de polícia para apresentação da ocorrência, e, durante o procedimento, o policial civil Amairto Henrique, foi informado por um familiar que ela teria ouvido barulhos de viaturas e sirenes e o avisou sobre o encontro de uma arma em frente a casa. O local em questão condiz com o local de onde o veículo se evadiu e foi acompanhado pela viatura policial" (f. 02/05). Ressalto que não existe dispositivo legal que vede a qualquer agente público servir como testemunha. Além disso, não se acredita que servidores públicos, empossados que são após compromisso de fielmente cumprirem seus deveres, iriam apresentar testemunhos ou provas ideologicamente falsas, com o simples intuito de inculpar inocentes. Ao contrário, tem os funcionários públicos a presunção de que no desempenho de suas atuações agem escorreitamente. A esse respeito: Revista dos Tribunais, volume 411, página 266. Na espécie, a atuação dos agentes da lei revestiu-se de legalidade, ao menos pelo que se extrai dos autos, pois não há nenhuma demonstração concreta de irregularidade ou arguição que tenha fundamento a ponto de mudar o panorama processual. As declarações compõem um quadro de consonância sobre as circunstâncias fáticas do ocorrido a integrar- se coerentemente ao restante do corpo probatório. Nesse sentido a jurisprudência: "HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. EXAMEDE CORPO DE DELITO. ART. 158 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESNECESSIDADE QUANDO PRESENTES PROVAS OUTRAS NOS AUTOS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. PRECEDENTES DO STJ E STF. ALEGADA NULIDADE INEXISTENTE.  .. . CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS OFENDIDOS. VALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOBSERVÂNCIA.  ..  2. Ainda que assim não fosse, in casu, constata-se que o Juízo Singular, ao proferir a sentença, após proceder ao cotejo do contexto probatório, formou seu livre convencimento, concluindo pela existência de autoria e materialidade assestadas ao paciente, fundamentando o édito repressivo no depoimento dos policiais. 3. Embora existam críticas acerca do valor das declarações prestadas pelo ofendido - no caso os policiais, representado o Estado Administrador/sujeito passivo do crime -, é certo que tal elemento de prova é admitido para embasar o édito condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade, desde que sopesada a credibilidade do depoimento. 4. Nesse contexto, e com maior razão, esta Corte tem entendimento pacífico no sentido de que o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a dar azo à condenação, principalmente quando corroborada em juízo. 5. Ordem denegada." (STJ HC 177.980/BA 5ª T. Rel. Min. Jorge Mussi j. 28.06.2011 DJU 01.08.2011). "O valor de depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório -reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos." (STF-HC73.518-5 - Rel. Min. Celso de Mello - DJU 18.10.96, p. 39.846);" A jurisprudência do STF é no sentido de que a simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita." (STF-HC 70.237-Rel. Min. Carlos Velloso - RTJ 157/94). Não se pode ignorar que o autor de crimes dessa natureza demonstra, com a sua conduta, personalidade totalmente contrária aos preceitos morais e indiferença com os bons valores sociais. Além disso, as infrações penais cometidas mediante violência ou grave ameaça à pessoa estão, na atualidade, causando acentuada intranquilidade social, exigindo, portanto, rigoroso combate. É oportuna a transcrição da lição ministrada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos: "O Poder Judiciário não pode ficar alheio à gravidade do problema de segurança que atormenta os moradores das cidades. E se o juiz é, como deve ser, homem de seu tempo, atento à realidade dos fatos e ao momento que atravessa, não pode deixar de considerar a importância de suas decisões na contenção da onda de violência que se vem alastrando e de maneira quase incontornável, alarmando a população e intranqüilizando as famílias" (RHC 65.501- SP - RTJ 123/547). Referido Tribunal decidiu, ainda, que: "Esta Corte, por ambas as suas Turmas, já firmou o entendimento de que a prisão preventiva pode ser decretada em face da periculosidade demonstrada pela gravidade e violência do crime, ainda que primário o agente" (RT 648/347), apud, Julio Fabbrini Mirabete, Código de Processo Penal interpretado, editora Atlas, 2ª edição, página 377. Verifica-se, também, que na hipótese dos autos não há violação ao princípio da presunção da inocência, pois tal princípio não constitui obstáculo jurídico para que se efetive, desde logo, a aplicação de medidas cautelares como, por exemplo, a prisão preventiva ou negativa do recurso em liberdade (Nesse sentido, aliás, é o entendimento do Col. STF, no HC 77663-4/MG, Rel. Celso de Mello, DJU 10/08/98, p. 128). E eventual primariedade, residência fixa ou ocupação lícita, ainda que comprovadas, não constituem motivos bastantes para concessão da liberdade provisória, já que os valores que devem ser sopesados, cuidando-se de crime grave praticado pelo agente- equiparado a hediondo (cf. artigo 2º da Lei nº 8.072/90) -, como na hipótese dos autos, que revela alto grau de periculosidade, são fundamentados na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, visando, assim, prevenir a reiteração criminosa e assegurar a boa prova criminal. Importante ressaltar, ainda, que o flagrante, além de resguardar a ordem pública, certamente imprimirá celeridade ao processo, preservando a boa instrução criminal. No caso em apreço, os averiguados estão envolvidos, ao menos em tese, com crimes de manifesta gravidade, de modo que a manutenção de sua prisão revela-se absolutamente imprescindível a fim de tutelar, minimamente, a ordem pública e a sociedade ordeira. Daí a necessidade da manutenção da prisão cautelar. Como se vê, demonstrada, à saciedade, a necessidade de manter o averiguado em cárcere, para garantia da ordem pública e para assegurar a regular instrução criminal. De mais a mais, o artigo 313, inciso I, do CPP, com a redação dada pela Lei12.403/11, autoriza a decretação da prisão preventiva no caso em testilha, especialmente porque presentes os pressupostos previstos no artigo 312 do mesmo diploma legal. Outrossim, por todos os motivos acima expostos, a adoção de outras medidas cautelares no caso em apreço não se mostra adequada e não resguardaria a ordem pública, a futura aplicação da lei penal, tampouco a regular instrução processual. Por todo o exposto, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante de RAFAEL MANCINI GAVOTI e DANIEL SANTOS DE OLIVEIRA. Expeça-se mandado de prisão." (sic fls. 50/55 grifos nossos).<br>Por outro lado, a impetração não trouxe qualquer elemento novo capaz de alterar os fundamentos que resultaram na manutenção da prisão preventiva, não constituindo direito absoluto do paciente recorrer em liberdade, mormente quando convalidada, em sentença, a necessidade da medida.<br>Aliás, a condenação em primeira instância, embora sujeita à reforma, confere inegavelmente aos elementos coligidos contra o paciente valor e credibilidade maiores do que aqueles de que se revestiam os elementos existentes à época da decretação da prisão preventiva, tornando ainda mais presente a necessidade da custódia.<br>E seria no mínimo ilógico que o magistrado sentenciante franqueasse ao paciente, já condenado no regime fechado, o direito de recorrer em liberdade, quando ficou ele preso provisoriamente" (fls. 17/23).<br>O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, que subtraiu uma motocicleta Honda/CG 125 FAN KS, um Iphone 14 PRO MAX, um capacete de motociclista, uma bolsa e uma máquina de cartão bancário Stone, mediante emprego de arma de fogo e em concurso de agentes. Tais elementos demonstram risco ao meio social e a necessidade da custódia cautelar.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo teria sido praticado mediante o uso de arma de fogo e em concurso com outros três agentes. Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado.<br>3. De acordo com os arts. 318, V, e 318-A, do CPP, é cabível a concessão da prisão domiciliar à mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, desde que não tenha praticado crime com violência ou grave ameaça a pessoa.<br>4. In casu, conquanto a agravante seja mãe de uma criança com apenas 4 anos de idade, não se pode conceder a ela a prisão domiciliar, na medida em que se verifica a exceção consistente na prática de crime de roubo, delito perpetrado com violência ou grave ameaça a pessoa.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 862.007/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA E REGISTROS CRIMINAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Na hipótese, a segregação cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta do crime (roubo praticado em concurso de agentes e com arma de fogo) e do risco de reiteração delitiva, visto que o réu tem sentença condenatória transitada em julgado e outros feitos em andamento. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>3. Eventuais alegações sobre a inexistência de indícios de autoria do delito deverão ser analisadas na instrução do feito originário e não podem ser conhecidas, diante da necessidade de dilação probatória, providência inviável em habeas corpus.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 184.152/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 6/12/2023.)<br>Cumpre registrar, ademais, que, por ocasião da sentença condenatória, não se exige do Magistrado que apresente fundamentação exaustiva ou fatos novos para manutenção da medida extrema quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução, sendo suficiente apontar que permanecem inalterados os motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP, como ocorreu no caso em apreço.<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO POR CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONCURSO MATERIAL. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. RÉU CONDENADO À LONGA PENA EM REGIME FECHADO, PRESO FUNDAMENTADAMENTE DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. CABIMENTO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA E CONTEMPORANEIDADE. COISA JULGADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. EXCESSO DE PRAZO NA CONSTRIÇÃO. MATÉRIA SUSCITADA APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Nos autos do HC n. 703.963/MG, em decisão monocrática do Exmo.<br>Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1.ª Região), transitada em julgado em 02/02/2022, já foi reconhecida a legalidade dos fundamentos da prisão preventiva e a contemporaneidade da constrição, de modo que descabe reapreciar as matérias, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma, como no caso, em que o o Juízo condutor do feito explicita que a periculosidade do Condenado foi verificada pela natureza do crime, pelo temor das vítima e pelos elementos dos autos que revelam reiteração delitiva.<br>3. Revelam-se suficientes e adequados os fundamentos invocados pelo Juízo de primeiro grau para manter a prisão cautelar, devendo-se acrescentar que a gravidade do crime e sua dinâmica de desenvolvimento revelam cenário incompatível com a possibilidade de responder a ação penal em liberdade.<br>4. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso. Ademais, o Tribunal de origem sequer apreciou a tese de excesso de prazo na constrição preventiva, de forma que a análise do tema por esta Corte acarretaria indevida supressão de instância.<br>5 . Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgRg no HC n. 796.653/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COM O REGIME PRISIONAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>2. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, desde que o acusado tenha permanecido preso no curso do processo e a anterior decisão esteja fundamentada.<br>3. A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta. Isto porque, no caso, foram apreendidos com o réu 55 g de cocaína e uma balança de precisão, além de 400 g de maconha e mais 5 g de cocaína com o corréu, havendo, ainda, indícios de que ele utilizaria uma distribuidora de bebidas, de sua propriedade, para a prática do tráfico de entorpecentes. Portanto, a periculosidade do agente, evidenciada na gravidade do fato, demonstra a necessidade da manutenção de cautela provisória. Precedentes.<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a manutenção da prisão preventiva pelo juiz sentenciante é compatível com a fixação do regime semiaberto, desde que ocorra a devida adequação da segregação cautelar com o regime estabelecido pela sentença condenatória.<br>5. Na hipótese, segundo informações do Juízo a quo, o agravante está em cumprimento de pena em conformidade com o regime inicial semiaberto fixado na sentença condenatória.<br>6. O pedido de prisão domiciliar não foi examinado pelo Tribunal de origem, razão pela qual esta Corte Superior não pode conhecer do pleito, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 178.447/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA