DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP assim ementado (fl. 219):<br>APELAÇÃO  RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PRISÃO ILEGAL  USO DE ALGEMAS - ERRO DA ADMINISTRAÇÃO - DANOS MORAIS - Pretensão inicial do autor voltada à reparação dos prejuízos morais que alega ter suportado em decorrência de suposta ofensa à sua liberdade pessoal  sentença de primeiro grau que julgou a ação procedente, condenando a requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$7.000,00  prisão ilegal do autor promovida por agentes do Estado  uso de algemas  análise da responsabilidade civil que deve se dar sob o enfoque objetivo (art. 37, §60, da CF/88)  acervo fático-probatório coligido aos autos que se mostra suficiente para evidenciar os elementos constitutivos da responsabilidade de civil do Estado - QUANTUM DEBEATUR (art. 944, do CC/2002)  valor arbitrado pelo Juízo singular a título de indenização por danos morais que respeitou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade  sentença de procedência parcialmente reformada tão somente no que tange aos consectários legais. Recurso da Fazenda Estadual provido em parte mínima.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 259/266).<br>A parte recorrente alega violação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei 11.960/2009, ao argumento de que os consectários legais nas condenações impostas à Fazenda Pública devem observar, a partir de sua vigência (30/6/2009), "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança", com aplicação imediata aos processos pendentes, nos termos do precedente repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (REsp 1.205.946/SP).<br>Sustenta ofensa aos arts. 140 e 493 do Código de Processo Civil (CPC), sob a tese de que o direito vigente à época da decisão deve ser aplicado, impondo a observância do art. 1º-F da Lei 9.494/1997.<br>Aponta violação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 e contrariedade ao Tema 905 do STJ, afirmando que o índice Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) foi indevidamente utilizado na correção monetária por todo o período, quando a orientação do Tema 905 legitima o índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E) e não o INPC, a depender da natureza da condenação, e, no período posterior à Lei 11.960/2009, afasta a TR para correção monetária (fls. 272/274).<br>Argumenta que o Tema 810 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF) não teria trânsito em julgado à época e que, em qualquer hipótese, deve observar-se a modulação das ADIs 4.357 e 4.425, aplicando a TR até 25/3/2015 e, após, o IPCA-E; subsidiariamente, requer a aplicação do IPCA-E, e não do INPC, na correção monetária (fls. 270/274).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 290/292.<br>O recurso especial foi admitido (fl. 322).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ELVIS HENRIQUE RAMOS DA SILVA em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com pedido de condenação do ente estatal ao pagamento de danos morais por prisão ilegal com uso de algemas, em razão de fatos havidos em 18/5/2013.<br>O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, para fixar a indenização em R$ R7.000,00 (sete mil reais), a ser "corrigida monetariamente desde a data do arbitramento, e contar juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (18.5.2013), tudo até o efetivo pagamento" (fl. 164).<br>O Tribunal de origem, por sua vez, deu parcial provimento à apelação para adequar os consectários legais nos seguintes termos: "(i.) correção monetária desde a data da sentença  momento do arbitramento da indenização (Enunciado nº-362, da Súmula do STJ), segundo o INPC, além de juros de mora, a contar do evento danoso (18.maio.2013), por aplicação do Enunciado nº 54, da Súmula do STJ, segundo os percentuais aplicados à caderneta de poupança (observada a regra instituída pelo art. 1º da Lei 12.703/2012), na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação atribuída pelo art. 5º, da Lei nº 11.960/2009 (vide teses firmadas no RE nº 870.947/SE - STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 20.09.2017)" (fls. 239/240).<br>A recorrente alega ter havido violação ao artigo 1º-F, Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009 e ao entendimento firmado pelo STF por meio do Tema 905, sob a alegação de que, para a correção monetária do caso concreto, deve ser utilizado o IPCA e não o INPC.<br>Por meio da sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte fixou o entendimento de que, para condenações judiciais de natureza administrativa em geral (caso dos autos), o índice de atualização monetária após a edição da Lei 11.960/2009 é o IPCA-E. Confira-se:<br>Tema 905/STJ<br>3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.<br>3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.<br>As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.<br>Por seu turno, consignou-se que a modulação dos efeitos da decisão reconheceu a validade de precatórios expedidos ou pagos até 25/3/2015:<br>1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.<br>A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.<br>Em sentido semelhante:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO).  TESES JURÍDICAS FIXADAS.<br>1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.<br>1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.<br>No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.<br>1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.<br>A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.<br>2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.<br>3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.<br>3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.<br>As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.<br>3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.<br>As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001:<br>juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.<br>3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.<br>No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.<br>3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.<br>As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.<br>1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).<br>3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.<br>A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.<br>4. Preservação da coisa julgada.<br>Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.  SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.<br>5. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/73.<br>6. Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a condenação judicial de natureza administrativa em geral (responsabilidade civil do Estado). A União pugna pela aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, a título de correção monetária, no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009.<br>Alternativamente, pede a incidência do IPCA-E. Verifica-se que a decisão exequenda determinou a aplicação do INPC desde a sua prolação "até o efetivo pagamento" (fl. 34).<br>7. No que concerne à incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), o artigo referido não é aplicável para fins de correção monetária, nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.<br>Quanto à aplicação do IPCA-E, é certo que a decisão exequenda, ao determinar a aplicação do INPC, NÃO está em conformidade com a orientação acima delineada. Não obstante, em razão da necessidade de se preservar a coisa julgada, não é possível a reforma do acórdão recorrido.<br>8. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.<br>(REsp n. 1.495.144/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 20/3/2018.)<br>Desse modo, o entendimento do Órgão Julgador recorrido colide com aquele firmado por esta Corte, sendo o caso, neste ponto, de sua reforma.<br>Ante o exposto, dou provimento ao re curso especial para que a correção monetária seja calculada conforme o IPCA-E.<br>Publique-se. Inti mem-se.<br> EMENTA