DESPACHO<br>Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de RENATO SILVA SANTOS contra acórdão que deu provimento ao agravo, para cassar o indulto concedido, determinando-se o consequente prosseguimento da execução da pena, assim ementado (fl. 36):<br>EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em Exame<br>Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu indulto em favor de Renato Silva Santos, alegando ausência de cumprimento dos requisitos legais para concessão do benefício.<br>II. Questão em Discussão<br>A questão em discussão consiste em verificar se o sentenciado preenche os requisitos para concessão do indulto, especialmente a reparação do dano e a comprovação de hipossuficiência econômica.<br>III. Razões de Decidir<br>O agravo deve ser provido, pois não houve comprovação da reparação do dano nem da incapacidade econômica do sentenciado, requisitos essenciais para concessão do indulto conforme o Decreto nº 12.338/2024. A presunção de hipossuficiência econômica é relativa e deve ser analisada caso a caso, não podendo ser presumida automaticamente.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>Recurso provido.<br>Tese de julgamento: 1. A concessão do indulto exige comprovação da reparação do dano ou incapacidade econômica do sentenciado. 2. A presunção de hipossuficiência econômica é relativa e deve ser comprovada.<br>Consta dos autos que o juízo de 1ºgrau deferiu o indulto e julgou extinta a punibilidade do paciente, com fundamento no artigo 9º, inciso XV, c/c artigo 12, §2º, do Decreto Presidencial nº 12.338 de 23 de dezembro de 2024, considerando-se que o valor não supera o mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, (R$20.000,00), segundo a Portaria nº 75, de 22 de março de 2012), nos termos do artigo 12, inciso I, e §1º do Decreto Presidencial.<br>Interposto agravo, foi provido.<br>No acórdão recorrido, ás fls. (37-38), tem que:<br>"Nas razões do recurso, o órgão ministerial sustenta que é evidente o equívoco da decisão recorrida, pois não houve demonstração adequada do exigido pelo art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024. Sustenta-se, ainda, que a concessão do indulto exige o cumprimento de todas as condições previstas nesse dispositivo, dentre elas, a reparação voluntária do dano causado. Ademais, na ausência de dano, inexiste pressuposto essencial para a concessão do benefício, e, havendo dano, é indispensável que o agente comprove ato voluntário de reparação, sendo insuficiente a mera apreensão estatal do bem. Ressalta-se que embora o art. 12, §2º, preveja hipóteses de presunção de hipossuficiência, essa presunção é relativa e deve ser analisada caso a caso. A mera representação pela Defensoria Pública ou a fixação do dia-multa no mínimo legal não bastam, por si sós, para comprovar incapacidade financeira, pois tais elementos não demonstram, de forma inequívoca, a hipossuficiência exigida para afastar a obrigação de reparar o dano. Requer, a reforma integral da decisão de primeiro grau, determinando-se o necessário para o retorno do beneficiário ao cumprimento da reprimenda penal indevidamente extinta (fls. 1/7)"<br>A defesa afirma, em suma (fls. 03):<br>"O decreto dispensa a reparação do dano quando se trata de representado pela Defensoria Pública e/ou o valor do dia-multa é fixado no mínimo, o que foi devidamente observado na sentença."<br>Aduz, ainda, que o paciente ostenta bom comportamento e não cometeu falta disciplinar de natureza grave nos 12 meses anteriores à publicação do decreto, preenchendo o requisito subjetivo do art. 6º do Decreto n. 12.338/2024.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para declarar o direito ao indulto, com base no art. 9º, XV, c/c o art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, relativamente ao delito patrimonial praticado sem violência ou grave ameaça.<br>Indeferida a liminar, prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 94):<br>HABEAS CORPUS. INDULTO PRESIDENCIAL. DECRETO 12.338/2024. PACIENTE NÃO COMPROVOU OS REQUISITOS DO ART. 9º, XV, DO REFERIDO DECRETO. PRECEDENTES DO STJ. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que se passa a examinar.<br>Acerca da controvérsia aqui trazida, colhe-se do acórdão impugnado (fls. 41-42):<br> ..  A douta Magistrada considerou dispensável a exigência de reparação do dano, com base no art. 12, § 2º, inciso V, do Decreto nº 12.338/2024, diante da fixação do valor do dia-multa no patamar mínimo legal pelo juízo da condenação. Tal circunstância ensejaria a presunção relativa de hipossuficiência econômica do apenado, o que, nos termos do referido decreto, autoriza a concessão do indulto mesmo na ausência de reparação efetiva do dano causado pela infração penal.<br>O órgão Ministerial insurge-se contra a decisão proferida, pleiteando sua anulação, sob o argumento de que não foram devidamente preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício.<br>Verifica-se que assiste razão ao Ministério Público, sendo forçoso reconhecer a procedência de seu inconformismo.<br>Sobre o tema, convém destacar o que o artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 estabelece:<br>"Art. 9º. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes:<br>(..)<br>XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto". Grifou-se.<br> .. <br>A leitura sistemática do dispositivo demonstra que a reparação do dano constitui requisito essencial para o reconhecimento do benefício, ressalvada a hipótese de comprovada hipossuficiência econômica do apenado, hipótese em que a exigência pode ser relativizada.<br>Para fins de demonstração dessa incapacidade financeira, o § 2º do art. 12 do Decreto admite a prova da pobreza por qualquer meio legalmente aceito, o que inclui elementos documentais, declarações, atuação pela Defensoria Pública, entre outros. Contudo, trata-se de presunção relativa, que deve ser avaliada caso a caso, à luz das circunstâncias concretas do processo, não podendo ser presumida de forma automática ou genérica.<br>Assim, ausente a comprovação efetiva da incapacidade econômica ou da reparação voluntária do dano, resta inviabilizada a aplicação do indulto, diante da inobservância dos requisitos cumulativos exigidos para o crime de furto.<br>Não obstante isso, não houve o ressarcimento do dano causado pelo crime ou demonstrada a absoluta impossibilidade de o fazer, consoante preconiza o inciso XV do artigo 9º, do Decreto. "<br>Da leitura do mencionado Decreto, depreende-se que o condenado por crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa, para fazer jus ao benefício, deve reparar o dano ou demonstrar sua incapacidade econômica para tanto.<br>Acerca da questão, o acórdão impugnado concluiu que o sentenciado não comprovou a reparação do dano, não demonstrou a inexistência de prejuízo à vítima, tampouco evidenciou sua incapacidade econômica para promover tal reparação, conforme exigido pela norma.<br>Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, a hipossuficiência econômica para a reparação do dano deve ser demonstrada. Assim, o simples fato de o apenado ser assistido pela Defensoria Pública não gera presunção absoluta de hipossuficiência, cabendo ao beneficiário demonstrar a impossibilidade de reparação do dano ou ressarcimento dos valores, o que, como visto, não ocorreu na espécie.<br>Nesse contexto, o entendimento firmado no acórdão impugnado está em consonância a orientaçã o jurisprudencial desta Corte. A propósito:<br>EXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Indulto. ART. 9º, xv, do decreto n. 12.338/2024. interpretação restritiva. Recurs o improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a concessão de indulto natalino com fundamento no art. 9º, XV, c. c. art. 12, § 2º, I, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.<br>2. As instâncias de origem consignaram que não houve comprovação de reparação do dano, requisito essencial para o reconhecimento do indulto, afastando a aplicação da presunção de hipossuficiência econômica, por ter sido a reeducanda assistida pela Defensoria Pública.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em determinar se a interpretação do artigo 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, que fundamentou o indulto, foi correta, considerando que não foram comprovadas a reparação do dano e a hipossuficiência financeira.<br>III. Razões de decidir<br>4. A aplicação de Decreto Presidencial que concede o indulto deve ser orientada, ao menos como regra, por intepretação restritiva - não extensiva -, sob pena de invasão da competência atribuída de modo privativo ao Presidente da República pelo art. 84, XII, da Constituição da República .<br>5. A partir de interpretação restritiva do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, tem direito ao indulto quem se arrependeu do crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência contra a pessoa e, até o recebimento da denúncia, ao menos manifestou arrependimento ou vontade de reparar o dano, mas não o fez tão somente por ser incapaz do ponto de vista econômico para tanto (incapacidade presumida diante do fato de o agente ser representado pela Defensoria Pública).<br>6. No caso, não existe direito a o indulto, com base no art. 9º, XV, do referido Decreto, porquanto não existiu nenhum sinal ou notícia de arrependimento ou de vontade de reparar o dano.<br>7. O fato de a sentenciada ser representada pela Defensoria Pública implica presumir a sua incapacidade econômica para reparar o dano (art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024), mas não afasta a necessidade, exigida pelo art. 9º, XV, de demonstração do arrependimento ou da vontade de reparação do dano.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 1029456 / SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025; grifos acrescidos)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. REQUISITOS OBJETIVOS. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO OU COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se buscava a concessão de indulto com base no artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, reformando decisão de primeiro grau que havia concedido o indulto, sob o fundamento de que o sentenciado não demonstrou reparação do dano nem comprovou incapacidade econômica para tanto.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em determinar se o apenado preenche os requisitos objetivos para a concessão do indulto, notadamente no que tange à reparação do dano ou à comprovação de hipossuficiência econômica, conforme previsto no art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.<br>III. Razões de decidir<br>4. A concessão de indulto é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento das exigências taxativas previstas no decreto de regência, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. O artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 exige, como requisito objetivo, a reparação do dano ou a comprovação de incapacidade econômica para repará-lo. A presunção de incapacidade econômica prevista no art. 12, §2º, do mesmo decreto tem natureza relativa e deve ser analisada conforme as peculiaridades do caso concreto.<br>6. A mera atuação da Defensoria Pública em defesa do sentenciado ou a fixação do valor do dia-multa no patamar mínimo não são suficientes, por si só, para comprovar a incapacidade econômica do condenado.<br>7. No caso, o paciente não demonstrou ato voluntário de reparação do dano nem comprovou incapacidade econômica para tanto, não preenchendo, assim, os requisitos objetivos para a concessão do indulto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 1038410 / SP, relator Ministro Carlos Pires, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025; grifos acrescidos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 7.873/2012. TESE DE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO VALOR A SER REPARADO NOS TERMOS DO ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. COMPROVAÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO DE REPARAÇÃO DO DANO. ART. 1.º, INCISO XV, DO DECRETO PRESIDENCIAL. NECESSIDADE. A ASSISTÊNCIA JURÍDICA PELA DEFENSORIA PÚBLICA NÃO FAZ PRESUMIR, NECESSARIAMENTE, INCAPACIDADE ECONÔMICA DO ASSISTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Ausência de prequestionamento da tese defensiva de que o valor a ser reparado à vítima deveria ter sido apurado mediante pedido formal da vítima ou da Acusação, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, propiciando, assim, ao Reeducando o amplo exercício do direito de defesa, sem o qual não há que se exigir o pagamento da reparação dos danos como condição ao recon hecimento do indulto.<br>2. Não se presume a incapacidade econômica do apenado, para reparar o dano da infração penal, apenas pelo fato de ser assistido pela Defensoria Pública.<br>3. Ausente a comprovação da incapacidade econômica de reparar o dano, não há como inverter o decidido pelas instâncias ordinárias.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.860.267/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 18/8/2021; grifos acrescidos.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA