DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ZORAIA WANOVICH ESTEVÃO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem (fls. 1500-1517) deu parcial provimento aos recursos de apelação interpostos, apenas para reduzir a verba honorária, mantendo a improcedência dos embargos à execução.<br>O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 1502-1503):<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCURAÇÃO. VALIDADE DOS PODERES OUTORGADOS. CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR). ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame Embargos à execução opostos em ação executiva visando a entrega de 177.000 sacas de soja, decorrente de Cédula de Produto Rural (CPR). A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido dos embargantes, reconhecendo a validade dos poderes conferidos por procuração ao mandatário e afastando a alegação de agiotagem, condenando os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se a procuração outorgada conferia poderes específicos para constituir hipoteca e prestar aval; e (ii) determinar se a execução do título é viciada por prática de agiotagem ou ausência de comprovação de causa subjacente. III. Razões de decidir O art. 661 do Código Civil exige poderes específicos para atos que extrapolem a administração ordinária. No caso, as procurações conferiram poderes expressos para contrair empréstimos e constituir garantias, incluindo a emissão de cédulas pignoratícias e de aval. A jurisprudência do STJ estabelece que a CPR é título executivo extrajudicial, dispensando a causa debendi para sua validade. Documentos apresentados comprovam a regularidade da emissão do título. Os embargantes não produziram provas robustas que sustentassem a alegação de agiotagem ou a ausência de entrega dos insumos, inviabilizando a desconstituição da CPR com base nessas alegações. A pretensão de anulação da execução com base na falta de reconhecimento de firma não procede, pois se trata de mera formalidade que não afeta o conteúdo essencial do mandato. Considera-se excessiva a fixação de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa. A redução para 10% se mostra mais adequada, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: "Procurações públicas que conferem poderes específicos para contrair empréstimos e constituir garantias atendem aos requisitos do art. 661 do Código Civil. Alegações de simulação ou agiotagem exigem comprovação documental mínima para afastar a validade de título executivo extrajudicial. Honorários advocatícios podem ser reduzidos quando excessivos, conforme o art. 85, § 2º do CPC." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 661 e 662; CPC, art. 373, I; Lei nº 8.929/94, art. 4º"<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1546-1557).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1558-1568), a parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, e 373, § 1º e 2º, e II, do CPC, bem como dos arts. 114, 661, § 1º, e 662 do Código Civil. Sustenta negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, a invalidade das garantias prestadas por ausência de poderes especiais na procuração e a incorreta distribuição do ônus da prova quanto à alegação de agiotagem e não entrega dos insumos (prova diabólica).<br>A decisão de admissibilidade (fls. 1597-1605) inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ.<br>O agravo em recurso especial (fls. 1606-1610) impugnou os fundamentos da decisão agravada.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Da admissibilidade do agravo<br>O agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, razão pela qual conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>Da suposta violação do art. 1.022 do CPC<br>A parte recorrente alega que o Tribunal de origem foi omisso quanto à análise da prova diabólica e da inversão do ônus da prova. Contudo, da leitura do acórdão recorrido e dos embargos de declaração, verifica-se que a Corte local se manifestou expressamente sobre o tema, consignando que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar minimamente suas alegações, o que impediu a inversão do ônus probatório.<br>Confira-se trecho do acórdão dos aclaratórios (fl. 1555):<br>"Quanto à alegada omissão sobre a distribuição dinâmica do ônus da prova, observa-se que o acórdão recorrido firmou expressamente a diretriz de que a parte que alega fato constitutivo de seu direito deve prová-lo (CPC, art. 373, I), destacando que os embargantes não apresentaram qualquer documento que comprovasse, ainda que minimamente, a prática de agiotagem (..) Assim, restou implicitamente rejeitada a pretensão de inversão do ônus da prova, por ausência dos requisitos que autorizariam sua aplicação (..)."<br>Dessa forma, tendo o Tribunal a quo fundamentado adequadamente sua decisão, não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio 1.2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. 2 . O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a existência do apontado cerceamento de defesa, implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que ficaram preenchidos os requisitos para a proteção possessória da servidão de passagem, e de que ainda não existe outro acesso viável ao imóvel, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 683747 SP 2015/0061629-6, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023).<br>Da suposta violação dos arts. 661 e 662 do Código Civil<br>A recorrente aduz que a procuração não conferia poderes especiais para a prática de aval e hipoteca, sendo genérica. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas e dos termos do mandato, assentou que "os documentos constantes no processo  ..  comprovam que as procurações públicas  ..  concederam ao mandatário  ..  poderes específicos para  ..  oferecer e dar quaisquer garantias, avalizar e assinar contratos" (fl. 1507).<br>Para acolher a tese recursal de que os poderes eram insuficientes ou genéricos, seria imprescindível a interpretação das cláusulas da procuração e o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Da suposta violação do art. 373 do CPC<br>A recorrente argumenta que houve incorreta distribuição do ônus da prova, alegando ser impossível a prova de fato negativo (prova diabólica) e que o recorrido atraiu para si o ônus ao admitir a entrega de insumos.<br>O Tribunal de origem, contudo, concluiu que a parte autora não apresentou prova mínima ("nenhuma prova material, nem mesmo indiciária") da alegada agiotagem ou simulação, mantendo a regra geral do art. 373, I, do CPC.<br>A revisão desse entendimento, a fim de verificar a presença dos requisitos para a inversão do ônus da prova ou a existência de indícios suficientes de agiotagem, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS . 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA . CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO. BONIFICAÇÃO DE PONTUALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAS . REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1 . Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que estejam adstritas ao reexame do acervo fático-probatório carreado nos autos e à interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ) . 3. A necessidade do reexame da matéria fática ou de mera reinterpretação de cláusula contratual impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, o que obsta a pretensão da parte recorrente de ver conhecido seu apelo nobre por suposta existência de dissídio pretoriano a respeito da questão controvertida. 4. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 2155135 SP 2024/0242421-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025).<br>Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA