DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado (fls. 1.452/1.453):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO JUSTA. ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÃO AMBIENTAL (APP). AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Belo Horizonte contra sentença que julgou procedentes os pedidos de desapropriação, expropriando imóvel urbano mediante pagamento de indenização no valor de R$ 291.000,00, com base em laudo pericial. O ente público busca a minoração do valor indenizatório, alegando que o imóvel estaria inserido, ainda que parcialmente, em Área de Preservação Permanente (APP), o que ensejaria a redução da indenização fixada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o imóvel objeto da desapropriação está efetivamente inserido em Área de Preservação Permanente (APP), conforme alegado pelo apelante; e (ii) determinar se a indenização fixada com base no laudo pericial reflete o princípio constitucional da justa indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXIV, exige justa e prévia indenização em dinheiro em casos de desapropriação, devendo o valor indenizatório recompor integralmente o patrimônio do expropriado, com base nas condições reais do imóvel.<br>4. O laudo pericial conclui que o imóvel não está inserido em APP, classificando-o como ZAR-2 (Zona de Adensamento Restrito), com base no zoneamento urbano e em levantamento técnico. Ressalta-se que o loteamento do imóvel foi aprovado pela Prefeitura Municipal de Belo Horizonte.<br>5. O Município, em sua apelação, limita-se a afirmar que a proximidade de curso d"água caracteriza APP, sem apresentar documentos ou provas complementares capazes de invalidar a conclusão pericial.<br>6. É insuficiente a alegação genérica de restrição ambiental sem comprovação inequívoca de sua existência, especialmente quando o laudo técnico pericial foi realizado de forma imparcial e observou o contraditório e a ampla defesa.<br>7. A presunção de legitimidade do laudo pericial prevalece, salvo demonstração de vício ou inconsistência, o que não se verifica nos autos.<br>8. O valor da indenização de R$ 291.000,00 reflete adequadamente o princípio da justa indenização, considerando as características do imóvel, conforme apurado pelo expert judicial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de Área de Preservação Permanente (APP) sobre imóvel desapropriado exige comprovação inequívoca por meio de elementos técnicos e formais. 2. O laudo pericial que observa o contraditório e as condições concretas do imóvel goza de presunção de legitimidade, salvo demonstração de vício ou inconsistência. 3. A justa indenização em desapropriações deve refletir integralmente as condições reais do imóvel no momento da expropriação, conforme previsto no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 27, §1º; Lei nº 12.651/2012, arts. 3º, II, e 4º, I, "a". Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1553/1561).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o acórdão foi omisso ao não enfrentar a aplicabilidade dos arts. 3º, inciso II, 4º, inciso I, alínea a, e 8º da Lei 12.651/2012 (Código Florestal) e do Tema Repetitivo 1010, cuja tese versa sobre a extensão não edificável em Área de Preservação Permanente (APP) em área urbana consolidada.<br>Sustenta ofensa aos arts. 3º, inciso II, 4º, inciso I, alínea a, e 8º da Lei 12.651/2012, ao argumento de que a caracterização de APP decorre diretamente da lei e independe de constatação pericial, bastando a proximidade de curso d"água para o seu reconhecimento e, por consequência, para impactar o valor indenizatório.<br>Aponta violação do art. 5º, inciso XXIV, da CF e do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, alegando que a justa indenização deve refletir as restrições ambientais legais incidentes sobre o imóvel desapropriado e que a avaliação pericial não considerou a perda de potencial construtivo decorrente da proteção ambiental, impondo a redução da indenização para R$ 213.270,20 e o decote dos honorários sucumbenciais.<br>Argumenta que o enquadramento urbanístico como Zona de Adensamento Restrito (ZAR-2) e a aprovação do loteamento não afastam a incidência do Código Florestal; que a distância do imóvel ao corpo hídrico e a largura do curso d"água definem a APP; e que o Tema Repetitivo 1010 deve orientar a solução jurídica, ainda que o acórdão de admissibilidade tenha afastado sua aplicação por tratar-se de controvérsia sobre impacto da APP na indenização.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1.707).<br>O recurso especial foi admitido (fls. 1.707/1.708).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE em face de Matosinhos Longuino da Silva e outros, com pedido de expropriação de imóvel urbano (lote 30, do quarteirão 104, do Bairro Inconfidência, Belo Horizonte/MG), mediante pagamento de indenização.<br>O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, para expropriar o imóvel e fixar o valor indenizatório em R$ 291.000,00 (duzentos e noventa e um mil reais), considerando inexistir Área de Preservação Permanente (APP) no local. O Tribunal de origem negou provimento à apelação.<br>A recorrente alega ter havido omissão e deficiência no acórdão recorrido em razão de alegada falta de análise acerca dos artigos 3º, II, 4º, I, "a", e 8º da Lei 12.651/2012, que remetem à definição do que se entende por área de preservação permanente (APP).<br>Como visto, o acórdão recorrido reconheceu como adequada a indenização fixada em sentença, que por sua vez, lastreada em laudo pericial, concluiu que o imóvel desapropriado não está inserido em APP (fls. 1.457/1.458):<br>O Município fundamenta seu pedido de redução do valor indenizatório baseado na existência de APP em razão de curso d"água próximo ao imóvel. Apresenta como fundamento os artigos 3º, II, e 4º, I, "a", da Lei nº 12.651/2012, que definem as faixas marginais de cursos d"água como AP Ps.<br>Entretanto, o laudo pericial concluiu que o imóvel não se enquadra como APP, sendo classificado no zoneamento como ZAR-2 (Zona de Adensamento Restrito). Tal conclusão foi respaldada pelos documentos e levantamentos técnicos realizados durante a perícia. Destacou-se, ainda, que o lote pertence a um loteamento devidamente aprovado pela Prefeitura Municipal de Belo Horizonte.<br>A despeito das alegações trazidas pelo recorrente, observa-se que os documentos e relatórios anexados aos autos evidenciam que a perícia foi conduzida de forma técnica, com base nas características concretas relativas ao imóvel expropriado. Não há nos autos elementos que demonstrem a existência de APP formalmente reconhecida ou inscrita sobre o terreno.<br>O Município, em suas razões de apelação, limita-se a afirmar que a proximidade de curso d"água caracteriza APP, sem apresentar provas complementares ou documentos específicos que invalidem as conclusões periciais.<br>É entendimento consolidado que a justa indenização deve considerar as condições reais do imóvel no momento da desapropriação, sendo insuficiente a simples alegação de restrição ambiental sem comprovação inequívoca.<br>Além disso, a fixação do valor da indenização com base em laudo pericial goza de presunção de legitimidade, salvo demonstração clara de vícios ou inconsistências, o que não ocorre no presente caso.<br>Portanto, diante da inexistência de comprovação formal da existência de APP sobre o imóvel, somada à análise técnica minuciosa apresentada pelo expert judicial, imperativa é a manutenção da sentença que fixou a indenização em R$ 291.000,00, valor que reflete adequadamente o princípio da justa indenização.<br>Após a oposição de embargos de declaração, houve reiteração no sentido de ter havido análise expressa acerca da alegação de existência de APP, que foi afastada com base em laudo pericial (fls. 1.553/1.554):<br>4. O acórdão embargado analisou expressamente a alegação de existência de APP, afastando-a com base no laudo pericial que concluiu não haver restrição ambiental incidente sobre o imóvel, o qual se encontra em zona de adensamento restrito (ZAR-2) e integra loteamento aprovado pelo Município.<br>5. A decisão embargada reconheceu a ausência de comprovação formal de APP, destacando que a simples proximidade de curso d"água não é suficiente para presumir a existência de restrição ambiental, quando inexistente registro ou delimitação oficial da área protegida.<br>(..)<br>2. A existência de Área de Preservação Permanente deve ser comprovada por elementos técnicos específicos, não sendo suficiente a simples alegação de proximidade de curso d"água.<br>Conforme se verifica, houve pormenorizada análise, no acórdão recorrido, acerca das questões trazidas aos autos.<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que um julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Quanto ao mérito, diversamente do que alega a parte recorrente, o Órgão Julgador concluiu, a partir das provas dos autos, que a área em questão não estava inserida em APP, conforme trecho já transcrito.<br>A esse respeito, a parte recorrente, em seu recurso especial, não apontou qualquer vício do laudo pericial, cuja idoneidade foi reconhecida no acórdão recorrido, de modo que seu pedido passaria pela necessidade de sua reanálise, o que é inviável nos termos da Súmula 7/STJ. Em situação semelhante:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AO MEIO AMBIENTE. FAIXA DE APP EM CURSO D"ÁGUA E TOPO DE MORRO. EDIFICAÇÕES INSERIDAS EM APP E APA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. REEXAME FÁTICO-ROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS<br>SÚMULAS N. 7, 83/STJ, 280 e 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação civil pública em que o MPF postula que a parte ré proceda ou custeie a demolição de edificação na localidade Rosa Norte, remova os entulhos e restaure o meio ambiente degradado; e, subsidiário, de obrigação de pagar a quantia de R$ 300.000,00, na impossibilidade de haver a completa recuperação dos danos ambientais. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>(..)<br>V - Além disso, como bem pontuado pelo Parquet Federal, "é violador dos princípios da cooperação e da boa-fé processual a tentativa de reconhecimento de nulidade pela parte que lhe deu causa, nos termos do art. 276 do CPC. Também foi reconhecido que não ocorreu prejuízo para a defesa, a incidir, portanto, o princípio pas de nullité sans grief" (fl. 3.424). Demais disso, é assente, outrossim, o entendimento do STJ no sentido de que a prova pericial, quando suficiente para auxiliar e convencer o julgador, não padece de nulidade, sendo, neste caso, desnecessária a comprovação da especialização do perito. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.689.091/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 26/3/2021.<br>VI - Ainda que assim não fosse, e por amor aos debates, nota-se que a análise da pretensão recursal formulada passa pelo prévio e necessário exame dos fatos ínsitos à causa - o que impede o trânsito do recurso Recurso Especial ante a incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>VII - Ora, os fundamentos centrais do acórdão recorrido inserem-se nos fatos de que restou comprovada, pelas provas documental e pericial produzidas no processo, que as construções foram erguidas próximas a nascentes, portanto em área de preservação permanente situada na Área de Preservação Ambiental (APA) Baleia Franca. Tais argumentos fáticos já foram analisados pelo acórdão recorrido que, com base nas provas produzidas nos autos, reconheceu a existência das nascentes e a impossibilidade de regularização da área. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.189.532/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 13/8/2018. Assim, rever as conclusões do acórdão recorrido, quanto aos referidos tópicos, bem como em relação a alegação de julgamento ultra petita, é pretensão inviável, na via recursal eleita, por exigir revolvimento do quadro fático assentado na origem.<br>VIII - Com razão, à luz do acervo fático da causa, o Tribunal entendeu que os recorrentes ocuparam irregularmente Área de Preservação Permanente - APP ao edificarem residências unifamiliares, em topo de morro e próximo a nascente, localizadas no interior da Unidade de Conservação Federal -Área de Proteção Ambiental da Baleia Franca, bem como que não houve julgamento além dos limites da causa de pedir e do pedido, bem como que o laudo pericial afirmou que existe no local nascentes itermitentes (fl. 2705), consideradas APP, nos termos do entendimento firmado pelo STF na ADC nº 42 (fl.2705). Também se consignou que as edificações foram implantadas em áreas nas quais a Licença Ambiental Prévia - LAP nº 180/2001 vedava a ocupação (fl. 2157). Logo, eventual revisão desse entendimento, atrai a incidência do enunciado da Súmula nº 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt no REsp n. 2.138.478/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>Por fim, em relação à alegada afronta ao art. 5º, inciso XXIV, da CF, é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF).<br>Nessa mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>IV - Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.836.774/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020, sem destaques no original.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaques no original.)<br>.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial, e nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no art. 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/1941.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA