DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual LÚCIO SALOMONE - ESPÓLIO e OUTRO se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 85):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MULTA CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO - EXERCÍCIO DE 2011 - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade - Recurso interposto pelo executado.<br>EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." (Súmula 393 do C. Superior Tribunal de Justiça).<br>DILAÇÃO PROBATÓRIA - Impossibilidade de se fazer prova oral, pericial e, via de regra, documental.<br>PROVA DOCUMENTAL - Somente pode ser aceita em exceção de pré-executividade se cumprir os seguintes requisitos: 1. Veio junto com a exceção ou já estava nos autos; 2. Sua percepção seja possível de plano, ou seja, que permita clara e imediatamente dizer se há ou não legitimidade de parte, dando segurança ao julgador; 3. Ser cabal, isto é, completa, que não falte nada, que não necessite de complementação posterior.<br>No caso dos autos, a pretensão do agravante é o reconhecimento da nulidade da certidão de dívida ativa por ausência de fato gerador, sustentando que à época da aplicação da multa o terreno já era cercado por vigas de concreto e tela de arame, caracterizando-se assim, a existência de fechamento, encontrando-se regular, frente a existência de grades Análise da controvérsia que demanda dilação probatória Impossibilidade no âmbito da exceção de pré-executividade.<br>Decisão mantida - Recurso desprovido.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 485, inciso IV, § 3º, 783 e 803, inciso I, parágrafo único, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem negou o exame, em exceção de pré-executividade, da nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por não ocorrência do fato gerador, matéria cognoscível de ofício e comprovável por documentos já acostados, sem necessidade de dilação probatória.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 107/112.<br>O recurso especial teve seguimento negado quanto ao Tema 104 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e não foi admitido na parte remanescente (fls. 113/114).<br>Em juízo de retratação, o acórdão recorrido foi mantido (fl. 128):<br>AGRAVO INTERNO Decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial.<br>- A questão referente à admissibilidade da exceção de pré- executividade na execução fiscal é idêntica à tratada no rito dos recursos repetitivos no REsp n. 1.104.900/ES Tema 104/STJ.<br>- Inviabilidade de reexame de prova em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nega-se provimento ao recurso.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento voltado ao reconhecimento da admissibilidade da exceção de pré-executividade na execução fiscal.<br>Conforme já relatado, foi exarada decisão de admissibilidade híbrida (que negou seguimento ao recurso especial em razão de tese firmada em recurso repetitivo ou repercussão geral e inadmitiu o recurso quanto a outras teses recursais), de modo que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), nestes autos, a apreciação da questão referente ao cabimento da exceção de pré-executividade, mas apenas a análise da questão residual (possibilidade de conhecimento da matéria recursal de ofício pelo juízo).<br>Os arts. 485, inciso IV, § 3º, 783 e 803, inciso I, parágrafo único, do CPC não foram apreciados pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Além disso, o Tribunal de origem decidiu nestes termos (fl. 88):<br>No caso dos autos, a pretensão da agravante é o reconhecimento da nulidade da certidão de dívida ativa por ausência de fato gerador, sustentando que à época da aplicação da multa o terreno já era cercado por vigas de concreto e tela de arame, caracterizando-se assim, a existência de fechamento, encontrando-se regular, frente a existência de grades.<br>No entanto, verifica-se que a questão demanda ampliação cognitiva, sob o crivo do contraditório, o que não é possível na estreita via da exceção de pré-executividade.<br>Como se observa, o Tribunal de origem, após a análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu pela necessidade de dilação probatória para analisar a tese de ausência de fato gerador da multa de fechamento.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. "<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. LITISPENDÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL E PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. Quanto às Certidões de Dívida Ativa (CDAs), o Tribunal de origem rejeitou a alegação de nulidade afirmando que os títulos atendiam aos pressupostos legais dos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais, mantendo a presunção de liquidez e certeza (fls. 493-495). Nesse contexto, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois eventual revisão do acórdão recorrido dependeria do reexame do acervo probatório.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.833.858/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS. REVOLVIMENTO DE PROVA. INVIABILIDADE. MULTAS. DISPOSISITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME. DESCABIMENTO.<br> .. <br>3. A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.623.666/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 8/7/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br> .. <br>2. Rever entendimento da Corte estadual acerca da necessidade de dilação probatória e do não cabimento de exceção de pré executividade implicaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>3. Tendo o Tribunal local concluído pela liquidez do título e pelo não decurso do prazo prescricional, rever tais conclusões esbarraria no óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 611.012/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 5/9/2017.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA