DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE JORGE WANOVICH ESTEVÃO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem (fls. 1500-1517) deu parcial provimento aos recursos de apelação, apenas para reduzir os honorários advocatícios, mantendo a sentença de improcedência dos embargos à execução.<br>O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 1502-1503):<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCURAÇÃO. VALIDADE DOS PODERES OUTORGADOS. CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR). ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame Embargos à execução opostos em ação executiva visando a entrega de 177.000 sacas de soja, decorrente de Cédula de Produto Rural (CPR). A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido dos embargantes, reconhecendo a validade dos poderes conferidos por procuração ao mandatário e afastando a alegação de agiotagem, condenando os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se a procuração outorgada conferia poderes específicos para constituir hipoteca e prestar aval; e (ii) determinar se a execução do título é viciada por prática de agiotagem ou ausência de comprovação de causa subjacente. III. Razões de decidir O art. 661 do Código Civil exige poderes específicos para atos que extrapolem a administração ordinária. No caso, as procurações conferiram poderes expressos para contrair empréstimos e constituir garantias, incluindo a emissão de cédulas pignoratícias e de aval. A jurisprudência do STJ estabelece que a CPR é título executivo extrajudicial, dispensando a causa debendi para sua validade. Documentos apresentados comprovam a regularidade da emissão do título. Os embargantes não produziram provas robustas que sustentassem a alegação de agiotagem ou a ausência de entrega dos insumos, inviabilizando a desconstituição da CPR com base nessas alegações. A pretensão de anulação da execução com base na falta de reconhecimento de firma não procede, pois se trata de mera formalidade que não afeta o conteúdo essencial do mandato. Considera-se excessiva a fixação de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa. A redução para 10% se mostra mais adequada, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: "Procurações públicas que conferem poderes específicos para contrair empréstimos e constituir garantias atendem aos requisitos do art. 661 do Código Civil. Alegações de simulação ou agiotagem exigem comprovação documental mínima para afastar a validade de título executivo extrajudicial. Honorários advocatícios podem ser reduzidos quando excessivos, conforme o art. 85, § 2º do CPC." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 661 e 662; CPC, art. 373, I; Lei nº 8.929/94, art. 4º"<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1546-1557).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1573-1581), a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, I, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, aponta violação dos arts. 114, 661, § 1º, e 662, todos do Código Civil. Sustenta, em síntese, que os poderes conferidos na procuração eram genéricos e insuficientes para a prática de aval e constituição de hipoteca, exigindo-se poderes especiais e expressos que não estariam presentes no instrumento, devendo haver interpretação estrita.<br>A decisão de admissibilidade (fls. 1597-1605) inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ.<br>O agravo em recurso especial (fls. 1613-1620) impugnou os fundamentos da decisão agravada.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Da admissibilidade do agravo<br>O agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, razão pela qual conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>Da suposta violação do art. 1.022 do CPC<br>Não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia. O Tribunal de origem, no caso, julgou com fundamentação suficiente a matéria devolvida à sua apreciação.<br>Ademais, o juízo não está obrigado a se manifestar a respeito de todas as alegações e dispositivos legais suscitados pelas partes, mas a decidir a causa com fundamentação adequada, o que ocorreu na hipótese.<br>Observa-se que o Tribunal de origem enfrentou expressamente a questão da validade da procuração, concluindo que as cláusulas nela contidas eram específicas e suficientes para os atos praticados. Confira-se trecho do acórdão dos embargos de declaração (fl. 1555):<br>"À vista disso, em que pese às alegações dos embargantes, o certo é que inexiste omissão quanto ao art. 114, do C. Civil, pois a matéria atinente à validade e extensão dos poderes outorgados por procuração foi amplamente analisada, com expressa referência aos arts. 661 e 662, ambos do mesmo codex, destacando-se, inclusive, que os documentos constantes dos autos comprovam que os poderes concedidos ao mandatário Glidy M. Wanovich Estevão foram específicos e suficientemente amplos para abarcar os atos praticados (..)."<br>Portanto, não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio 1.2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. 2 . O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a existência do apontado cerceamento de defesa, implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que ficaram preenchidos os requisitos para a proteção possessória da servidão de passagem, e de que ainda não existe outro acesso viável ao imóvel, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 683747 SP 2015/0061629-6, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023).<br>Da suposta violação dos arts. 114, 661 e 662 do Código Civil<br>A parte recorrente sustenta que a procuração utilizada para a constituição das garantias (aval e hipoteca) continha apenas poderes genéricos, insuficientes para atender à exigência de poderes "especiais e expressos" do art. 661, § 1º, do Código Civil.<br>O Tribunal de origem, contudo, ao analisar o acervo fático-probatório dos autos, notadamente o teor das procurações públicas, concluiu de forma diversa. Extrai-se do acórdão recorrido (fl. 1507):<br>"Ora, os arts. 661 e 662, ambos do C. Civil, exigem que os poderes para atos que extrapolem a administração ordinária sejam específicos e expressos, o que se verifica na espécie, pois os documentos constantes no processo (id. 254653190 e id. 254653191), comprovam que as procurações públicas outorgadas em 2007 e 2010 concederam ao mandatário Glidy M. Wanovich Estevão poderes específicos para contrair empréstimos ou financiamentos de qualquer quantia e natureza, oferecer e dar quaisquer garantias, avalizar e assinar contratos de financiamentos e/ou empréstimos. Assim, essas cláusulas, expressamente consignadas nas procurações, reafirma-se, configuram poderes especiais para a prática dos atos relacionados à constituição das garantias e à celebração de contratos de crédito, incluindo a emissão de cédulas hipotecárias e de aval."<br>Rever a conclusão do Tribunal local sobre a suficiência e a extensão dos poderes outorgados no mandato, bem como a interpretação das cláusulas da procuração pública para aferir se atendem ao requisito da especialidade no caso concreto, demandaria, inevitavelmente, o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS . 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA . CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO. BONIFICAÇÃO DE PONTUALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAS . REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1 . Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que estejam adstritas ao reexame do acervo fático-probatório carreado nos autos e à interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ) . 3. A necessidade do reexame da matéria fática ou de mera reinterpretação de cláusula contratual impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, o que obsta a pretensão da parte recorrente de ver conhecido seu apelo nobre por suposta existência de dissídio pretoriano a respeito da questão controvertida. 4. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 2155135 SP 2024/0242421-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025).<br>Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA