DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por ENIRALDO CORDEIRO DE MENDONÇA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no julgamento de Agravo Interno em pedido de tutela recursal, assim ementado (fl. 114e):<br>AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA. PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. READEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO. TEMA N.º 793 DE REPERCUSSÃO GERAL. RE N.º 855.178-ED/SE. CRITÉRIOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS DE DESCENTRALIZAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADA. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 154/160e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>i. Art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil - a multa aplicada no julgamento do agravo interno carece de fundamentação específica e, para sua aplicação, exige demonstração de que o recurso é manifestamente inadmissível ou que sua improcedência é tão evidente que uma simples interposição seja abusiva ou protelatória, não tendo aplicação automática. (fls. 167/173e); e<br>ii. Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil - Sustenta que os embargos de declaração não tinham caráter protelatório, mas o propósito de suprir a omissão sobre a fundamentação da multa aplicada no agravo interno (fls. 173/177e).<br>Com contrarrazões (fls. 196/199e), o recurso foi admitido (fls. 201/202e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 214/217e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>- Da Alegada Violação ao Art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil<br>No que se refere ao pleito de afastamento da sanção processual prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.<br>In casu, observo que a decisão monocrática proferida pelo tribunal de origem invocou precedente do Supremo Tribunal Federal solucionando a tese em julgado sob o regime da Repercussão Geral (fls. 114/122e). Assim, correto o entendimento adotado pelo acórdão recorrido, no sentido da manifesta inadmissibilidade do Agravo Interno manejado naquela Corte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VANTAGENS PESSOAIS. TETO REMUNERATÓRIO. TEMA DECIDIDO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. MULTA.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do Supremo Tribunal Federal fixada sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento de que não existe direito adquirido ao recebimento de remuneração além do teto estabelecido pela Emenda Constitucional n. 41/2003, inclusive de vantagens de caráter pessoal, não prevalecendo a garantia da irredutibilidade de vencimentos em face da nova ordem constitucional.<br>2. "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa" (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015).<br>3. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.<br>(AgInt no RMS 43.449/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. em 18.08.2016, DJe 14.09.2016).<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA. MULTA. CABIMENTO.<br>1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.066.682/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento segundo o qual incide contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário.<br>2. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa.<br>3. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.<br>(AgInt no AREsp 662.597/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. em 09.08.2016, DJe 09.09.2016).<br>RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. IMPOSIÇÃO.<br>1. Conforme assentado no julgamento do REsp 1.102.431/RJ, processado sob o rito do art. 543-C, do CPC, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no tocante à aplicação da Súmula 106/STJ, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>2. Tendo em vista que aviado agravo interno contra decisão que se amparou em entendimento firmado em recurso especial submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73, é de se reconhecer manifesta a improcedência do agravo, sendo, pois, aplicável a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Novo CPC/2015.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento, com imposição de multa.<br>(AgInt no REsp 1.580.822/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. em 02.08.2016, DJe 16.08.2016).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CRITÉRIO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. COTAÇÃO VIGENTE NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA. ART. 543-C DO CPC/1973. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.<br>1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento de recurso especial processado nos moldes do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que, na impossibilidade de subscrição de ações, o critério de conversão em perdas e danos deve ser a cotação das ações em bolsa de valores na data do trânsito em julgado da demanda (REsp n. 1.301.989/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/3/2014, DJe 19/3/2014).<br>2. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento, com a condenação da agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 1.021, § 5º, do CPC/2015).<br>(AgInt no AREsp 924.604/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. em 01.09.2016, DJe 08.09.2016).<br>- Da Alegada Violação ao Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil<br>Com relação à suposta ofensa ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, a pretensão também não prospera.<br>No caso, defende o Recorrente ser indevida a multa que lhe foi aplicada no julgamento dos embargos declaratórios, argumentando que não teve o objetivo de protelar a conclusão do feito (fls. 173/177e). Entretanto, a multa merece ser mantida.<br>É que, mediante os embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou o agravo interno (fls. 129/140e), buscava-se simplesmente rediscutir a matéria já examinada de forma satisfatória pelo tribunal a quo, porém, de forma contrária à pretensão da parte, o que não autoriza oposição de embargos declaratórios.<br>Transcreva-se, por oportuno, o seguinte trecho do acórdão impugnado (fls. 120/122e):<br>23. Conforme verificado, a pretensão autoral veicula pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento que, apesar de possuir registro na Anvisa, não se encontra incluído nas políticas públicas executadas pelo Sistema Único de Saúde, razão pela qual se torna necessária a presença da União no polo passivo da demanda originária, nos termos do art. 19-Q, da Lei Federal n.º 8.080/1990.<br>24. Significa dizer, portanto, que o Superior Tribunal Federal pretendeu esclarecer com o julgamento em epígrafe que, diferentemente da responsabilidade solidária presente no Código Civil, a responsabilidade em liça, prevista na Constituição Federal de 1988, que trata do dever de prestação à saúde, corresponde à existência de um sistema descentralizado de atuação, dotado de repartição de competências entre os Municípios, os Estados, o Distrito Federal e a União, de modo que cada ente encontra- se obrigado, com base na sua atribuição, a atuar e arcar com o ônus de sua própria área.<br>25. Desse modo, considerando que, "se a pretensão veicular pedido de medicamento não incluído nas políticas públicas, a União necessariamente comporá o polo passivo", associado ao dever do magistrado de incluir o ente público legalmente responsável pelo cumprimento da obrigação, "ainda que isso signifique deslocamento de competência", vislumbro a incompetência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento dos presentes autos.<br>26. Tal constatação pode extraída não só da discussão travada nos presentes autos como também de pareceres passíveis de consulta no e-Natjus, a exemplo das Notas Técnicas n.º 25.579 e n.º 25.505, as quais reforçam a não disponibilização administrativa pelo SUS do medicamento antiangiogênico "Lucentis", que possui como princípio ativo a "Ranibizumabe".<br>27. Por oportuno, ressalto que as decisões proferidas em sede de repercussão geral possuem caráter vinculante, consoante se extrai da análise do art. 1.039, do Código de Processo Civil, in verbis:<br> .. <br>29. Diante desse cenário, entende-se pelo acerto da sentença que reconheceu a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, tendo em vista a não disponibilização do medicamento através das políticas públicas do SUS e a competência da União para a inclusão de novas tecnologias, razão pela qual o pedido carece de probabilidade do direito.<br>30. Nesse norte, entendo pelo não provimento do presente recurso e, diante do comando do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, determino a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.<br>Como se pode verificar, o acórdão então embargado tratou expressamente de toda a matéria relevante ao deslinde da controvérsia, sendo que os declaratórios foram opostos apenas para provocar o tribunal de origem a se manifestar sobre supostas omissões, o que desconfigura o propósito de prequestionamento dos mesmos, afastando a incidência da Súmula n. 98/STJ.<br>Assim, correta a aplicação da multa, porquanto a reiteração das alegações para tratar da mesma matéria já resolvida nos autos revela seu intuito protelatório.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA NÃO SUSCITADA NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA. CABIMENTO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ.<br>(..)<br>3. "Os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois o prazo para a respectiva impugnação extingue-se em virtude da preclusão consumativa" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.230.609/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 26/10/2016).<br>4. A alegação de que a matéria suscitada nos segundos aclaratórios seria de ordem pública e, por isso, cognoscível de ofício a qualquer tempo carece de prequestionamento.<br>5. A oposição de segundos embargos de declaração manifestamente incabíveis enseja a aplicação da multa processual prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. Precedentes.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1.448.706/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. em 27.04.2017, DJe 20.06.2017).<br>PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE RECONHECE A INÉRCIA DO EXEQUENTE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE OMISSÃO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.<br>1. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que os segundos embargos de declaração destinam-se a sanar vícios existentes no julgamento dos primeiros aclaratórios, mostrando-se impróprio para reagitar questões relativas ao julgado primitivo, imune, por força da preclusão. Precedentes.<br>(..)<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.534.294/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. em 01.12.2015, DJe 09.12.2015).<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR À PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. ART. 245 DO CPC/73. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 245 do CPC/73, cabe à parte suscitar a nulidade na primeira oportunidade em que lhe coube falar nos autos, sob pena de preclusão.<br>2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>3. A tentativa de alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte, o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.430.981/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. em 26.09.2017, DJe 03.10.2017).<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FASE DE CONHECIMENTO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. PERÍCIA ATUARIAL. NECESSIDADE. VIABILIZAÇÃO DA MANUTENÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC.<br>3. A entidade previdenciária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que rejeitou os embargos de declaração, com imposição de multa.<br>4. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.<br>5. Agravo interno não provido, com imposição de multa.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1.593.633/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. em 28.03.2017, DJe 18.04.2017).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1026, § 2º, DO CPC.<br>1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 1026, § 2º, do CPC.<br>(EDcl no RO 109/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. em 14.02.2017, DJe 20.02.2017).<br>In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA