DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por IMEMBUY S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 708-709):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INAPLICABILIDADE DE VINCULAÇÃO À VIA ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de apelação cível, rejeitou preliminar de intempestividade e determinou a remessa dos autos à origem para julgamento de mérito. A parte recorrente sustenta a intempestividade do recurso de apelação com base no entendimento de que a intimação sobre a digitalização do processo iniciou o prazo recursal, nos termos da Lei nº 11.419/06. Subsidiariamente, pleiteia a uniformização de jurisprudência no âmbito do Tribunal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso de apelação interposto pela parte autora é intempestivo em razão da intimação sobre a digitalização do processo; (ii) examinar o cabimento do pedido de uniformização de jurisprudência no caso concreto.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O julgamento monocrático encontra respaldo no art. 932, VIII, do CPC, na Súmula 568 do STJ e no art. 206 do Regimento Interno do TJRS, estando alinhado aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, sem violação ao devido processo legal ou à colegialidade, tendo em vista a possibilidade de revisão pelo colegiado por meio do agravo interno.<br>4. A intempestividade do recurso de apelação foi corretamente afastada, pois, embora tenha sido proferida sentença nos autos físicos, o magistrado ao definir hipóteses de atuação às partes acabou por induzir a erro à parte agravada.<br>5. A orientação do juízo de primeiro grau sobre o procedimento a ser adotado após a digitalização induziu as partes a erro, configurando um distinguishing em relação à jurisprudência dominante que considera a intimação sobre a digitalização como ciência inequívoca dos atos processuais anteriores.<br>6. O pedido de uniformização de jurisprudência foi corretamente rejeitado, pois as peculiaridades do caso concreto diferenciam-no das hipóteses em que o entendimento dominante do Tribunal é aplicável.<br>7. Afastada a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, uma vez que a parte exerceu regularmente seu direito de recorrer.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de intimação válida sobre a sentença impede a abertura de prazo recursal, não se aplicando o entendimento de que a intimação acerca da digitalização do processo equivale à ciência inequívoca dos atos processuais anteriores, quando houver orientação que induza as partes a erro.<br>2. A rejeição de pedido de uniformização de jurisprudência é cabível quando o caso concreto apresenta peculiaridades que configuram distinguishing em relação ao entendimento consolidado.<br>3. O julgamento monocrático, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC e na Súmula 568 do STJ, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, sem ofensa ao devido processo legal ou à colegialidade.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 9º, § 1º, da Lei 11.419/2006. Sustenta que, havendo intimação formal que viabilize o acesso à íntegra do processo eletrônico, há presunção de ciência pessoal de todos os atos, inclusive da sentença, iniciando-se o prazo recursal, aduzindo que a apelação dos agravados seria intempestiva à luz do art. 9º, § 1º, da Lei 11.419/2006.<br>Contrarrazões às fls. 743-748.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 762-764.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem afastou expressamente a preliminar de intempestividade da apelação por entender não haver intimação válida da sentença nos autos físicos e por reconhecer indução a erro decorrente das orientações do ato ordinatório de digitalização. A propósito, trechos do acórdão recorrido (fls. 703-704):<br>Adoto as razões de decidir postas na decisão monocrática recorrida:<br>De início, compete conhecer do recurso e afastar a preliminar de intempestividade arguida pela parte apelada. Isso porque, mesmo que prolatada a sentença nos autos físicos, não fora expedida a nota de expediente, não havendo, portanto, prazo aberto naqueles autos.<br>É de se verificar que, os atos ordinatórios dos eventos evento 5, ATOORD1 e evento 11, ATOORD1 não tratam sobre intimação das partes sobre a sentença, de modo que nunca houve abertura de prazo para a interposição de recurso.<br>No mais, a parte ré não apresentou qualquer intencão de recorrer, posto que nem haveria interesse recursal para tal, porquanto a sentença foi de extinção do feito.<br>Não obstante, a parte autora interpôs o recurso devido, de forma que não vislumbro qualquer espécie de prejuízo, motivo pelo qual convalido o ato e conheço do apelo da parte autora.<br>Assim, recebo e conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.<br>Além disso, o Tribunal de origem também indicou que as instruções do Magistrado com relação aos prazos e à digitalização induziram as partes em erro (fl. 707):<br>Como se vê, o Juízo de primeiro grau orientou as partes sobre como se dará o procedimento, nos casos em que há prazo em curso no momento da digitalização, bem como quando o pedido de carga dos autos, com prazo aberto, tenha sido obstado em razão da remessa à digitalização. Ora, quando o magistrado opta por elencar hipóteses para orientar os litigantes e não esgota todas as circunstâncias que poderão ocorrer, especificamente nos casos em que os prazos sequer foram abertos, ele, inexoravelmente, acaba por induzir as partes a erro sobre como proceder. A presente circunstância refoge ao ordinário - quando a parte toma ciência da digitalização e a partir daí deve atentar-se aos prazos já abertos e que abrirão a partir daquele momento, sob pena de preclusão temporal.<br>Nesse cenário, verifica-se que a Corte de origem firmou as premissas fáticas: a) a ausência de nota de expediente da sentença nos autos físicos; b) o fato de que os atos ordinatórios de digitalização não abriram prazo de apelação; e c) a existência de orientações veiculadas que induziram as partes a erro em contexto excepcional (fls. 704-706; 749-753).<br>Assim, no caso dos autos, a parte agravada não foi intimada acerca da sentença, tendo o Tribunal de origem consignado de forma expressa a ausência de prazo para a parte interpor o recurso. Rever essas conclusões demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>De todo modo, vale destacar que, nesse contexto, esta Corte adota orientação no sentido de que a parte agravante não pode ser prejudicada em razão de ser sido induzida em erro pelo Poder Judiciário:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. MARCO INICIAL. DEPÓSITO VOLUNTÁRIO. PECULIARIDADE DOS AUTOS. DECISÃO EXPRESSA. REDUÇÃO A TERMO DA PENHORA E INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA IMPUGNAÇÃO. PREJUÍZO À PARTE POR ERRO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A parte não pode ser prejudicada por equívoco do Poder Judiciário, que determinou expressamente, por decisão irrecorrida, que o início do prazo se daria após a redução a termo da penhora e a intimação do devedor para impugnar. Precedentes.<br>2. O prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se na data da intimação feita ao executado, nos termos do art. 475-J, § 1º, do CPC/1973, salvo nas situações em que o devedor, de forma voluntária, providencia o depósito, caso em que o termo inicial se dá a partir da garantia do juízo. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 701.256/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020.)<br>Com efeito, a partir da premissa fática adotada pelo Tribunal de origem, segundo a qual existem orientações veiculadas pelo Poder Judiciário que induziram as partes a erro, conclui-se que não merece prosperar a pretensão da parte agravante, nos moldes da orientação desse STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada , observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA